Os serviços de intermediação de crédito estão isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 27), alínea a) do Código do IVA, desde que se destinem a aproximar o cliente e a instituição de crédito para que celebrem um contrato de crédito. É o que esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no Ofício Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026. A isenção depende do que o intermediário efetivamente faz, e não apenas do seu estatuto.
O que diz a lei sobre a isenção de IVA na concessão e negociação de créditos?
O Código do IVA isenta a concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, incluindo operações de desconto e redesconto, bem como a sua gestão por quem os concedeu. Esta regra transpõe o artigo 135.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE).
Trata-se de uma isenção simples (ou incompleta): o intermediário não líquida IVA nas suas faturas, mas também não pode deduzir o IVA que paga nas compras e despesas ligadas a estas operações.
O que é «negociação de créditos»?
Nem a Diretiva IVA nem o Código do IVA definem o conceito. A AT apoia-se, por isso, na jurisprudência europeia:
- Tribunal de Justiça da UE (processo C-235/00, CSC Financial Services, 2001): analisar a situação patrimonial do cliente para lhe propor crédito não impede a isenção, se essa análise for acessória da negociação. Também não é preciso ter contrato com as partes nem contactar diretamente com elas.
- Tribunal Geral da UE (processo T-657/24, Versãofast, 26 de novembro de 2025): a negociação de créditos consiste em aproximar duas partes para que celebrem um contrato de crédito. Não é necessário mandato de nenhuma delas.
Quando se aplica a isenção ao intermediário de crédito?
Segundo o Tribunal Geral da UE e a AT, a isenção aplica-se quando o intermediário:
- procura e angaria clientes para lhes propor contratos de crédito;
- presta assistência através de atos preparatórios para a celebração dos contratos;
- assegura a comunicação com as instituições de crédito, sendo por estas remunerado em função do volume de crédito contratado.
A isenção mantém-se mesmo que o intermediário:
- não tenha poderes de representação ou de atuação em nome da instituição de crédito;
- não tenha influência sobre o conteúdo ou as condições das propostas;
- trabalhe com cláusulas contratuais previamente fixadas pela instituição de crédito;
- tenha clientes com total liberdade para decidir se contratam e com que instituição.
Que serviços estão isentos e quais pagam IVA?
A AT dá exemplos, que não são uma lista fechada:
| Isentos de IVA (intermediação de crédito) | Fora da isenção |
| Procurar e identificar potenciais clientes de crédito | Serviços apenas administrativos ou auxiliares, sem ligação direta à celebração do contrato |
| Entregar ao cliente informações e prospetos das instituições de crédito | Marketing ou publicidade genéricos, sem ligação a contratos concretos |
| Ajudar a identificar, recolher e rever a documentação para o pedido de crédito | Gestão de cobranças e recuperação de créditos |
| Submeter a documentação às instituições de crédito e receber as respostas | Consultoria financeira autónoma, não associada à celebração de contratos |
| Preparar mapas comparativos de propostas e explicar spreads, TAEG e taxa de esforço | |
| Comunicar decisões e apoiar o cliente |
A forma de remuneração afeta a isenção?
Não. A isenção aplica-se seja a remuneração uma comissão fixa, uma percentagem ou um success fee. O essencial é que esteja diretamente ligada à intermediação do crédito.
A subcontratação de intermediação de crédito também está isenta?
Sim, desde que cada prestador cumpra por si os critérios da intermediação e a sua intervenção seja essencial para concretizar a operação de crédito.
Principais conclusões da AT
- Critério material e funcional: conta a finalidade do serviço, que é aproximar as partes e viabilizar o contrato de crédito.
- Natureza do serviço, não estatuto do prestador: estar registado como intermediário de crédito não basta. É preciso que os serviços prestados se enquadrem na negociação de créditos.
- Conjunto de serviços: se o conjunto dos serviços aproximar efetivamente as partes e permitir a celebração do contrato, a isenção aplica-se.
- Orientações anteriores revogadas: deixam de valer as instruções administrativas anteriores que contrariem este ofício.
Perguntas frequentes
A intermediação de crédito está isenta de IVA?
Sim. Segundo o Ofício Circulado n.º 25122/2026 da AT, os serviços de intermediação de crédito que aproximam o cliente e a instituição de crédito com vista à celebração de um contrato de crédito estão isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 27), alínea a) do Código do IVA.
O intermediário de crédito pode deduzir o IVA das despesas?
Não. Trata-se de uma isenção simples (incompleta), pelo que o IVA suportado nas aquisições destinadas a estas operações não é dedutível.
A isenção depende da forma de remuneração?
Não. Pode ser comissão fixa, percentagem ou success fee, desde que a remuneração esteja diretamente ligada à intermediação do crédito.
A subcontratação de serviços de intermediação também está isenta?
Sim, desde que cada prestador cumpra por si os critérios da intermediação e a sua intervenção seja essencial para concretizar a operação de crédito.
Que serviços ficam fora da isenção?
Serviços apenas administrativos, marketing ou publicidade genéricos, gestão de cobranças, recuperação de créditos e consultoria financeira autónoma não ligada à celebração de contratos de crédito.
Fonte: Ofício Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026, da Direção de Serviços do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira.



