O subsídio social de desemprego é um apoio da Segurança Social atribuído a pessoas que se encontram desempregadas e que não têm direito ao subsídio de desemprego “normal”, ou que já o esgotaram. Destina-se a cidadãos com baixos rendimentos, garantindo-lhes uma ajuda financeira temporária.
Existem duas modalidades:
- Subsídio social de desemprego inicial: para quem perde o emprego e não reúne os requisitos para o subsídio de desemprego comum.
- Subsídio social de desemprego subsequente: para quem já recebeu o subsídio de desemprego, mas continua sem trabalho e com baixos rendimentos.
Neste guia, explicamos quem pode aceder a este apoio, quais os critérios exigidos, os valores atribuídos e os passos necessários para fazer o pedido.
O que é o Subsídio Social de Desemprego?
É um apoio financeiro dirigido a quem perdeu o emprego de forma involuntária e não tem direito ao subsídio de desemprego comum, ou já usufruiu do mesmo e se encontra ainda sem trabalho.
Este subsídio depende da situação económica do agregado familiar e apenas é atribuído se o rendimento mensal por pessoa for inferior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Quem Pode Ter Acesso?
Podem candidatar-se a este apoio os seguintes grupos:
- Trabalhadores por conta de outrem que ficaram desempregados;
- Profissionais com contrato interrompido por salários em atraso;
- Pensionistas de invalidez considerados aptos para trabalhar após reavaliação médica;
- Docentes do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de voluntariado ou contrato;
- Trabalhadores que exerciam cargos de gestão em empresas, desde que tivessem contrato prévio de, pelo menos, um ano;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores agrícolas abrangidos por regimes especiais da Segurança Social;
- Quem tenha esgotado o subsídio de desemprego e comprove que se mantém em situação económica difícil.
Requisitos Gerais
Para beneficiar deste apoio, é necessário:
- Ter residência legal em Portugal;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ter estado vinculado por contrato de trabalho;
- Estar inscrito no centro de emprego;
- Cumprir o chamado “prazo de garantia”, ou seja, um número mínimo de dias com descontos para a Segurança Social.
Condições Específicas para o Subsídio Social Inicial
Para pedir este apoio no momento da perda de emprego, é necessário:
- Ter trabalhado, com registo de remunerações, pelo menos 180 dias nos 12 meses anteriores;
- Em casos de contratos a termo ou rescisão no período experimental, bastam 120 dias de trabalho;
- O agregado familiar não pode ter património mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS;
- Os rendimentos por pessoa no agregado devem ser inferiores a 80% do IAS;
- O pedido deve ser feito nos 90 dias seguintes à data de desemprego.
Condições para o Subsídio Social Subsequente
Pode ser pedido por quem:
- Já esgotou o período de subsídio de desemprego;
- Continua desempregado e inscrito no centro de emprego;
- Tem rendimentos mensais, por pessoa do agregado, abaixo de 80% do IAS;
- Faz o pedido até 90 dias após terminar o subsídio anterior.
Qual o Valor Atribuído?
O valor depende da composição do agregado familiar:
- Com agregado familiar: recebe-se o equivalente a um IAS ou o valor líquido da remuneração de referência, o que for menor;
- A viver sozinho: o valor é de 80% do IAS ou a remuneração líquida de referência, o que for inferior.
Durante Quanto Tempo Se Recebe?
A duração do apoio varia conforme a idade e o número de meses com registos de remuneração na Segurança Social.
Exemplos:
- Até aos 30 anos: entre 150 e 330 dias;
- Dos 30 aos 39 anos: até 430 dias;
- Dos 40 aos 49 anos: até 540 dias;
- 50 anos ou mais: até 540 dias, com aumentos conforme os anos de descontos.
No caso do subsídio subsequente, a duração é geralmente metade do tempo do subsídio anterior, exceto se tiver 40 anos ou mais, onde pode manter-se o mesmo tempo de apoio, dependendo do regime aplicado.
Como Fazer o Pedido?
Subsídio Social Inicial:
Deve ser solicitado no centro de emprego até 90 dias após a data de desemprego. O processo é iniciado por um técnico, mas deve apresentar os seguintes documentos:
- Declaração da entidade empregadora (ou da ACT, se for o caso);
- Documento de identificação;
- Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar;
- Comprovativo de IBAN.
Subsídio Social Subsequente:
Pode ser requerido de três formas:
- Através da Segurança Social Direta;
- Presencialmente, nos serviços da Segurança Social;
- Por correio, dirigido ao Centro Distrital da área de residência.
Quando Começa o Pagamento?
- Subsídio inicial: começa a contar a partir do dia em que é feito o pedido;
- Subsídio subsequente: tem início no dia seguinte ao fim do subsídio de desemprego, desde que o requerente entregue a documentação necessária nos 90 dias seguintes.
O pagamento é feito por transferência bancária ou vale postal.
Pode Ser Acumulado com Outros Apoios?
Sim, mas com algumas limitações. Pode acumular com:
- Bolsa de trabalho socialmente necessário;
- Indemnizações por acidente de trabalho;
- Prestação Social para a Inclusão.
Não pode acumular com:
- Outros subsídios por perda de rendimentos (ex. doença, parentalidade);
- Pensões de velhice ou invalidez superior ao IAS;
- Pagamentos regulares do antigo empregador após cessação do contrato.
Em Que Casos É Suspenso?
O pagamento pode ser interrompido se:
- Estiver a receber outro subsídio da Segurança Social;
- Voltar a trabalhar (mesmo que temporariamente);
- Não entregar documentos obrigatórios (como a prova de rendimentos do agregado);
- Sair do país sem comunicar ou por motivos não justificados;
- Estiver detido;
- Não cumprir os deveres de quem está desempregado.
Quando Termina o Direito ao Subsídio?
O apoio deixa de ser pago quando:
- Termina o prazo de concessão;
- Deixa de cumprir as condições necessárias;
- Inicia nova atividade profissional por conta de outrem ou própria por mais de 3 anos;
- Começa a receber uma pensão;
- É detetada fraude ou omissão de informação relevante;
- Não apresenta prova de rendimentos do agregado familiar no tempo devido;
- Fica fora do país mais de três meses sem justificativo válido.
Se está em situação de desemprego e sem acesso ao subsídio comum, o subsídio social de desemprego pode ser um importante apoio temporário. Certifique-se de que cumpre todos os requisitos e não deixe passar os prazos legais para o pedido.
Para mais informações consulte o site da Segurança Social




