Para trabalhar por conta própria em Portugal, primeiro tem de abrir atividade nas Finanças. Depois passa a emitir recibos verdes no Portal das Finanças. Se faturar menos de 15 000 € por ano, pode ficar isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA e dispensado de retenção na fonte de IRS. Só fica obrigado a ter contabilidade organizada se ultrapassar 200 000 € de rendimentos anuais.
O que é um trabalhador independente?
Um trabalhador independente, também chamado trabalhador por conta própria, exerce uma atividade profissional sem contrato com uma entidade empregadora. Essa atividade pode ser prestação de serviços, comércio, indústria, agricultura, silvicultura ou pecuária.
Para efeitos fiscais, estes rendimentos entram na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), definida no Código do IRS.
Como abrir atividade nas Finanças?
Abrir atividade é o primeiro passo obrigatório. Pode fazê-lo de três formas:
- Online, no Portal das Finanças, com a Declaração de Início de Atividade;
- Presencialmente, num serviço de finanças;
- Numa Loja do Cidadão.
Na declaração tem de indicar quanto prevê faturar até ao final do ano. Esse valor define o regime de IVA em que fica enquadrado.
| Faturação anual prevista | Regime de IVA |
| Até 15 000 € | Regime de isenção (art. 53.º do CIVA) |
| Acima de 15 000 € | Regime normal de IVA |
Quando deixo de estar isento de IVA?
Se está no regime de isenção e a sua faturação em território nacional passar os 15 000 €, as consequências dependem do valor atingido:
- Entre 15 000 € e 18 750 €: mantém a isenção até ao fim do ano. A partir de 1 de janeiro do ano seguinte passa ao regime normal. Para isso, tem de entregar uma declaração de alteração de atividade.
- Acima de 18 750 € (25 % acima do limite): perde a isenção de imediato. Tem de cobrar IVA logo na fatura que faz ultrapassar este valor. Depois, tem 15 dias úteis para entregar a declaração de alteração de atividade.
Exemplo prático: A Marta está isenta de IVA e faturou 18 200 € até setembro. Em outubro emite uma fatura de 900 €, o que eleva o total anual para 19 100 €. Como passou os 18 750 €, essa fatura já tem de incluir IVA à taxa normal: 23 % no Continente, 22 % na Madeira e 16 % nos Açores.
Como passar recibos verdes?
Sempre que recebe um pagamento, o trabalhador independente tem de emitir uma fatura ou fatura-recibo. Faz isso no Portal das Finanças, na área “Recibos Verdes Eletrónicos”.
Se não tem contabilidade organizada, pode também usar a aplicação ATGo da Autoridade Tributária, disponível para Android e iOS. Na aplicação pode:
- emitir e consultar faturas, recibos e faturas-recibo;
- ver os dados da sua atividade registados nas Finanças;
- acompanhar estatísticas e a evolução dos rendimentos.
Quando é obrigatória a contabilidade organizada?
A contabilidade organizada passa a ser obrigatória quando os rendimentos brutos anuais da categoria B ultrapassam 200 000 €. Nesse caso, até 15 de janeiro do ano seguinte, tem de:
- entregar a declaração de alteração de atividade;
- indicar que passa ao regime de contabilidade organizada;
- nomear um contabilista certificado.
Abaixo desse valor, a contabilidade organizada é opcional: pode escolhê-la, mas não é obrigado.
Tenho de fazer retenção na fonte de IRS?
Depende de dois fatores: o seu volume de faturação e o tipo de cliente.
- Dispensa de retenção: se o seu rendimento anual não passar os 15 000 €, pode optar por não fazer retenção na fonte.
- Quando passa os 15 000 €: a partir do mês seguinte, os recibos passados a clientes com contabilidade organizada (empresas e outras entidades obrigadas a reter) têm de incluir retenção na fonte.
- Clientes particulares ou entidades sem contabilidade organizada: a fatura é emitida sem retenção.
Taxas de retenção na fonte (categoria B)
| Taxa | Tipo de rendimento |
| 23 % | Atividades profissionais da tabela do artigo 151.º do CIRS (ex.: advogados, arquitetos, consultores) |
| 20 % | Atividades científicas, artísticas ou técnicas de elevado valor acrescentado exercidas por residentes não habituais |
| 16,5 % | Propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações sobre experiência adquirida |
| 11,5 % | Atividades fora da tabela do art. 151.º e atos isolados (ex.: apoio administrativo, gestão de redes sociais) |
O trabalhador independente cobra IVA?
Regra geral, sim. Os serviços prestados estão sujeitos a IVA, que é pago pelo cliente e depois entregue ao Estado pelo trabalhador. Há duas exceções:
- Isenção pela atividade (art. 9.º do CIVA): algumas atividades, sobretudo nas áreas da saúde e da educação, estão isentas seja qual for o volume de faturação.
- Isenção pelo volume (art. 53.º do CIVA): aplica-se a quem faturou menos de 15 000 € no ano anterior.
Quem não está isento tem de entregar a declaração periódica de IVA, normalmente todos os trimestres. Nela indica o IVA cobrado aos clientes e o IVA suportado nas despesas da atividade. A entrega faz-se no Portal das Finanças, em Serviços > IVA > Declaração Periódica > Entregar Declaração.
Perguntas frequentes
Quanto posso faturar sem pagar IVA?
Até 15 000 € por ano, ao abrigo do regime de isenção do artigo 53.º do CIVA. Se ultrapassar os 18 750 €, perde a isenção de imediato.
Os recibos verdes têm sempre retenção na fonte?
Não. Só há retenção quando o cliente tem contabilidade organizada e o trabalhador não está dispensado, ou seja, quando fatura mais de 15 000 € por ano.
Posso abrir atividade online?
Sim. Pode fazê-lo no Portal das Finanças, com a Declaração de Início de Atividade, sem sair de casa.
A partir de que valor sou obrigado a ter contabilista?
Quando os rendimentos da categoria B passam os 200 000 € anuais.



