O Regulamento (UE) 2025/40, conhecido internacionalmente por PPWR (Packaging and Packaging Waste Regulation), é o novo quadro jurídico europeu que vai transformar a forma como as empresas concebem, produzem e colocam embalagens no mercado. Ao contrário das diretivas anteriores, trata-se de um regulamento de aplicação direta em todos os Estados-Membros, o que significa obrigações vinculativas para fabricantes, importadores e distribuidores, sem necessidade de transposição para o direito nacional.
Este guia resume, de forma objetiva, o que é a embalagem para efeitos do Regulamento, quais as exigências de reciclabilidade e conteúdo reciclado, as regras de minimização de embalagens, as novas obrigações do setor HORECA (reenchimento e reutilização) e o calendário completo de prazos até 2040. No final do artigo disponibilizamos o documento integral em PDF para consulta.
O que é considerado “embalagem” no Regulamento?
O artigo 3.º define embalagem de forma ampla, incluindo embalagens de serviço (enchidas no ponto de venda), unidades descartáveis que cumprem função de embalagem, saquetas e cápsulas de café/chá monodose. Ficam excluídas situações específicas, como seringas e bolsas intravenosas pré-cheias, por serem parte funcional de um dispositivo médico e não meros contentores de produto.
Reciclabilidade das embalagens (artigo 6.º): as classes A, B e C
A partir de 2030, todas as embalagens colocadas no mercado terão de ser recicláveis ou reutilizáveis, com o desempenho expresso em classes:
| Classe | Limiar de material reciclável |
| Classe A | ≥ 95% |
| Classe B | ≥ 80% |
| Classe C (mínimo a partir de 2038) | ≥ 70% |
- A partir de 2030: só podem ser colocadas no mercado embalagens de classe A, B ou C.
- A partir de 2038: apenas as classes A e B são aceites, a classe C deixa de poder ser comercializada.
Há exceções sujeitas a modulação financeira da Responsabilidade Alargada do Produtor, nomeadamente embalagens inovadoras, medicamentos, fórmulas infantis, transporte de mercadorias perigosas e embalagens de madeira leve, cortiça, têxteis ou cerâmica.
Conteúdo mínimo de material reciclado (artigo 7.º)
A partir de 1 de janeiro de 2030 (ou 3 anos após o ato de execução respetivo), as embalagens de plástico deverão conter uma proporção mínima de resíduos plásticos pós-consumo, com metas diferenciadas por tipo de embalagem (ex.: garrafas de bebidas descartáveis vs. outras embalagens plásticas), evoluindo até 2040. A conformidade tem de ser demonstrada na documentação técnica, ao longo de toda a cadeia de fornecimento, do fabricante de cada componente até ao operador que coloca a embalagem final no mercado.
Minimização de embalagens e “espaço vazio” (artigos 10.º e 24.º)
Cada unidade de embalagem deve ser reduzida ao seu tamanho mínimo, peso, volume e camadas, até 1 de janeiro de 2030. Ficam proibidas embalagens com paredes duplas, fundos falsos ou camadas concebidas apenas para aumentar artificialmente o volume percecionado do produto, salvo exceções para produtos protegidos por denominação de origem, indicação geográfica ou direitos de marca/design anteriores a 11 de fevereiro de 2025.
O artigo 24.º limita ainda o rácio de espaço vazio em embalagens de transporte, grupadas ou de comércio eletrónico a 50%.
Reenchimento e reutilização no setor HORECA (artigos 32.º e 33.º)
- Até 12 de fevereiro de 2027: os distribuidores finais de bebidas e alimentos prontos para levar (takeaway) devem aceitar que o consumidor traga o seu próprio recipiente, sem custo adicional.
- Até 12 de fevereiro de 2028: devem também oferecer uma opção de embalagem reutilizável integrada num sistema de reutilização, ao mesmo preço ou mais barata do que a versão descartável.
- Microempresas estão isentas desta segunda obrigação.
Calendário resumido de prazos (2026–2040)
| Data | Obrigação | Artigo |
| 12 ago 2026 | Proibição de PFAS acima dos limites em embalagens de contacto alimentar | 5.º |
| 12 ago 2028 | Rotulagem harmonizada dos materiais | 12.º |
| 12 fev 2027 | Aceitação de recipientes próprios no takeaway | 32.º |
| 12 fev 2028 | Opção de reutilização no takeaway | 33.º |
| 1 jan 2030 | Reciclabilidade, minimização, conteúdo reciclado e limites de espaço vazio | 6.º, 7.º, 10.º, 24.º |
| 1 jan 2038 | Só classes A ou B podem ser colocadas no mercado | 6.º |
| 1 jan 2040 | Novas metas de reutilização e conteúdo reciclado | 7.º, 29.º |
Nota: várias datas dependem da adoção de atos delegados ou de execução pela Comissão Europeia, podendo ser aplicadas mais tarde consoante o que ocorrer por último.
Perguntas Frequentes sobre o Regulamento (UE) 2025/40 (PPWR)
O que é o PPWR? É o Regulamento (UE) 2025/40, a nova lei europeia sobre embalagens e resíduos de embalagens, de aplicação direta em todos os Estados-Membros, substituindo a lógica de diretiva por regras vinculativas e uniformes.
Quando entram em vigor as regras de reciclabilidade? As exigências centrais de reciclabilidade (classes A, B ou C) aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2030; a partir de 2038 só as classes A e B poderão continuar no mercado.
Que embalagens estão isentas das regras de reciclabilidade? Medicamentos, dispositivos médicos, fórmulas infantis e alimentos médicos, embalagens de transporte de mercadorias perigosas, e embalagens de madeira leve, cortiça, têxteis ou cerâmica, entre outras exceções específicas.
As embalagens já no mercado antes de 2030 têm de ser substituídas? Não. O conceito de “colocação no mercado” refere-se a cada unidade individual, o stock existente antes da data de aplicação não precisa de cumprir os novos requisitos nem de ser retirado do mercado.
O que muda para restaurantes e cafés (setor HORECA)? Até fevereiro de 2027 têm de aceitar recipientes próprios dos clientes para take-away, e até fevereiro de 2028 têm de oferecer também uma opção reutilizável ao mesmo preço ou mais barata que a descartável (microempresas isentas).
Consulte de seguida o regulamento completo, com todos os quadros, exceções e notas técnicas.



