Sistema de Depósito e Reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis: novas regras para venda de stocks pré-SDR após o período de transição

Sistema de Depósito e Reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis: novas regras para venda de stocks pré-SDR após o período de transição

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) atualizou, a 24 de julho de 2026, a Circular n.º 01/2026/DFEMR, alterando as regras aplicáveis à venda de embalagens de bebidas pré-SDR após o fim do período transitório do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR). Segundo a nova posição da APA, comunicada aos associados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) através da Circular n.º 51/2026, de 30 de julho de 2026, distribuidores que comprem no mercado nacional, grossistas e estabelecimentos de comércio a retalho ou HORECA que ainda detenham stocks de produtos em embalagens sem marcação SDR passam a poder vendê-los ao consumidor final, desde que a responsabilidade por essas embalagens já tenha sido transferida para o SIGRE. Os resíduos resultantes destas vendas devem continuar a ser descartados no ecoponto amarelo.

Esta alteração revoga a posição anterior da APA, que proibia genericamente a venda de qualquer embalagem pré-SDR após o termo do período de transição.

  • Quem é abrangido: distribuidores (compras em mercado nacional), grossistas, comércio a retalho e HORECA
  • O que muda: podem vender stocks pré-SDR ao consumidor final, se a responsabilidade tiver sido transferida para o SIGRE
  • Destino dos resíduos: ecoponto amarelo
  • Regra geral mantida: continua proibida a venda de embalagens pré-SDR fora desta exceção
  • Como funciona o período de transição do SDR

O sistema SDR entrou em funcionamento operacional a 9 de abril de 2026. A partir dessa data, foi definido um período de transição total de 120 dias, destinado a permitir o escoamento gradual das embalagens pré-SDR ainda em stock, decorrendo entre 10 de abril e 9 de agosto de 2026. Este período está dividido em prazos escalonados consoante o tipo de operador:

Operador Prazo para colocação no mercado
Produtores/embaladores 60 dias
Distribuidores/grossistas 90 dias
Comércio a retalho e HORECA 120 dias
  • Durante este período de coexistência, é permitido vender simultaneamente embalagens pré-SDR e embalagens já rotuladas com o símbolo SDR (Volta®). Os estabelecimentos devem, no entanto, ter atenção para não aceitar nem reembolsar embalagens pré-SDR, uma vez que o depósito não foi cobrado no ato da venda.
  • Perguntas frequentes (FAQ)
  • O que acontece às embalagens pré-SDR depois do fim do período de transição?

Depois de 9 de agosto de 2026, é genericamente proibido vender embalagens de bebidas pré-SDR no mercado nacional.

  • Há alguma exceção a esta proibição?
    Sim. Distribuidores que comprem no mercado nacional, grossistas e estabelecimentos de comércio a retalho ou HORECA podem continuar a vender ao consumidor final os stocks pré-SDR que ainda possuam, desde que a responsabilidade dessas embalagens já tenha sido transferida para o SIGRE.
  • O que devem fazer os consumidores com os resíduos destas embalagens?
    Os resíduos resultantes devem ser descartados normalmente no ecoponto amarelo, já que não integram o circuito de depósito e reembolso do SDR.
  • Esta regra aplica-se também aos produtores e embaladores?
    Não da mesma forma. Produtores/embaladores e distribuidores (importadores) que ainda tenham stock pré-SDR não podem colocá-lo no mercado nacional (nem doar ou oferecer), mas podem usá-lo para consumo interno ou exportar para outro Estado-Membro da UE ou país terceiro.
  • Esta alteração é definitiva?
    A atualização de 24 de julho de 2026 revoga a posição anterior da APA (que proibia a venda de qualquer embalagem pré-SDR após o fim da transição) e passa a ser a orientação em vigor, conforme a versão atualizada (V1.1) da Circular n.º 01/2026/DFEMR.
  • Onde posso consultar a circular oficial da APA?
    A circular está disponível no site da APA, ou através da linha de apoio 21 030 21 01 (9h–17h) / geral@apambiente.pt.
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