Se acha que houve um erro na liquidação de um imposto por parte da Autoridade Tributária (AT), saiba que existe uma forma simples e gratuita de contestar: a reclamação graciosa. Este mecanismo está previsto na legislação fiscal portuguesa e permite pedir à AT que reveja a decisão, sem necessidade de recorrer aos tribunais.
O que é a reclamação graciosa?
A reclamação graciosa é um meio de defesa administrativa que permite aos contribuintes contestarem atos tributários com os quais não concordam, como, por exemplo, o valor do IRS, IMI, IVA ou IUC.
Funciona como um pedido formal à AT para que reanalise os elementos que estiveram na origem da liquidação do imposto, podendo resultar na sua anulação total ou parcial. Este processo é informal, não tem custos e não exige representação legal.
Quando é possível apresentar?
Pode recorrer a este procedimento sempre que entender que houve um erro ou injustiça na cobrança de um imposto. Eis algumas situações comuns:
- Cálculo incorreto de rendimentos, património ou lucros;
- Aplicação errada de taxas ou isenções;
- Falhas nos procedimentos administrativos;
- Situações de incompetência dos serviços que praticaram o ato.
Importante: se já tiver apresentado uma impugnação judicial com base nos mesmos fundamentos, não poderá usar a reclamação graciosa para o mesmo caso.
Qual o desfecho possível?
A AT pode responder de duas formas:
- Deferimento: reconhece o erro e procede à correção ou devolução do valor pago a mais;
- Indeferimento: considera que não há motivo para alterar a decisão, mantendo-se o valor inicialmente apurado.
Como apresentar a reclamação graciosa?
Este pedido pode ser feito de várias formas: presencialmente, por correio ou através do Portal das Finanças. Em situações simples, pode até ser feito verbalmente, diretamente nos serviços de finanças.
Submissão online – passo a passo:
- Aceda ao Portal das Finanças;
- Inicie sessão com o seu NIF e palavra-passe (ou Chave Móvel Digital);
- Vá a “Todos os Serviços” e selecione “Contencioso Administrativo e Judicial”;
- Escolha a opção “Instauração de Contencioso Administrativo”;
- Preencha o formulário, indicando “Reclamação Graciosa” como tipo de procedimento.
Como alternativa, também pode utilizar o e-Balcão:
- Acesse o e-Balcão;
- Clique em “Registar nova questão”;
- Em “Imposto ou área”, selecione “Justiça Tributária”;
- Em “Tipo de questão”, escolha “Contencioso” e depois “Reclamação graciosa”.
Elementos obrigatórios no pedido:
- Identificação do requerente (nome, morada, NIF, CC);
- Órgão a quem se dirige o pedido (geralmente a repartição de Finanças da área de residência);
- Descrição dos factos e fundamentos do pedido;
- O que se pretende com o pedido (ex: anulação do valor liquidado);
- Data e assinatura.
Quais os prazos para reclamar?
A reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 120 dias, a contar de:
- Fim do prazo para pagamento voluntário do imposto;
- Notificação de atos tributários (mesmo sem liquidação associada);
- Notificação em processo de execução fiscal;
- Presunção de indeferimento por ausência de resposta da AT;
- Conhecimento de qualquer ato que afete direitos legalmente protegidos.
Além disso, há prazos especiais, nomeadamente:
- 2 anos após apresentação da declaração, se o erro estiver na autoliquidação (como no IVA);
- 2 anos após o final do ano em que ocorreu retenção indevida na fonte;
- 30 dias após pagamento indevido por conta.
Após apresentada, a AT tem 90 dias para concluir a instrução do processo.
Qual o prazo para resposta da AT?
A Autoridade Tributária dispõe de 4 meses para decidir sobre a reclamação graciosa. Se esse prazo terminar sem resposta, considera-se que o pedido foi indeferido (chamado de indeferimento tácito).
Caso a decisão não lhe seja favorável, pode:
- Apresentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias;
- Ou, em alternativa, avançar com uma impugnação judicial no prazo de 3 meses.
Antes de reclamar: alguns cuidados a ter
Antes de avançar com uma reclamação, certifique-se de que tem fundamentos válidos. Reclamar sem razão pode ter consequências: a AT pode considerar o comportamento como litigância de má-fé, o que pode agravar o imposto até 5%.
A litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre quando alguém atua com deslealdade, tentando atrasar ou distorcer o processo com o objetivo de beneficiar indevidamente.
Além disso, deve saber que a reclamação graciosa não suspende o pagamento da dívida. Ou seja, mesmo enquanto aguarda a decisão da AT, deverá cumprir os prazos legais para o pagamento do imposto em causa.




