O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é o imposto que incide sobre os rendimentos obtidos por empresas e outras entidades em Portugal. O valor a pagar depende de vários fatores, como a dimensão da entidade, o lucro tributável e a localização da atividade.
Tal como sucede no IRS, o imposto é apurado com base nos resultados do exercício anterior, após as devidas deduções e ajustamentos previstos na lei.
O que é o IRC?
O IRC tributa os rendimentos das pessoas coletivas e de outras entidades equiparadas, mesmo que esses rendimentos resultem de atividades ilícitas.
Consoante o tipo de entidade, o imposto pode incidir sobre:
- O lucro das empresas com sede em Portugal que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola;
- O total dos rendimentos de entidades residentes que não desenvolvam predominantemente essas atividades;
- O lucro imputável a estabelecimento estável situado em Portugal pertencente a entidade não residente;
- Os rendimentos obtidos em território português por entidades que não tenham sede nem estabelecimento estável no país.
O enquadramento depende sempre da natureza da entidade e da forma como exerce a sua atividade.
Quem está sujeito a IRC?
De forma geral, ficam sujeitos a IRC:
- Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial;
- Cooperativas;
- Empresas públicas;
- Outras pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em Portugal;
- Entidades sem personalidade jurídica com sede ou direção efetiva em território nacional, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS;
- Entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal não sujeitos a IRS.
Entidades isentas
O Código do IRC prevê várias situações de isenção, total ou parcial, nomeadamente para:
- Entidades públicas de natureza administrativa;
- Instituições particulares de solidariedade social;
- Entidades de utilidade pública com fins científicos, culturais, ambientais, sociais ou semelhantes;
- Associações que desenvolvam exclusivamente atividades culturais, recreativas ou desportivas;
- Empresas de navegação marítima ou aérea não estabelecidas em Portugal, desde que exista reciprocidade;
- Determinados lucros distribuídos entre entidades residentes na União Europeia ou em países com convenção para evitar a dupla tributação, desde que cumpridos os requisitos legais.
Taxas de IRC em Portugal Continental
Existe uma taxa geral aplicável à maioria das empresas, mas as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) beneficiam de uma taxa reduzida sobre os primeiros 50.000 euros de matéria coletável.
De acordo com o calendário de redução progressiva previsto até 2028, as taxas para Portugal Continental são:
| Período de tributação | A partir de 2025 | A partir de 2026 | A partir de 2027 | A partir de 2028 |
| Taxa geral | 20% | 19% | 18% | 17% |
| Primeiros 50.000€ (PME e Small Mid Cap) | 16% | 15% | 15% | 15% |
| Entidades do setor não lucrativo | 20% | 19% | 18% | 17% |
Algumas start-ups podem beneficiar de uma taxa reduzida de 12,5%, desde que cumpram os critérios legais.
As entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal estão, regra geral, sujeitas a uma taxa de 25%.
Aplica-se ainda uma taxa agravada de 35% a:
- Rendimentos de capitais pagos para contas tituladas por terceiros não identificados;
- Rendimentos obtidos por entidades residentes em jurisdições com regime fiscal claramente mais favorável (os chamados “paraísos fiscais”).
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se taxas próprias, normalmente inferiores às do continente.
Derrama municipal
Além da taxa nacional, os municípios podem aplicar uma derrama sobre o lucro tributável das empresas com sede no respetivo concelho.
A taxa máxima de derrama municipal é de 1,5%, sendo definida anualmente por cada autarquia.
Derrama estadual
As empresas com lucros mais elevados podem ainda estar sujeitas a derrama estadual. Esta incide sobre a parte do lucro tributável que exceda 1,5 milhões de euros.
A taxa é progressiva e pode variar entre 3% e 9%, aumentando à medida que o lucro sobe.
Tributação autónoma
Determinadas despesas estão sujeitas a tributação autónoma, independentemente de a empresa ter lucro ou prejuízo.
Entre os encargos frequentemente abrangidos encontram-se:
- Despesas não documentadas;
- Ajudas de custo e compensações semelhantes;
- Encargos com viaturas ligeiras de passageiros;
- Despesas de representação.
As taxas variam consoante o tipo de despesa e as circunstâncias concretas.
Como é calculado o IRC?
O apuramento do imposto é feito através da declaração anual Modelo 22, entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira.
De forma simplificada, o cálculo segue estes passos:
- Determinar o lucro tributável;
- Deduzir eventuais prejuízos fiscais reportáveis;
- Aplicar a taxa de IRC correspondente para apurar a coleta;
- Subtrair os pagamentos por conta efetuados durante o ano;
- Acrescentar derramas e tributações autónomas;
- Apurar o valor final a pagar ou a recuperar.
Principais prazos do IRC
No calendário fiscal das empresas destacam-se as seguintes datas:
- Até 31 de maio: entrega da declaração Modelo 22;
- 31 de julho, 15 de setembro e 15 de dezembro: pagamentos por conta;
- Até 15 de julho: entrega da IES (Informação Empresarial Simplificada).
O incumprimento destes prazos pode dar origem a coimas e juros.
É possível pagar em prestações?
Sim. Caso a empresa não consiga liquidar o imposto de uma só vez, pode solicitar um plano prestacional através do Portal das Finanças, no prazo de 15 dias após a data limite de pagamento.
Regra geral:
- O número máximo de prestações é 36;
- O valor mínimo por prestação é 25,50 euros;
- Em determinadas situações pode ser exigida garantia.
Se o imposto não for pago dentro do prazo e não for solicitado plano voluntário, a Autoridade Tributária pode criar um plano oficioso, desde que a dívida ainda não esteja em execução fiscal.
Como reduzir legalmente o IRC?
Uma gestão fiscal eficiente pode permitir reduzir a carga tributária dentro da legalidade. Algumas estratégias incluem:
- Aproveitar benefícios fiscais ao investimento, como o Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE), o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) ou o Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR);
- Deduzir prejuízos fiscais de anos anteriores;
- Organizar corretamente a documentação de despesas;
- Separar rigorosamente despesas pessoais das empresariais;
- Avaliar o regime de tributação mais adequado;
- Planear investimentos de forma estratégica para maximizar benefícios fiscais.
Um acompanhamento contabilístico e fiscal adequado é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações e otimizar a carga tributária.



