Um ato isolado é uma operação ocasional, de venda ou prestação de serviço.
Se esteve registado e cessou a atividade, no ano da cessação e no ano seguinte, não é possível a prática de um ato isolado, sendo necessário reiniciar a atividade.
Documentos a emitir
A realização de um ato isolado obriga à emissão de:
- Fatura-Recibo Ato Isolado: Se a data da operação coincidir com a data do pagamento
- Fatura Ato Isolado: Se a data da operação não coincidir com o pagamento
- Recibo de ato isolado: No momento do recebimento, comprova o pagamento da fatura.
A emissão destes documentos, deve ser efetuada no Portal das Finanças, na funcionalidade: Faturas e Recibos > Emitir.
IVA
O emitente do ato isolado deve indicar na Fatura-Recibo Ato Isolado/ Fatura Ato Isolado a taxa de IVA que se aplica à operação, e cobrar o imposto respetivo.
O ato isolado está sujeito a IVA, à taxa de que corresponder à atividade, sem prejuízo do eventual benefício de uma das isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, por exemplo: atividades médicas, desde que a operação se localize no território nacional.
O imposto deve ser entregue até ao final do mês seguinte. O pagamento é efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados tendo por base os elementos do documento de pagamento obtido aquando da emissão da fatura ou fatura-recibo de ato isolado no Portal das Finanças.
IRS
A retenção na fonte é efetuada, no momento do recebimento, quando o serviço for prestado a uma pessoa ou entidade que tenha contabilidade organizada. As taxas de retenção variam consoante a atividade que gerou os rendimentos.
O ato isolado está dispensado de retenção na fonte de IRS se o valor for inferior a 15.000 euros.
O ato isolado resultante da prática de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou seja, que não resulte da prática de uma atividade profissional, está sempre dispensado de retenção na fonte.
Se o valor da retenção na fonte for inferior a 25 € está dispensado de a efetuar.
Declare os rendimentos de ato isolado, no anexo B, da declaração de IRS (modelo 3), disponível na funcionalidade: IRS > Entregar IRS.
Aos rendimentos de ato isolado aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, desde que o rendimento anual bruto seja inferior ou igual a 200.000 euros. Se o rendimento ultrapassar esse valor, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras para o regime de contabilidade organizada.
Caso o ato isolado seja de valor inferior a 4 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e não existam outros rendimentos no agregado familiar, fica dispensado da entrega da declaração de IRS.
Que documento deve ser emitido pela prática de um ato isolado?
São considerados rendimentos provenientes da prática de atos isolados os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.
Para o ato isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:
- Fatura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.
- Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida.
- Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento;
Não existindo coincidência entre a data de realização da operação e o recebimento, devem emitir fatura, nos mesmos moldes, pela operação e, aquando do recebimento, o respetivo recibo enquanto recibo de quitação.
Estes documentos são sempre emitidos diretamente no Portal das Finanças. Assim que é feito o login no sistema, deve aceder ao Menu “Cidadãos” – “Obter” – “Recibos Verdes Eletrónicos”. Deverá escolher o tipo de documento (Fatura, Fatura-recibo ou Recibo) e indicar se está a “prestar um serviço” ou a “realizar a transmissão de um bem”.
Fonte: Portal das Finanças



