O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, veio introduzir alterações relevantes ao artigo 2.º do Código do IVA, alargando o âmbito de aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo do IVA nos serviços de construção civil.
Esta alteração tem um impacto direto nas empresas e profissionais do setor da construção, abrangendo não apenas empreitadas e subempreitadas, mas também serviços de remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis. As novas regras exigem uma correta interpretação e aplicação do enquadramento jurídico-tributário, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e evitar incorreções na liquidação do imposto.
Com o objetivo de clarificar o conceito de serviços de construção civil, os requisitos de aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo e as situações em que coexistem diferentes prestações de serviços, foi divulgada uma informação que sistematiza e esclarece as principais dúvidas interpretativas suscitadas nesta matéria.
Disponibilizamos, em anexo, o documento completo com os esclarecimentos sobre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, constituindo uma ferramenta de consulta útil para empresas de construção civil, empreiteiros, subempreiteiros, contabilistas certificados, revisores oficiais de contas e demais profissionais que lidam com o IVA na construção civil.
Consulte o documento e fique a par das novas regras relativas à inversão do sujeito passivo do IVA nos serviços de construção civil.



