Pré-reforma: o que é, quem pode aderir e como funciona

Se tem 55 anos ou mais, poderá ter a possibilidade de reduzir o tempo de trabalho ou até deixar de trabalhar antes da idade da reforma, mantendo o direito a receber uma remuneração.

Esta possibilidade existe através da chamada pré-reforma, um regime que depende de um acordo entre trabalhador e entidade empregadora.

Neste artigo, explicamos como funciona a pré-reforma, quem pode beneficiar, quais os direitos envolvidos e o que precisa de saber antes de aderir.

O que é a pré-reforma?

A pré-reforma é um regime que permite ao trabalhador, com a concordância da entidade empregadora, reduzir o horário de trabalho ou suspender totalmente a sua atividade profissional, recebendo, no entanto, uma compensação mensal.

Este regime aplica-se por acordo mútuo e deve ser formalizado por escrito. O trabalhador continua a ter direito a uma remuneração periódica, cujo valor pode acompanhar a inflação ou outras atualizações definidas no acordo.

Modalidades da pré-reforma

Existem duas formas possíveis de aplicar a pré-reforma:

  1. Redução do horário de trabalho: o trabalhador continua a exercer funções, mas com menos horas por semana. Mantém os direitos perante a Segurança Social e vê ajustado o seu horário e remuneração.
  2. Suspensão da atividade profissional: o trabalhador deixa de trabalhar, mas continua a receber uma compensação. Nesta situação, deixa de ter direito a subsídios como o de doença, desemprego ou parentalidade.

O que deve conter o acordo de pré-reforma?

Este acordo deve ser assinado por ambas as partes e incluir:

  • Identificação completa de trabalhador e empregador;
  • Data de início da pré-reforma;
  • Valor mensal a ser pago ao trabalhador;
  • Indicação do novo horário de trabalho, caso se trate de uma redução e não de suspensão.

Pré-reforma ou reforma antecipada: quais as diferenças?

Embora possam parecer semelhantes, são regimes distintos:

  • A pré-reforma depende da aceitação do empregador, que continua responsável pelo pagamento da remuneração acordada.
  • A reforma antecipada pode ser requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo com a entidade patronal. No entanto, está sujeita a condições legais e pode implicar cortes no valor da pensão. Neste caso, a prestação é paga pela Segurança Social.

Quem pode aceder à pré-reforma?

Este regime destina-se a trabalhadores com 55 anos ou mais, que ainda não atingiram a idade legal da reforma (em 2025, fixada nos 66 anos e 7 meses).

Nota importante: Trabalhadores que não estejam abrangidos por um sistema de proteção social que cubra invalidez, velhice ou morte não podem beneficiar deste regime.

Como funciona o processo?

Depois de acordado e assinado o regime de pré-reforma, a entidade empregadora deve submeter o documento à Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações relativa ao mês em que a pré-reforma entra em vigor.

O pedido costuma ser avaliado num prazo de cerca de 30 dias. Se todas as condições estiverem cumpridas, a aprovação é normalmente concedida.

Que direitos mantém o trabalhador?

Durante o período de pré-reforma, o trabalhador pode:

  • Exercer outra atividade remunerada;
  • Em caso de falha no pagamento da pré-reforma por mais de 30 dias, pode:
    • Retomar funções na empresa sem perda de antiguidade;
    • Ou terminar o contrato e receber uma indemnização correspondente ao montante total das prestações em falta até à idade legal da reforma.

Qual o valor da remuneração em pré-reforma?

O montante a receber é definido no acordo entre trabalhador e entidade empregadora, tendo como base o último salário auferido:

  • Nunca pode ser inferior a 25% do último salário;
  • Nem superior ao valor do último salário recebido.

E as contribuições para a Segurança Social?

Mesmo em pré-reforma, continuam a existir contribuições obrigatórias para a Segurança Social, embora possam ser reduzidas.

Se o trabalhador suspender totalmente a atividade, as taxas aplicam-se ao valor do último salário antes da pré-reforma:

Situação


Entidade Empregadora


Trabalhador


Total


Suspensão total


18,3%


8,6%


26,9%


Redução de horário


Mantêm-se as taxas anteriores ao acordo


Idem


Idem


Se continuar a trabalhar em horário reduzido, mantém-se a taxa contributiva anterior.

Como pagar as contribuições?

O pagamento pode ser feito através de várias opções:

  • Multibanco, com referência emitida pela Segurança Social Direta;
  • Presencialmente no banco;
  • Através do homebanking;
  • Nas tesourarias da Segurança Social.

O prazo para pagamento é entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao mês a que dizem respeito as contribuições. Atrasos no pagamento podem dar origem a juros de mora.

Quando termina a pré-reforma?

O regime de pré-reforma pode cessar nas seguintes situações:

  • Se o trabalhador voltar ao regime de tempo completo na mesma empresa;
  • Se o contrato com a entidade empregadora for rescindido;
  • Se o trabalhador se tornar pensionista por invalidez ou ao atingir a idade legal da reforma.

Em caso de cessação contratual, e se existir cláusula de indemnização, o trabalhador tem direito ao valor correspondente ao que receberia até à idade legal de reforma.

Se está a ponderar aderir à pré-reforma, informe-se bem junto da sua entidade empregadora e da Segurança Social. Esta pode ser uma solução equilibrada para quem pretende uma transição gradual para a reforma.

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