Abaixo encontra um guia estruturado com as regras atualizadas para 2025 sobre IRS, IVA e IRC, incluindo enquadramentos, mudanças de regime, prazos e obrigações declarativas.
- IRS – Regime Simplificado vs. Contabilidade Organizada
1.1. Estou no regime de contabilidade organizada por opção. Em que circunstâncias posso mudar para o regime simplificado?
Se está enquadrado na contabilidade organizada por opção, permanece nesse regime até fazer nova opção.
Para mudar para o regime simplificado, deve:
- Entregar uma declaração de alterações de atividade;
- Até ao final de março do ano em que pretende a mudança;
- A alteração produz efeitos desde 1 de janeiro desse mesmo ano.
1.2. Estou no regime de contabilidade organizada por exigência legal. O que acontece se o meu rendimento anual (categoria B) for ≤ 200.000 €?
Se não exercer a opção pela contabilidade organizada até 31 de março do ano seguinte, a AT enquadra-o automaticamente no regime simplificado.
Permanece no regime simplificado enquanto:
- Reunir as condições, ou
- Não optar novamente pelo regime de contabilidade organizada (até 31 de março de um ano seguinte).
1.3. Quais as condições para ficar enquadrado no regime simplificado?
São enquadrados no regime simplificado os sujeitos passivos que:
No início de atividade:
- Tenham rendimento anual ilíquido estimado da categoria B ≤ 200.000 €;
- Não optem pela contabilidade organizada.
Em atividade:
- No ano anterior não tenham ultrapassado 200.000 € de rendimento anual da categoria B;
- Não tenham exercido opção pela contabilidade organizada.
1.4. O que é o regime simplificado de IRS?
É um regime em que o rendimento tributável é calculado aplicando os coeficientes do artigo 31.º do CIRS aos rendimentos empresariais/profissionais.
Aplicam-se automaticamente se:
- Existirem condições para o regime,
- Não houver opção por contabilidade organizada.
1.5. Quando cessa a aplicação da contabilidade organizada por exigência legal?
Quando no ano anterior:
- O rendimento anual da categoria B não ultrapassa 200.000 €;
- E não foi exercida opção pela contabilidade organizada até 31 de março do ano seguinte.
1.6. Estou na contabilidade organizada por exigência legal. Posso mudar para o regime simplificado?
Sim, se no ano anterior:
- O rendimento anual da categoria B foi inferior a 200.000 €.
A AT reenquadra automaticamente no regime simplificado.
Se superior a 200.000 € → permanece obrigatoriamente na contabilidade organizada.
1.7. Reinício de atividade: qual é o regime aplicável?
O enquadramento é determinado com base nos dados declarados no reinício, tal como acontece no início da atividade.
1.8. Posso sair do regime simplificado e mudar para contabilidade organizada?
Sim. O período mínimo de permanência deixou de existir.
Se quiser mudar:
- Entregar declaração de alterações até 31 de março;
- Produz efeitos desde 1 de janeiro do ano da entrega.
1.9. Quando cessa obrigatoriamente o regime simplificado?
O regime simplificado cessa quando:
- O rendimento anual ultrapassa 200.000 € em dois anos consecutivos, ou
- Ultrapassa 200.000 € + 25% num único ano.
Nestes casos, passa obrigatoriamente para contabilidade organizada no ano seguinte.
1.10. Como e quando posso optar pela contabilidade organizada?
No início de atividade:
- Declarar essa opção logo na declaração de início.
Durante a atividade:
- Entregar declaração de alterações até 31 de março do ano em que pretende mudar.
- IVA – Regime Especial de Isenção (Art.º 53.º) e Regime Normal
2.1. Novas regras do regime de isenção para não residentes (art. 53.º)
Com o Decreto-Lei n.º 35/2025:
- Sujeitos passivos não residentes deixam de poder beneficiar do regime de isenção.
Devem escolher entre:
- Cessação de atividade, ou
- Transição para o regime normal, que será feita oficiosamente pela AT.
Enquanto os sistemas informáticos não estiverem atualizados:
- Devem apresentar declaração de alterações via e-Balcão ou presencialmente.
2.2. Quem pode beneficiar do regime de isenção do art.º 53.º (regras 2025)?
Podem beneficiar os sujeitos passivos residentes em Portugal que:
- Tiveram no ano anterior volume de negócios ≤ 15.000 €;
- Ou, no início de atividade, estimem VN ≤ 15.000 €;
- Não realizem exclusivamente exportações ou atividades conexas.
Novidades desde 1 de julho de 2025 (DL 35/2025):
Agora também podem aderir:
- Sujeitos passivos com contabilidade organizada;
- Que realizem importações;
- Que exerçam atividades do Anexo E.
2.3. Como se calcula o volume de negócios no início da atividade?
A estimativa deve refletir o valor previsto das operações a realizar até 31 de dezembro.
Já não é obrigatório anualizar essa estimativa.
2.4. Quando se perde o direito ao regime de isenção de IVA?
O regime deixa de se aplicar quando:
- a) Volume de negócios anterior > 15.000 €
- Excluído a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
- Declarar alteração em 15 dias úteis após o final do ano.
- b) Volume de negócios do ano corrente ultrapassa 15.000 € em mais de 25% (18.750 €)
- Exclusão imediata.
- Declarar alteração em 15 dias úteis após ultrapassar o limite.
- c) Deixa de cumprir condições do art.º 53.º (ex.: deixar de residir em Portugal)
- Exclusão imediata.
- Entrega de declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis.
2.5. Alterar periodicidade de declarações de IVA: mensal → trimestral
Pode mudar para trimestral se:
- volume de negócios do ano anterior < 650.000 €;
- Entregar declaração de alterações em janeiro.
Não pode mudar se:
- Optou por pagar IVA das importações na declaração periódica;
- Pertence ao regime de reembolso mensal.
2.6. Alterar periodicidade de IVA: trimestral → mensal
Duas formas:
- Opção voluntária
- Se VN do ano anterior < 650.000 €;
- Declarar alterações até janeiro;
- Efeitos desde 1 de janeiro.
- Obrigatoriedade
- VN ≥ 650.000 € no ano anterior;
- Passa obrigatoriamente a mensal;
- Declaração em janeiro.
- IRC – Regime Simplificado e Regras de Enquadramento
3.1. Quem pode optar pelo regime simplificado de IRC?
Requisitos cumulativos:
- Sujeito passivo residente;
- Tipo societário: Lda, unipessoal Lda, sociedade irregular ou outras sociedades;
- Rendimentos anualizados ≤ 200.000 €;
- Não exercer atividades dos CAE 64211, 64212 ou 64220;
- Não ser SGPS;
- Estar no regime geral de tributação.
A opção:
- Produz efeitos a 1 de janeiro do exercício de início;
- Não tem período mínimo de vínculo.
3.2. Optar pelo regime simplificado após início de atividade
Além das condições anteriores:
- Não ter renunciado ao regime nos 3 anos anteriores;
- Declarar alterações até ao fim do 2.º mês do período de tributação.
3.3. Quando cessa o regime simplificado de IRC?
Cessa quando:
- Deixem de se verificar os requisitos legais;
- O sujeito passivo renuncie ao regime;
- Não cumpra obrigações de faturação e comunicação.
Os efeitos da cessação:
- Reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que ocorre o incumprimento ou renúncia.
- IRC – Regime de Não Concorrência de Lucros e Prejuízos (Art.º 54.º-A)
4.1. Como optar pelo regime?
Deve:
- Submeter declaração de alterações no Portal das Finanças:
Atividade > Submeter declarações > Alteração de atividade > Opção pela não concorrência de lucros e prejuízos de estabelecimento estável.
Se tiver contabilidade organizada → Comunicação deve ser feita por um Contabilista Certificado.
4.2. Qual o prazo?
- Até ao final do 3.º mês do período de tributação em que pretende aplicar o regime.
Exceção:
Se o estabelecimento estável for criado após esse prazo → comunicar em 30 dias após a constituição.
- Regime Especial de Isenção
Possuir contabilidade organizada, fazer importações ou realizar operações do Anexo E já não impede o acesso ao regime do artigo 53.º do CIVA.
Fonte: Portal das Finanças



