A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) atualizou, a 24 de julho de 2026, a Circular n.º 01/2026/DFEMR, alterando as regras aplicáveis à venda de embalagens de bebidas pré-SDR após o fim do período transitório do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR). Segundo a nova posição da APA, comunicada aos associados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) através da Circular n.º 51/2026, de 30 de julho de 2026, distribuidores que comprem no mercado nacional, grossistas e estabelecimentos de comércio a retalho ou HORECA que ainda detenham stocks de produtos em embalagens sem marcação SDR passam a poder vendê-los ao consumidor final, desde que a responsabilidade por essas embalagens já tenha sido transferida para o SIGRE. Os resíduos resultantes destas vendas devem continuar a ser descartados no ecoponto amarelo.
Esta alteração revoga a posição anterior da APA, que proibia genericamente a venda de qualquer embalagem pré-SDR após o termo do período de transição.
- Quem é abrangido: distribuidores (compras em mercado nacional), grossistas, comércio a retalho e HORECA
- O que muda: podem vender stocks pré-SDR ao consumidor final, se a responsabilidade tiver sido transferida para o SIGRE
- Destino dos resíduos: ecoponto amarelo
- Regra geral mantida: continua proibida a venda de embalagens pré-SDR fora desta exceção
- Como funciona o período de transição do SDR
O sistema SDR entrou em funcionamento operacional a 9 de abril de 2026. A partir dessa data, foi definido um período de transição total de 120 dias, destinado a permitir o escoamento gradual das embalagens pré-SDR ainda em stock, decorrendo entre 10 de abril e 9 de agosto de 2026. Este período está dividido em prazos escalonados consoante o tipo de operador:
| Operador | Prazo para colocação no mercado |
| Produtores/embaladores | 60 dias |
| Distribuidores/grossistas | 90 dias |
| Comércio a retalho e HORECA | 120 dias |
- Durante este período de coexistência, é permitido vender simultaneamente embalagens pré-SDR e embalagens já rotuladas com o símbolo SDR (Volta®). Os estabelecimentos devem, no entanto, ter atenção para não aceitar nem reembolsar embalagens pré-SDR, uma vez que o depósito não foi cobrado no ato da venda.
- Perguntas frequentes (FAQ)
- O que acontece às embalagens pré-SDR depois do fim do período de transição?
Depois de 9 de agosto de 2026, é genericamente proibido vender embalagens de bebidas pré-SDR no mercado nacional.
- Há alguma exceção a esta proibição?
Sim. Distribuidores que comprem no mercado nacional, grossistas e estabelecimentos de comércio a retalho ou HORECA podem continuar a vender ao consumidor final os stocks pré-SDR que ainda possuam, desde que a responsabilidade dessas embalagens já tenha sido transferida para o SIGRE.
- O que devem fazer os consumidores com os resíduos destas embalagens?
Os resíduos resultantes devem ser descartados normalmente no ecoponto amarelo, já que não integram o circuito de depósito e reembolso do SDR.
- Esta regra aplica-se também aos produtores e embaladores?
Não da mesma forma. Produtores/embaladores e distribuidores (importadores) que ainda tenham stock pré-SDR não podem colocá-lo no mercado nacional (nem doar ou oferecer), mas podem usá-lo para consumo interno ou exportar para outro Estado-Membro da UE ou país terceiro.
- Esta alteração é definitiva?
A atualização de 24 de julho de 2026 revoga a posição anterior da APA (que proibia a venda de qualquer embalagem pré-SDR após o fim da transição) e passa a ser a orientação em vigor, conforme a versão atualizada (V1.1) da Circular n.º 01/2026/DFEMR.
- Onde posso consultar a circular oficial da APA?
A circular está disponível no site da APA, ou através da linha de apoio 21 030 21 01 (9h–17h) / geral@apambiente.pt.



