Subsídio Social de Desemprego: Quem Pode Receber, Como Funciona e Como Pedir

O subsídio social de desemprego é um apoio da Segurança Social atribuído a pessoas que se encontram desempregadas e que não têm direito ao subsídio de desemprego “normal”, ou que já o esgotaram. Destina-se a cidadãos com baixos rendimentos, garantindo-lhes uma ajuda financeira temporária.

Existem duas modalidades:

  • Subsídio social de desemprego inicial: para quem perde o emprego e não reúne os requisitos para o subsídio de desemprego comum.
  • Subsídio social de desemprego subsequente: para quem já recebeu o subsídio de desemprego, mas continua sem trabalho e com baixos rendimentos.

Neste guia, explicamos quem pode aceder a este apoio, quais os critérios exigidos, os valores atribuídos e os passos necessários para fazer o pedido.

 

O que é o Subsídio Social de Desemprego?

É um apoio financeiro dirigido a quem perdeu o emprego de forma involuntária e não tem direito ao subsídio de desemprego comum, ou já usufruiu do mesmo e se encontra ainda sem trabalho.

Este subsídio depende da situação económica do agregado familiar e apenas é atribuído se o rendimento mensal por pessoa for inferior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

 

Quem Pode Ter Acesso?

Podem candidatar-se a este apoio os seguintes grupos:

  • Trabalhadores por conta de outrem que ficaram desempregados;
  • Profissionais com contrato interrompido por salários em atraso;
  • Pensionistas de invalidez considerados aptos para trabalhar após reavaliação médica;
  • Docentes do ensino básico e secundário;
  • Ex-militares em regime de voluntariado ou contrato;
  • Trabalhadores que exerciam cargos de gestão em empresas, desde que tivessem contrato prévio de, pelo menos, um ano;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores agrícolas abrangidos por regimes especiais da Segurança Social;
  • Quem tenha esgotado o subsídio de desemprego e comprove que se mantém em situação económica difícil.

 

Requisitos Gerais

Para beneficiar deste apoio, é necessário:

  • Ter residência legal em Portugal;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter estado vinculado por contrato de trabalho;
  • Estar inscrito no centro de emprego;
  • Cumprir o chamado “prazo de garantia”, ou seja, um número mínimo de dias com descontos para a Segurança Social.

 

Condições Específicas para o Subsídio Social Inicial

Para pedir este apoio no momento da perda de emprego, é necessário:

  • Ter trabalhado, com registo de remunerações, pelo menos 180 dias nos 12 meses anteriores;
  • Em casos de contratos a termo ou rescisão no período experimental, bastam 120 dias de trabalho;
  • O agregado familiar não pode ter património mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS;
  • Os rendimentos por pessoa no agregado devem ser inferiores a 80% do IAS;
  • O pedido deve ser feito nos 90 dias seguintes à data de desemprego.

 

Condições para o Subsídio Social Subsequente

Pode ser pedido por quem:

  • Já esgotou o período de subsídio de desemprego;
  • Continua desempregado e inscrito no centro de emprego;
  • Tem rendimentos mensais, por pessoa do agregado, abaixo de 80% do IAS;
  • Faz o pedido até 90 dias após terminar o subsídio anterior.

 

Qual o Valor Atribuído?

O valor depende da composição do agregado familiar:

  • Com agregado familiar: recebe-se o equivalente a um IAS ou o valor líquido da remuneração de referência, o que for menor;
  • A viver sozinho: o valor é de 80% do IAS ou a remuneração líquida de referência, o que for inferior.

 

Durante Quanto Tempo Se Recebe?

A duração do apoio varia conforme a idade e o número de meses com registos de remuneração na Segurança Social.

Exemplos:

  • Até aos 30 anos: entre 150 e 330 dias;
  • Dos 30 aos 39 anos: até 430 dias;
  • Dos 40 aos 49 anos: até 540 dias;
  • 50 anos ou mais: até 540 dias, com aumentos conforme os anos de descontos.

No caso do subsídio subsequente, a duração é geralmente metade do tempo do subsídio anterior, exceto se tiver 40 anos ou mais, onde pode manter-se o mesmo tempo de apoio, dependendo do regime aplicado.

 

Como Fazer o Pedido?

Subsídio Social Inicial:

Deve ser solicitado no centro de emprego até 90 dias após a data de desemprego. O processo é iniciado por um técnico, mas deve apresentar os seguintes documentos:

  • Declaração da entidade empregadora (ou da ACT, se for o caso);
  • Documento de identificação;
  • Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar;
  • Comprovativo de IBAN.

Subsídio Social Subsequente:

Pode ser requerido de três formas:

  • Através da Segurança Social Direta;
  • Presencialmente, nos serviços da Segurança Social;
  • Por correio, dirigido ao Centro Distrital da área de residência.

 

Quando Começa o Pagamento?

  • Subsídio inicial: começa a contar a partir do dia em que é feito o pedido;
  • Subsídio subsequente: tem início no dia seguinte ao fim do subsídio de desemprego, desde que o requerente entregue a documentação necessária nos 90 dias seguintes.

O pagamento é feito por transferência bancária ou vale postal.

 

Pode Ser Acumulado com Outros Apoios?

Sim, mas com algumas limitações. Pode acumular com:

  • Bolsa de trabalho socialmente necessário;
  • Indemnizações por acidente de trabalho;
  • Prestação Social para a Inclusão.

Não pode acumular com:

  • Outros subsídios por perda de rendimentos (ex. doença, parentalidade);
  • Pensões de velhice ou invalidez superior ao IAS;
  • Pagamentos regulares do antigo empregador após cessação do contrato.

 

Em Que Casos É Suspenso?

O pagamento pode ser interrompido se:

  • Estiver a receber outro subsídio da Segurança Social;
  • Voltar a trabalhar (mesmo que temporariamente);
  • Não entregar documentos obrigatórios (como a prova de rendimentos do agregado);
  • Sair do país sem comunicar ou por motivos não justificados;
  • Estiver detido;
  • Não cumprir os deveres de quem está desempregado.

 

Quando Termina o Direito ao Subsídio?

O apoio deixa de ser pago quando:

  • Termina o prazo de concessão;
  • Deixa de cumprir as condições necessárias;
  • Inicia nova atividade profissional por conta de outrem ou própria por mais de 3 anos;
  • Começa a receber uma pensão;
  • É detetada fraude ou omissão de informação relevante;
  • Não apresenta prova de rendimentos do agregado familiar no tempo devido;
  • Fica fora do país mais de três meses sem justificativo válido.

 

Se está em situação de desemprego e sem acesso ao subsídio comum, o subsídio social de desemprego pode ser um importante apoio temporário. Certifique-se de que cumpre todos os requisitos e não deixe passar os prazos legais para o pedido.

Para mais informações consulte o site da Segurança Social

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