Bebidas quentes das máquinas automáticas fora do ‘IVA da Restauração'

A disponibilização de bebidas quentes através de máquinas automáticas é classificada como uma “transmissão de bens” e não como a prestação de um serviço, mesmo que envolva a preparação automática do produto no momento em que é servido.

 

De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as empresas que operam máquinas automáticas de bebidas quentes, como café e chocolate, não podem aplicar o IVA intermédio de 13% (conhecido como “IVA da restauração”) nestas operações.

 

Em resposta a uma questão colocada por uma empresa do sector de ‘vending machines’, a AT esclarece no Portal das Finanças que a disponibilização de bebidas quentes por meio destas máquinas é uma “transmissão de bens” e não uma prestação de serviços, mesmo que envolva a preparação automática do produto.

 

A empresa em questão explora as máquinas em locais de trabalho de outras empresas, pagando uma renda pela ocupação dos espaços.

 

A atividade consiste na disponibilização imediata de bebidas quentes (como café, chá, leite ou chocolate), preparadas e aquecidas automaticamente, sem intervenção humana direta, e prontas a consumir mediante a introdução de moedas como meio de pagamento.

 

A empresa perguntou ao fisco se o IVA cobrado aos clientes finais, no caso, os trabalhadores das empresas, deveria ser calculado de forma individual, de acordo com o tipo de produto, ou se poderia ser aplicada a taxa intermédia de IVA.

 

A Direcção de Serviços do IVA considera que as operações não têm as características de uma prestação de serviços de restauração ou alimentação. Portanto, a AT entende que as vendas de café, chá, leite ou chocolate através de máquinas automáticas devem ser tratadas como uma “transmissão de bens” sujeita a IVA, e não como um serviço.

 

A AT refere que a comercialização de produtos alimentares por máquinas automáticas não se enquadra na lista de serviços de restauração ou alimentação, que é aplicável ao IVA de 13%. Em vez disso, a taxa de IVA deve ser determinada com base na natureza do produto final. Ou seja, cada bebida deve ser tratada de forma individual, conforme as categorias de produtos constantes da lista I (taxa reduzida), lista II (taxa intermédia) ou, caso não haja disposição específica, a aplicação da taxa normal de IVA.

 

Por exemplo, o leite e o leite chocolatado são tributados com uma taxa de IVA de 6%.

 

Nos cafés e restaurantes, os produtos de cafetaria, como chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, estão sujeitos a um IVA de 13% quando fornecidos no âmbito de serviços de restauração ou catering. Este entendimento da AT está em vigor desde 2016, conforme documentado no “ofício circulado n.º 30181”.

 

No entanto, a AT considera que as máquinas automáticas não se enquadram na prestação de um serviço de restauração, uma vez que se trata apenas de uma “transmissão de bens”. Este entendimento está em conformidade com a posição da AT já expressa no documento de 2016, que também afirmou que os alimentos vendidos em máquinas automáticas não são considerados “refeições prontas a consumir”, como acontece em alguns regimes de pronto a comer, levar ou entrega ao domicílio, que são abrangidos pelo IVA de 13%.

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