Em novembro de 2026, as empresas têm de comunicar as faturas de outubro até dia 5, entregar a DMR até dia 10, enviar a declaração periódica de IVA, entregar as retenções na fonte e pagar a Segurança Social até dia 20, e pagar o IVA até dia 25. Até 30 de novembro terminam ainda os prazos da Declaração Modelo 30, do IUC e da última prestação do IMI.
Cumprir estes prazos evita coimas, juros de mora e problemas na obtenção de certidões de situação regularizada. Reunimos abaixo todas as datas do mês, para que a sua empresa se possa organizar com antecedência.
Resumo das datas de novembro de 2026
| Até ao dia | Imposto | O que fazer |
| 5 (quinta) | IVA / IRS / IRC | Comunicar as faturas de outubro (ou a ausência de faturação) |
| 10 (terça) | IRS / TSU | Entregar a DMR à AT e a Declaração de Remunerações à Segurança Social (entidades fora do SCC) |
| 20 (sexta) | IVA / IRS / IRC / Selo / TSU | Declaração periódica de IVA, declaração recapitulativa, retenções na fonte, DMIS e pagamento à Segurança Social |
| 25 (quarta) | IVA | Pagar o IVA apurado (regimes mensal e trimestral) |
| 30 (segunda) | IRS / IRC / IUC / IMI | Modelo 30, IUC dos veículos com matrícula de novembro e última prestação do IMI |
Prazos fiscais de novembro de 2026, dia a dia
Até 5 de novembro – Comunicação de faturas
| Imposto | Obrigação | Base legal |
| IRS / IRC / IVA | Comunicação à AT, pela Internet, dos elementos das faturas emitidas em outubro, ou da sua inexistência | Art. 3.º do DL 198/2012 |
Até 10 de novembro – Remunerações
| Imposto | Obrigação | Base legal |
| IRS | Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) pelas entidades que pagam rendimentos de trabalho dependente | Art. 119.º, n.º 1, al. c) do CIRS |
| TSU | Entrega da Declaração de Remunerações à Segurança Social pelas entidades ainda não aderentes ao SCC | Art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do Código Contributivo |
Até 20 de novembro – IVA, retenções, Imposto do Selo e Segurança Social
| Imposto | Obrigação | Base legal |
| IVA | Envio da declaração periódica (com anexos) pelo regime normal mensal, relativa a setembro | Art. 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA |
| IVA | Envio da declaração periódica (com anexos) pelo regime normal trimestral, relativa ao 3.º trimestre | Art. 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA |
| IVA | Declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias do mês anterior (regime mensal) ou do trimestre, quando estas ultrapassem 50 000 € (regime trimestral) | Art. 30.º do RITI |
| IRS / IRC | Pagamento das retenções na fonte efetuadas em outubro, através da Declaração de Retenções ou de DUC (retenções incluídas na DMR) | Art. 98.º do CIRS e 94.º do CIRC |
| Selo | Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e pagamento do imposto | Art. 44.º do CIS |
| TSU | Comunicação de aceitação dos valores apurados pela Segurança Social (entidades aderentes ao SCC) | Art. 40.º, n.ºs 7 e 8 do Código Contributivo |
| TSU | Pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social pela entidade empregadora | Art. 43.º do CRCSPSS |
Até 25 de novembro – Pagamento do IVA
| Imposto | Obrigação | Base legal |
| IVA | Pagamento do IVA apurado na declaração periódica do regime mensal | Art. 27.º, n.º 1 do CIVA |
| IVA | Pagamento do IVA apurado na declaração periódica do regime trimestral | Art. 27.º, n.º 1 do CIVA |
Nota: o IVA pode ser pago em prestações, nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021.
Até 30 de novembro – Não residentes, IUC e IMI
| Imposto | Obrigação | Base legal |
| IRS / IRC | Entrega da Declaração Modelo 30 relativa a rendimentos pagos a não residentes em setembro | Art. 119.º, n.º 7, al. a) do CIRS e 128.º do CIRC |
| IUC | Liquidação e pagamento do IUC dos veículos cuja matrícula faz anos em novembro | Art. 16.º e 17.º do CIUC |
| IMI | Pagamento da 2.ª prestação (imposto entre 100 € e 500 €) ou da 3.ª prestação (imposto acima de 500 €) | Art. 120.º do CIMI |
Porque é importante cumprir o calendário fiscal?
Falhar um prazo fiscal pode sair caro. Além das coimas e dos juros de mora, uma empresa com dívidas ou declarações em falta pode não conseguir obter a certidão de situação tributária regularizada, exigida em concursos públicos, candidaturas a apoios e pedidos de financiamento.
Uma gestão fiscal organizada permite:
- evitar coimas e juros de mora;
- manter a situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
- planear melhor a tesouraria;
- melhorar a articulação entre a gestão da empresa e a contabilidade.
Como preparar a empresa para cumprir os prazos?
- Consulte o calendário com regularidade no Portal das Finanças e no site da Segurança Social.
- Entregue a documentação a tempo: faturas, recibos e despesas devem chegar à contabilidade logo no início do mês.
- Crie alertas na agenda para as datas-chave: 5, 10, 20, 25 e 30.
- Reserve dinheiro para o IVA, as retenções e a Segurança Social, que se concentram entre os dias 20 e 25.
- Confirme se houve prorrogações publicadas por despacho, que podem alterar os prazos.
ACIAB recomenda
A ACIAB aconselha as empresas e os empresários a acompanharem de perto as suas obrigações fiscais e a manterem um contacto regular com o seu contabilista certificado. Planear com antecedência é a melhor forma de evitar incumprimentos e controlar os custos fiscais.
Não deixe para a última hora: guarde este calendário e confirme hoje os prazos que se aplicam à sua empresa.
Perguntas frequentes
Até quando tenho de comunicar as faturas de outubro à AT?
Até 5 de novembro de 2026. A comunicação faz-se no Portal das Finanças e também é obrigatória quando não houve faturação.
Qual é o prazo da declaração periódica de IVA em novembro de 2026?
Até 20 de novembro de 2026, tanto para o regime mensal (IVA de setembro) como para o trimestral (3.º trimestre). O pagamento do IVA é feito até 25 de novembro.
Quando se paga a Segurança Social em novembro de 2026?
As contribuições e quotizações da entidade empregadora pagam-se até 20 de novembro de 2026.
Quando termina o prazo da DMR em novembro?
A Declaração Mensal de Remunerações relativa a outubro entrega-se até 10 de novembro de 2026.
Quando se paga a última prestação do IMI de 2026?
Até 30 de novembro de 2026: 2.ª prestação para valores entre 100 € e 500 €, e 3.ª prestação para valores acima de 500 €.
Posso pagar o IVA em prestações?
Sim. O IVA das declarações periódicas pode ser pago em prestações, nos termos do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021.Informação de caráter geral, que não dispensa a consulta da legislação nem do Portal das Finanças. Os prazos podem ser alterados por despacho



