IRS Jovem: Isenções, Regras e Benefícios para Jovens até 35 Anos

IRS Jovem: Isenções, Regras e Benefícios para Jovens até 35 Anos

Numa comunicação divulgada nas redes sociais, a Autoridade Tributária esclarece que o IRS Jovem consiste num regime fiscal mais vantajoso aplicável aos rendimentos de trabalho, quer por conta de outrem (categoria A), quer por conta própria (categoria B), destinado a jovens com idade até 35 anos.

 

O que é?

Um regime de tributação mais favorável para rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou independente (categoria B), para pessoas até aos 35 anos.

 

Como se aplica?

O regime aplica-se a partir de 2025, por um período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, contados desde o ano em que o jovem auferiu pela primeira vez rendimentos do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha ocorrido antes de 2025. Vê os exemplos na publicação!

 

Quem pode beneficiar?

– Pessoas até aos 35 anos de idade (à data de 31/12 do ano do imposto em causa);

– Que não sejam consideradas dependentes num agregado familiar;

– Tenham recebido rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou profissional ou empresarial (categoria B).

 

Quais os benefícios?

– Haverá uma isenção de rendimentos que corresponde:

– 100 % dos rendimentos no 1.º ano de obtenção de rendimentos;

– 75 % dos rendimentos no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;

– 50 % dos rendimentos no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;

– 25 % dos rendimentos no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.

Limite de rendimentos – O rendimento isento tem como limite o valor de 55 X IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 28.737,50 € para 2025.

 

Não é aplicável aos sujeitos passivos que:

– Beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos Residentes Não Habituais (RNH)3 ou do novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI);

– Tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-residentes;

– Não tenham a sua situação tributaria regularizada.

 

Acesso ao Regime:

Feito anualmente, mediante opção na declaração de rendimentos do IRS.

Fonte: Portal das Finanças

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