Medidas de Apoio excecionais no âmbito da tempestade ­Kristin

Medidas de Apoio excecionais no âmbito da tempestade ­Kristin

Medidas de apoio extraordinário imediato às famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin.

O que é:

Conjunto de medidas de apoio extraordinário imediato às famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin.

Qual o âmbito geográfico

Estas medidas aplicam-se aos concelhos especialmente afetados: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

Quais os apoios

  1. Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
  2. Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas
  3. Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social
  4. Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
  5. Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes

Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento

A quem se destina

Este apoio destina-se a famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

Qual o apoio

Subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.

O valor do subsídio não é fixo. Ele é definido depois de a Segurança Social analisar cada caso.

Para calcular esse valor, a Segurança Social tem em conta:

  • o rendimento do agregado familiar
  • e as despesas ou compras de bens e serviços que a família precisa de fazer.

O apoio tem como limite:

  • até 1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) por cada pessoa do agregado familiar
  • e no limite, até 2 IAS por agregado familiar.
  • Em situações excecionais esse limite pode ser aumentado até:
  • 2 IAS por cada pessoa do agregado familiar

O subsídio pode ser pago uma única vez ou de forma regular, até 12 prestações mensais.

Como pedir:

Preencha o formulário:

AS 115 – Requerimento – Subsídios de Carácter Eventual – Tempestade Kristin 2026

De seguida, registe o seu pedido no e-Clic, selecionando:

  • Evento de vida – “Apoios e respostas sociais”
  • Assunto – “Medidas Excecionais de Apoio às Famílias”
  • Motivo – “Apresentar pedido”

Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas

A quem se destina

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas que desenvolvam ações de solidariedade nos concelhos afetados.

Abrange instituições com as seguintes valências:

  • residências para pessoas idosas
  • acolhimento de crianças e jovens
  • apoio a vítimas de violência doméstica
  • apoio a pessoas com deficiência institucionalizadas
  • apoio a pessoas em situação de sem-abrigo

Qual o apoio

O apoio consiste numa comparticipação financeira da Segurança Social, destinada a garantir a continuidade das respostas sociais afetadas pela situação excecional.

Em concreto:

  • o financiamento pode ser mantido em valor igual ou superior ao recebido no mês anterior, pelo período estritamente necessário
  • as instituições podem, de forma excecional e em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), assegurar outros serviços essenciais ao bem-estar da população, incluindo o aumento temporário da capacidade instalada desde que estejam garantidas as condições de segurança

Como pedir

A atribuição do apoio é feita através de candidatura automática, baseada na identificação das necessidades da instituição.

Este processo é:

  • comprovado posteriormente
  • realizado em articulação com os técnicos da ação social do ISS

Não é necessário um pedido formal inicial, sendo o apoio ajustado às necessidades identificadas em conjunto com os serviços da Segurança Social.

Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social

A quem se destina

Esta medida destina-se a:

  • entidades empregadoras dos setores privado, cooperativo e social
  • trabalhadores independentes
  • membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas (ex.: gerentes, administradores);

desde que a sua atividade ou rendimento tenha sido diretamente afetado pela situação de calamidade declarada pelo Governo.

No caso da isenção parcial, o apoio destina-se a empregadores que contratem pessoas desempregadas devido à situação de calamidade.

Qual o apoio

O apoio consiste na isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social, podendo ser:

Isenção total

  • 100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à entidade empregadora
  • duração até 6 meses, podendo ser prorrogada por mais 6 meses
  • aplica-se a empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada, e a membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação idêntica

Isenção parcial

  • redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador
  • duração de 1 ano
  • aplica-se quando o empregador contrata trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade

Esta medida não pode ser acumulada com outros apoios extraordinários que tenham o mesmo objetivo, com exceção do incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP)

Condições de acesso

Para a isenção total

É necessário que:

  • a situação contributiva e fiscal esteja regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária
  • tenha existido perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva devido à situação de calamidade (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho)
  • estão incluídos, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal

Se a situação contributiva ou fiscal não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto.

Para a isenção parcial

O empregador tem de cumprir todas as seguintes condições:

  • ter a situação contributiva e fiscal regularizada
  • não ter salários em atraso
  • ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego)

Os trabalhadores contratados devem:

  • estar em situação de desemprego causada diretamente pela situação de calamidade
  • ser contratados até um ano após a entrada em vigor do diploma

Como pedir

Consulte a secção “O que posso fazer online?” para fazer o pedido.

Prazos:

  • isenção total: até 30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei
  • isenção parcial:
    • até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ou
    • até 15 dias após a entrada em vigor do decreto-lei, se a contratação tiver ocorrido antes

Se o pedido for feito fora de prazo, o apoio:

  • só produz efeitos a partir do mês seguinte ao pedido,
  • e mantém-se apenas pelo período que ainda faltar.

A Segurança Social pode pedir documentos para comprovar a situação, e:

  • tem 7 dias para decidir
  • se não houver decisão nesse prazo, o pedido considera-se deferido automaticamente

Nota: Deve manter-se o pagamento das quotizações e das contribuições de outros estabelecimentos, até ao deferimento das medidas de isenção de contribuições.

Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial

A quem se destina

Esta medida destina-se a entidades empregadoras que se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial, ou seja, que estejam a atravessar dificuldades económicas, financeiras ou técnicas que afetem o normal funcionamento da empresa.

Qual o apoio

O apoio permite às entidades empregadoras recorrerem ao regime de redução do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho (layoff), previsto no Código do Trabalho.

Neste regime simplificado:

  • a entidade empregadora pode reduzir horários ou suspender temporariamente contratos
  • fica dispensada de cumprir algumas obrigações formais normalmente exigidas pelo Código do Trabalho
  • a situação de crise empresarial é validada inicialmente com base no pedido da entidade empregadora, ficando sujeita a verificação posterior pelas entidades competentes

Como pedir

Consulte a secção “O que posso fazer online?” para fazer o pedido.

No preenchimento do pedido deve:

  • selecionar o Regime “Código de Trabalho (Layoff)”
  • selecionar o Motivo “Catástrofe”
  • em substituição da apresentação da Ata resultante das reuniões de negociação, deve juntar documento com a seguinte informação:
    • fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida
    • quadro de pessoal, discriminado por secções
    • critérios para seleção dos trabalhadores a abranger
    • número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger
  • na Declaração de Compromisso, não obstante a dispensa da comunicação por escrito aos trabalhadores e seus representantes, tem de selecionar as duas opções para prosseguir com o pedido

Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes

A quem se destina

Este conjunto de apoios destina-se a:

  • empregadores dos setores privado, cooperativo e social cujas empresas tenham sido afetadas pela situação de calamidade (tempestade Kristin)
  • trabalhadores por conta de outrem dessas entidades, desde que mantenham o vínculo laboral
  • trabalhadores independentes que tenham sofrido perda significativa de rendimentos ou redução da sua capacidade produtiva
  • membros dos órgãos estatutários (ex.: gerentes ou administradores) que descontem para o regime geral da Segurança Social

Os apoios são concedidos pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). Mais informação em www.iefp.pt

Qual o apoio

Os apoios incluem várias medidas, destacando-se:

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

  • apoio financeiro para ajudar as empresas a pagar salários e manter empregos
  • duração inicial de até 3 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 3 meses

o apoio cobre:

  • o valor da retribuição ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social
  • até ao limite de 2 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador
  • inclui também o subsídio de Natal, dentro dos mesmos limites

Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

  • apoio mensal para compensar a perda de rendimentos
  • valor até um duodécimo do rendimento anual, com limite de 2 vezes a RMMG
  • duração até 3 meses, prorrogável

Outros apoios complementares

  • prioridade no acesso a medidas ativas de emprego
  • plano extraordinário de qualificação e formação profissional, com:
    • apoio para transporte
    • apoio para alimentação durante a formação

Como pedir

O pedido de apoio é feito junto do IEFP, I. P., após abertura do período de candidaturas.

Mais informação em www.iefp.pt

Linha Telefónica de Apoio

Para garantir uma resposta rápida e eficaz, foi criada uma Linha Telefónica de Apoio sobre as Medidas Excecionais da Segurança Social, no âmbito da tempestade Kristin, destinada a prestar informação, orientação e esclarecimento de dúvidas.

Se foi afetado e tem dúvidas sobre os apoios disponíveis, ligue 300 51 31 31, nos dias úteis, das 09h00 às 17h00.

Para mais informações contacte o site da Segurança Social.

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