A correta definição e determinação do volume de negócios é essencial para a aplicação adequada do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O volume de negócios influencia vários aspetos da tributação, como:
- Enquadramento dos sujeitos passivos;
- Determinação da periodicidade das declarações periódicas;
- Aplicação do regime de contabilidade de caixa (regime de IVA de caixa), conforme o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
- Cumprimento das obrigações de faturação e requisitos dos documentos de transporte.
Além do conceito geral de volume de negócios, previsto no artigo 42.º do Código do IVA, é fundamental considerar o conceito específico de volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime especial de isenção, conforme o artigo 52.º-B do Código do IVA. Este último distingue:
- Volume de negócios anual realizado no território nacional;
- Volume de negócios anual efetuado na União Europeia.
- Definição de Volume de Negócios (Artigo 42.º do Código do IVA)
O artigo 42.º estabelece que o volume de negócios é constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços, excluindo o IVA, realizadas pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade. O conceito considera apenas as operações que integram a atividade normal do sujeito passivo, ocorrendo durante o ano civil e com base no momento da exigibilidade do imposto.
Operações que não entram no cálculo do volume de negócios:
- Operações isentas: Como as previstas nos artigos 9.º (n.ºs 27 e 28) do Código do IVA, quando assumem natureza acessória, como operações financeiras e de seguros.
- Operações sobre bens de investimento: Corpóreos ou incorpóreos.
- Operações extraordinárias ou atípicas: Não fazem parte do ciclo econômico habitual e devem ser excluídas do cálculo, independentemente do valor.
Além disso, mesmo que haja liquidação do IVA, as seguintes operações não são contabilizadas no volume de negócios para efeitos do artigo 42.º:
- Operações onde o sujeito passivo tenha liquidado o IVA como adquirente;
- Transmissões gratuitas de bens (por exemplo, quando sujeitas a IVA em situações específicas);
- Prestações de serviços ou afetações de bens para uso próprio ou para fins não relacionados com a atividade.
Regime Especial de Isenção (Artigo 52.º-B do Código do IVA)
Introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, o artigo 52.º-B define o volume de negócios para o regime especial de isenção. Para este regime, o volume de negócios inclui:
- Transmissões de bens e prestações de serviços que seriam tributadas, caso realizadas por um sujeito passivo não isento;
- Operações isentas de acordo com os artigos 14.º, 15.º e Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
- Operações específicas nos artigos 9.º (n.ºs 27 a 30), excluindo as que têm natureza acessória.
Exclusões importantes: Operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos são excluídas do volume de negócios.
- Exemplos de Cálculo do Volume de Negócios
Exemplo 1: Fabricante de Mobiliário e Representante de Marca
Um sujeito passivo, com atividade principal de fabricação de mobiliário e secundária de representação de marca, realiza as seguintes operações durante um ano:
- Venda de mobiliário (com IVA e direito à dedução): 620.000 EUR;
- Comissões de intermediação (não localizadas em Portugal): 50.000 EUR;
- Oferta de móvel a IPSS (dedução do IVA na aquisição): 2.000 EUR;
- Venda de imóvel (isenta de IVA): 200.000 EUR.
Volume de negócios a considerar: 620.000 EUR (venda de mobiliário) + 50.000 EUR (comissões) = 670.000 EUR. Excluem-se a oferta à IPSS e a venda do imóvel.
Exemplo 2: Consultor Financeiro com Atividades Isentas e com Direito à Dedução
Um sujeito passivo de IVA presta serviços de consultoria financeira e realiza:
- Consultoria sujeita a IVA (com direito à dedução): 10.000 EUR;
- Consultoria não localizada em Portugal (não sujeita a IVA): 95.000 EUR;
- Rendas (isentas de IVA): 6.000 EUR;
- Venda de viatura (isenta de IVA): 20.000 EUR.
Volume de negócios a considerar: Apenas as operações com direito à dedução, ou seja, 10.000 EUR (consultoria localizada) + 6.000 EUR (rendas), totalizando 16.000 EUR.
- Sujeitos Passivos Mistos
Sujeitos passivos que realizam operações isentas e operações com direito à dedução (designados sujeitos passivos mistos) devem considerar apenas as operações com direito à dedução para o cálculo do volume de negócios.
Exemplo 3: Sujeito Passivo Misto
Um sujeito passivo realiza as seguintes operações:
- Honorários (sujeitos a IVA, com direito à dedução): 10.000 EUR;
- Deslocações e taxas em nome de clientes (não sujeitos a IVA): 3.000 EUR.
Volume de negócios a considerar: 10.000 EUR (honorários) + 3.000 EUR (deslocações) = 13.000 EUR. O valor referente às taxas (reembolsos) é excluído.
- Regimes Especiais de Apuramento do IVA
Nos regimes especiais de apuramento do IVA, como o regime da margem, o volume de negócios deve incluir o valor total das transmissões, não apenas a margem.
Exemplo 4: Revendedor de Viaturas Usadas
Um sujeito passivo revende viaturas usadas, realizando as seguintes operações:
- Venda de viaturas no regime normal: 200.000 EUR;
- Venda de viaturas no regime da margem: 500.000 EUR (com uma margem de 45.000 EUR).
Volume de negócios a considerar: 200.000 EUR + 500.000 EUR = 700.000 EUR.
- Adiantamentos
Quando o pagamento é feito antes da entrega dos bens ou prestação de serviços, o IVA torna-se exigível no momento do pagamento, e o valor recebido conta para o volume de negócios.
Exemplo 5: Adiantamento de Encomenda
Um sujeito passivo recebe um adiantamento de 3.000 EUR em novembro de 2025 para uma entrega de bens em janeiro de 2026. A fatura é emitida pelo montante do adiantamento, e esse valor é considerado para o volume de negócios de 2025.
- Notas de Crédito e Anulação de Faturas
Quando ocorre uma alteração no valor tributável, por erro ou devolução de bens, deve ser emitida uma nota de crédito, que afeta o volume de negócios do ano em que é emitida.
Exemplo 6: Nota de Crédito
Um sujeito passivo emite uma fatura de 10.000 EUR em dezembro de 2025 e, em janeiro de 2026, emite uma nota de crédito de 2.000 EUR devido a um desconto. O volume de negócios de 2025 não é alterado, mas a nota de crédito influencia o volume de negócios de 2026.
- Outras Operações Relacionadas com o Valor Tributável
Subvenções: Subvenções diretamente relacionadas com o preço das operações devem ser incluídas no volume de negócios, enquanto subvenções ao investimento ou para cobrir despesas gerais não entram no cálculo.
Exemplo 7: Subvenção Conexa com o Preço
Uma empresa de transportes recebe 5.000 EUR de subvenção por cada passe vendido a estudantes. Este valor é incluído no volume de negócios.
Despesas em nome de clientes: Quantias pagas em nome e por conta do cliente (registradas em contas de terceiros) não entram no volume de negócios, a menos que se trate de despesas próprias do sujeito passivo.
Exemplo 8: Despesas de Deslocação: Quando um profissional cobra despesas de deslocação de clientes (e estas são identificadas separadamente), essas despesas não fazem parte do volume de negócios.
Indemnizações: As indemnizações recebidas por danos não integram o volume de negócios, pois não correspondem a uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
Gorjetas e Taxas de Serviço: A taxa de serviço obrigatória constitui volume de negócios, enquanto as gorjetas espontâneas destinadas aos trabalhadores não entram no cálculo, sendo meras intermediações.
Consulte o Ofício Circulado N.º: 25094



