Intermediação de crédito tem IVA? A isenção explicada no Ofício Circulado n.º 25122/2026

Intermediação de crédito tem IVA? A isenção explicada no Ofício Circulado n.º 25122/2026

Os serviços de intermediação de crédito estão isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 27), alínea a) do Código do IVA, desde que se destinem a aproximar o cliente e a instituição de crédito para que celebrem um contrato de crédito. É o que esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no Ofício Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026. A isenção depende do que o intermediário efetivamente faz, e não apenas do seu estatuto.

 

O que diz a lei sobre a isenção de IVA na concessão e negociação de créditos?

O Código do IVA isenta a concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, incluindo operações de desconto e redesconto, bem como a sua gestão por quem os concedeu. Esta regra transpõe o artigo 135.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE).

Trata-se de uma isenção simples (ou incompleta): o intermediário não líquida IVA nas suas faturas, mas também não pode deduzir o IVA que paga nas compras e despesas ligadas a estas operações.

 

O que é «negociação de créditos»?

Nem a Diretiva IVA nem o Código do IVA definem o conceito. A AT apoia-se, por isso, na jurisprudência europeia:

  • Tribunal de Justiça da UE (processo C-235/00, CSC Financial Services, 2001): analisar a situação patrimonial do cliente para lhe propor crédito não impede a isenção, se essa análise for acessória da negociação. Também não é preciso ter contrato com as partes nem contactar diretamente com elas.
  • Tribunal Geral da UE (processo T-657/24, Versãofast, 26 de novembro de 2025): a negociação de créditos consiste em aproximar duas partes para que celebrem um contrato de crédito. Não é necessário mandato de nenhuma delas.

 

Quando se aplica a isenção ao intermediário de crédito?

Segundo o Tribunal Geral da UE e a AT, a isenção aplica-se quando o intermediário:

  1. procura e angaria clientes para lhes propor contratos de crédito;
  2. presta assistência através de atos preparatórios para a celebração dos contratos;
  3. assegura a comunicação com as instituições de crédito, sendo por estas remunerado em função do volume de crédito contratado.

A isenção mantém-se mesmo que o intermediário:

  • não tenha poderes de representação ou de atuação em nome da instituição de crédito;
  • não tenha influência sobre o conteúdo ou as condições das propostas;
  • trabalhe com cláusulas contratuais previamente fixadas pela instituição de crédito;
  • tenha clientes com total liberdade para decidir se contratam e com que instituição.

 

Que serviços estão isentos e quais pagam IVA?

A AT dá exemplos, que não são uma lista fechada:

Isentos de IVA (intermediação de crédito) Fora da isenção
Procurar e identificar potenciais clientes de crédito Serviços apenas administrativos ou auxiliares, sem ligação direta à celebração do contrato
Entregar ao cliente informações e prospetos das instituições de crédito Marketing ou publicidade genéricos, sem ligação a contratos concretos
Ajudar a identificar, recolher e rever a documentação para o pedido de crédito Gestão de cobranças e recuperação de créditos
Submeter a documentação às instituições de crédito e receber as respostas Consultoria financeira autónoma, não associada à celebração de contratos
Preparar mapas comparativos de propostas e explicar spreads, TAEG e taxa de esforço  
Comunicar decisões e apoiar o cliente  

 

A forma de remuneração afeta a isenção?

Não. A isenção aplica-se seja a remuneração uma comissão fixa, uma percentagem ou um success fee. O essencial é que esteja diretamente ligada à intermediação do crédito.

 

A subcontratação de intermediação de crédito também está isenta?

Sim, desde que cada prestador cumpra por si os critérios da intermediação e a sua intervenção seja essencial para concretizar a operação de crédito.

 

Principais conclusões da AT

  • Critério material e funcional: conta a finalidade do serviço, que é aproximar as partes e viabilizar o contrato de crédito.
  • Natureza do serviço, não estatuto do prestador: estar registado como intermediário de crédito não basta. É preciso que os serviços prestados se enquadrem na negociação de créditos.
  • Conjunto de serviços: se o conjunto dos serviços aproximar efetivamente as partes e permitir a celebração do contrato, a isenção aplica-se.
  • Orientações anteriores revogadas: deixam de valer as instruções administrativas anteriores que contrariem este ofício.

 

Perguntas frequentes

A intermediação de crédito está isenta de IVA?

Sim. Segundo o Ofício Circulado n.º 25122/2026 da AT, os serviços de intermediação de crédito que aproximam o cliente e a instituição de crédito com vista à celebração de um contrato de crédito estão isentos de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 27), alínea a) do Código do IVA.

 

O intermediário de crédito pode deduzir o IVA das despesas?

Não. Trata-se de uma isenção simples (incompleta), pelo que o IVA suportado nas aquisições destinadas a estas operações não é dedutível.

 

A isenção depende da forma de remuneração?

Não. Pode ser comissão fixa, percentagem ou success fee, desde que a remuneração esteja diretamente ligada à intermediação do crédito.

 

A subcontratação de serviços de intermediação também está isenta?

Sim, desde que cada prestador cumpra por si os critérios da intermediação e a sua intervenção seja essencial para concretizar a operação de crédito.

 

Que serviços ficam fora da isenção?

Serviços apenas administrativos, marketing ou publicidade genéricos, gestão de cobranças, recuperação de créditos e consultoria financeira autónoma não ligada à celebração de contratos de crédito.

Fonte: Ofício Circulado n.º 25122, de 21 de outubro de 2026, da Direção de Serviços do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira.

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