Desde 1 de julho de 2025, entrou em vigor uma versão revista do artigo?53.º do Código do IVA (CIVA), aprovado através do Decreto?Lei n.º?35/2025, de 24 de março.
A atualização visa alinhar as regras portuguesas com as Diretivas (UE) 2020/285 e 2022/542, promovendo uma gestão mais simples do regime de isenção de IVA para pequenas empresas e prestadores de serviços.
Objetivos da atualização
- Harmonizar os critérios de isenção na União Europeia;
- Diminuir os encargos administrativos para microempresas e freelancers;
- Estimular o crescimento e a competitividade, sobretudo no comércio entre países;
- Manter a neutralidade fiscal.
Principais alterações ao artigo 53.º do CIVA
- Aumento da abrangência do regime
A isenção passa a incluir:- Empresas com contabilidade organizada (anteriormente excluídas);
- Operações de importação;
- Transmissões de bens e serviços constantes do Anexo E do CIVA.
- Novos limites e regras de transição
- Volume de negócios anual até 15?000?€ continua a permitir a isenção.
- Se, durante o ano, o volume ultrapassar 18?750?€ (125?% do limiar), é obrigatório passar para o regime normal de IVA imediatamente, incluindo IVA na primeira fatura que exceder esse valor.
- Quem ultrapassar os 15?000?€ mas não chegar aos 18?750?€, deve comunicar essa situação no prazo de 15 dias úteis após o final do ano civil. A isenção deixa de valer em 1 de janeiro do ano seguinte.
- Regras para operadores de outros Estados-Membros
Pequenas empresas com sede noutro país da UE podem, agora, beneficiar da isenção em Portugal desde que:- Cumpram os requisitos aplicáveis em território nacional;
- Tenham um volume de negócios intra?UE anual inferior a 100?000?€;
- Façam uma notificação prévia à AT do seu Estado?membro;
- Possuam número de identificação fiscal português com sufixo «EX».
Portugal também permite que prestadores nacionais operem sob isenção em outros Estados?membros (desde que respeitem os respetivos limites e formalidades locais).
O que fazer em 2025?
- Siga com atenção o volume de negócios no primeiro semestre;
- Ajuste os sistemas de faturação e contabilidade conforme as novas regras;
- Consulte o Ofício-Circulado n.º?25062/2025 e, se necessário, questione a Autoridade Tributária.
O que mantém-se igual?
- Continua a não haver IVA nas faturas enquadradas no regime;
- É obrigatório incluir menção ao artigo 53.º do CIVA nas faturas;
- Não é permitido deduzir IVA nas aquisições;
- Não é preciso entregar declarações periódicas de IVA enquanto estiveres isento.
A revisão de 2025 representa um passo firme na simplificação e modernização do regime especial de isenção de IVA, adaptando-o ao enquadramento europeu. No entanto, exige um controlo mais rigoroso dos limites de faturação e conhecimento das obrigações em cada Estado?membro. Se tiver um contabilista, vale a pena reverem o regulamento em conjunto e ajustarem os processos internos.



