Se tem 55 anos ou mais, poderá ter a possibilidade de reduzir o tempo de trabalho ou até deixar de trabalhar antes da idade da reforma, mantendo o direito a receber uma remuneração.
Esta possibilidade existe através da chamada pré-reforma, um regime que depende de um acordo entre trabalhador e entidade empregadora.
Neste artigo, explicamos como funciona a pré-reforma, quem pode beneficiar, quais os direitos envolvidos e o que precisa de saber antes de aderir.
O que é a pré-reforma?
A pré-reforma é um regime que permite ao trabalhador, com a concordância da entidade empregadora, reduzir o horário de trabalho ou suspender totalmente a sua atividade profissional, recebendo, no entanto, uma compensação mensal.
Este regime aplica-se por acordo mútuo e deve ser formalizado por escrito. O trabalhador continua a ter direito a uma remuneração periódica, cujo valor pode acompanhar a inflação ou outras atualizações definidas no acordo.
Modalidades da pré-reforma
Existem duas formas possíveis de aplicar a pré-reforma:
- Redução do horário de trabalho: o trabalhador continua a exercer funções, mas com menos horas por semana. Mantém os direitos perante a Segurança Social e vê ajustado o seu horário e remuneração.
- Suspensão da atividade profissional: o trabalhador deixa de trabalhar, mas continua a receber uma compensação. Nesta situação, deixa de ter direito a subsídios como o de doença, desemprego ou parentalidade.
O que deve conter o acordo de pré-reforma?
Este acordo deve ser assinado por ambas as partes e incluir:
- Identificação completa de trabalhador e empregador;
- Data de início da pré-reforma;
- Valor mensal a ser pago ao trabalhador;
- Indicação do novo horário de trabalho, caso se trate de uma redução e não de suspensão.
Pré-reforma ou reforma antecipada: quais as diferenças?
Embora possam parecer semelhantes, são regimes distintos:
- A pré-reforma depende da aceitação do empregador, que continua responsável pelo pagamento da remuneração acordada.
- A reforma antecipada pode ser requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo com a entidade patronal. No entanto, está sujeita a condições legais e pode implicar cortes no valor da pensão. Neste caso, a prestação é paga pela Segurança Social.
Quem pode aceder à pré-reforma?
Este regime destina-se a trabalhadores com 55 anos ou mais, que ainda não atingiram a idade legal da reforma (em 2025, fixada nos 66 anos e 7 meses).
Nota importante: Trabalhadores que não estejam abrangidos por um sistema de proteção social que cubra invalidez, velhice ou morte não podem beneficiar deste regime.
Como funciona o processo?
Depois de acordado e assinado o regime de pré-reforma, a entidade empregadora deve submeter o documento à Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações relativa ao mês em que a pré-reforma entra em vigor.
O pedido costuma ser avaliado num prazo de cerca de 30 dias. Se todas as condições estiverem cumpridas, a aprovação é normalmente concedida.
Que direitos mantém o trabalhador?
Durante o período de pré-reforma, o trabalhador pode:
- Exercer outra atividade remunerada;
- Em caso de falha no pagamento da pré-reforma por mais de 30 dias, pode:
- Retomar funções na empresa sem perda de antiguidade;
- Ou terminar o contrato e receber uma indemnização correspondente ao montante total das prestações em falta até à idade legal da reforma.
Qual o valor da remuneração em pré-reforma?
O montante a receber é definido no acordo entre trabalhador e entidade empregadora, tendo como base o último salário auferido:
- Nunca pode ser inferior a 25% do último salário;
- Nem superior ao valor do último salário recebido.
E as contribuições para a Segurança Social?
Mesmo em pré-reforma, continuam a existir contribuições obrigatórias para a Segurança Social, embora possam ser reduzidas.
Se o trabalhador suspender totalmente a atividade, as taxas aplicam-se ao valor do último salário antes da pré-reforma:
| Situação
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Entidade Empregadora
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Trabalhador
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Total
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| Suspensão total
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18,3%
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8,6%
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26,9%
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| Redução de horário
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Mantêm-se as taxas anteriores ao acordo
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Idem
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Idem
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Se continuar a trabalhar em horário reduzido, mantém-se a taxa contributiva anterior.
Como pagar as contribuições?
O pagamento pode ser feito através de várias opções:
- Multibanco, com referência emitida pela Segurança Social Direta;
- Presencialmente no banco;
- Através do homebanking;
- Nas tesourarias da Segurança Social.
O prazo para pagamento é entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao mês a que dizem respeito as contribuições. Atrasos no pagamento podem dar origem a juros de mora.
Quando termina a pré-reforma?
O regime de pré-reforma pode cessar nas seguintes situações:
- Se o trabalhador voltar ao regime de tempo completo na mesma empresa;
- Se o contrato com a entidade empregadora for rescindido;
- Se o trabalhador se tornar pensionista por invalidez ou ao atingir a idade legal da reforma.
Em caso de cessação contratual, e se existir cláusula de indemnização, o trabalhador tem direito ao valor correspondente ao que receberia até à idade legal de reforma.
Se está a ponderar aderir à pré-reforma, informe-se bem junto da sua entidade empregadora e da Segurança Social. Esta pode ser uma solução equilibrada para quem pretende uma transição gradual para a reforma.



