Nova Lei das Embalagens na União Europeia: o que muda até 2030 (Regulamento 2025/40)

Nova Lei das Embalagens na União Europeia: o que muda até 2030 (Regulamento 2025/40)

O Regulamento (UE) 2025/40, conhecido internacionalmente por PPWR (Packaging and Packaging Waste Regulation), é o novo quadro jurídico europeu que vai transformar a forma como as empresas concebem, produzem e colocam embalagens no mercado. Ao contrário das diretivas anteriores, trata-se de um regulamento de aplicação direta em todos os Estados-Membros, o que significa obrigações vinculativas para fabricantes, importadores e distribuidores, sem necessidade de transposição para o direito nacional.

Este guia resume, de forma objetiva, o que é a embalagem para efeitos do Regulamento, quais as exigências de reciclabilidade e conteúdo reciclado, as regras de minimização de embalagens, as novas obrigações do setor HORECA (reenchimento e reutilização) e o calendário completo de prazos até 2040. No final do artigo disponibilizamos o documento integral em PDF para consulta.

 

O que é considerado “embalagem” no Regulamento?

O artigo 3.º define embalagem de forma ampla, incluindo embalagens de serviço (enchidas no ponto de venda), unidades descartáveis que cumprem função de embalagem, saquetas e cápsulas de café/chá monodose. Ficam excluídas situações específicas, como seringas e bolsas intravenosas pré-cheias, por serem parte funcional de um dispositivo médico e não meros contentores de produto.

 

Reciclabilidade das embalagens (artigo 6.º): as classes A, B e C

A partir de 2030, todas as embalagens colocadas no mercado terão de ser recicláveis ou reutilizáveis, com o desempenho expresso em classes:

Classe Limiar de material reciclável
Classe A ≥ 95%
Classe B ≥ 80%
Classe C (mínimo a partir de 2038) ≥ 70%
  • A partir de 2030: só podem ser colocadas no mercado embalagens de classe A, B ou C.
  • A partir de 2038: apenas as classes A e B são aceites, a classe C deixa de poder ser comercializada.

Há exceções sujeitas a modulação financeira da Responsabilidade Alargada do Produtor, nomeadamente embalagens inovadoras, medicamentos, fórmulas infantis, transporte de mercadorias perigosas e embalagens de madeira leve, cortiça, têxteis ou cerâmica.

 

Conteúdo mínimo de material reciclado (artigo 7.º)

A partir de 1 de janeiro de 2030 (ou 3 anos após o ato de execução respetivo), as embalagens de plástico deverão conter uma proporção mínima de resíduos plásticos pós-consumo, com metas diferenciadas por tipo de embalagem (ex.: garrafas de bebidas descartáveis vs. outras embalagens plásticas), evoluindo até 2040. A conformidade tem de ser demonstrada na documentação técnica, ao longo de toda a cadeia de fornecimento, do fabricante de cada componente até ao operador que coloca a embalagem final no mercado.

 

Minimização de embalagens e “espaço vazio” (artigos 10.º e 24.º)

Cada unidade de embalagem deve ser reduzida ao seu tamanho mínimo, peso, volume e camadas, até 1 de janeiro de 2030. Ficam proibidas embalagens com paredes duplas, fundos falsos ou camadas concebidas apenas para aumentar artificialmente o volume percecionado do produto, salvo exceções para produtos protegidos por denominação de origem, indicação geográfica ou direitos de marca/design anteriores a 11 de fevereiro de 2025.

O artigo 24.º limita ainda o rácio de espaço vazio em embalagens de transporte, grupadas ou de comércio eletrónico a 50%.

 

Reenchimento e reutilização no setor HORECA (artigos 32.º e 33.º)

  • Até 12 de fevereiro de 2027: os distribuidores finais de bebidas e alimentos prontos para levar (takeaway) devem aceitar que o consumidor traga o seu próprio recipiente, sem custo adicional.
  • Até 12 de fevereiro de 2028: devem também oferecer uma opção de embalagem reutilizável integrada num sistema de reutilização, ao mesmo preço ou mais barata do que a versão descartável.
  • Microempresas estão isentas desta segunda obrigação.

 

Calendário resumido de prazos (2026–2040)

Data Obrigação Artigo
12 ago 2026 Proibição de PFAS acima dos limites em embalagens de contacto alimentar 5.º
12 ago 2028 Rotulagem harmonizada dos materiais 12.º
12 fev 2027 Aceitação de recipientes próprios no takeaway 32.º
12 fev 2028 Opção de reutilização no takeaway 33.º
1 jan 2030 Reciclabilidade, minimização, conteúdo reciclado e limites de espaço vazio 6.º, 7.º, 10.º, 24.º
1 jan 2038 Só classes A ou B podem ser colocadas no mercado 6.º
1 jan 2040 Novas metas de reutilização e conteúdo reciclado 7.º, 29.º

Nota: várias datas dependem da adoção de atos delegados ou de execução pela Comissão Europeia, podendo ser aplicadas mais tarde consoante o que ocorrer por último.

 

Perguntas Frequentes sobre o Regulamento (UE) 2025/40 (PPWR)

O que é o PPWR? É o Regulamento (UE) 2025/40, a nova lei europeia sobre embalagens e resíduos de embalagens, de aplicação direta em todos os Estados-Membros, substituindo a lógica de diretiva por regras vinculativas e uniformes.

 

Quando entram em vigor as regras de reciclabilidade? As exigências centrais de reciclabilidade (classes A, B ou C) aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2030; a partir de 2038 só as classes A e B poderão continuar no mercado.

 

Que embalagens estão isentas das regras de reciclabilidade? Medicamentos, dispositivos médicos, fórmulas infantis e alimentos médicos, embalagens de transporte de mercadorias perigosas, e embalagens de madeira leve, cortiça, têxteis ou cerâmica, entre outras exceções específicas.

 

As embalagens já no mercado antes de 2030 têm de ser substituídas? Não. O conceito de “colocação no mercado” refere-se a cada unidade individual, o stock existente antes da data de aplicação não precisa de cumprir os novos requisitos nem de ser retirado do mercado.

 

O que muda para restaurantes e cafés (setor HORECA)? Até fevereiro de 2027 têm de aceitar recipientes próprios dos clientes para take-away, e até fevereiro de 2028 têm de oferecer também uma opção reutilizável ao mesmo preço ou mais barata que a descartável (microempresas isentas).


Consulte de seguida o regulamento completo, com todos os quadros, exceções e notas técnicas.

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