Moeda eletrónica é um valor monetário armazenado eletronicamente, que pode ser utilizado para efetuar operações de pagamento, isto é, depositar, transferir ou levantar fundos.
O valor monetário deve corresponder ao montante de notas e moedas ou de moeda escritural que é entregue pelo adquirente da referida moeda (o cliente portador de moeda eletrónica) ao emitente da mesma, tendo em vista a realização das operações de pagamento.
O cartão pré-pago constitui um exemplo de moeda eletrónica, mas existem contas de moeda eletrónica que não têm associados cartões.
Utilização de moeda eletrónica
A moeda eletrónica deve ser utilizada de acordo com os termos e condições previamente acordados com o emitente da moeda.
As condições devem ser transmitidas pelo emitente em momento anterior à celebração do contrato com o cliente.
No contrato devem constar informações relativas às condições de reembolso da moeda, incluindo quaisquer comissões associadas a esse reembolso.
O emitente de moeda eletrónica não pode pagar juros ao cliente ou atribuir-lhe outros benefícios relacionados com o período durante o qual aquele detém a moeda eletrónica. Uma vez que a moeda eletrónica permite realizar operações de pagamento (por exemplo, transferências), são aplicáveis a essas operações as regras que regulam a prestação dos serviços de pagamento em causa.
As instituições não podem cobrar comissões pelo envio de fundos para contas de moeda eletrónica que excedam o valor das comissões devidas por transferências cobradas pela instituição.
Moeda eletrónica de baixo valor:
- Apenas permite realizar operações de pagamento individuais que não excedam 30 euros; ou
- Permite realizar operações de pagamento que tenham um limite de despesas de 150 euros; ou
- Não permite armazenar fundos cujo montante ultrapasse 150 euros.
Alterações aos contratos de moeda eletrónica:
- O emitente deve propor alterações até dois meses antes da data em que pretende que sejam aplicáveis. No caso de moeda eletrónica de baixo valor, pode ser acordado um prazo diferente.
- O emitente de moeda eletrónica só pode denunciar o contrato se essa possibilidade estiver contratualmente prevista e se respeitar um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.
Reembolso de moeda eletrónica
O cliente pode solicitar ao emitente o reembolso da moeda eletrónica em qualquer momento e pelo respetivo valor nominal.
O emitente da moeda eletrónica pode cobrar uma comissão pelo reembolso, se tal estiver previsto no contrato, e num dos seguintes casos:
- Quando o pedido de reembolso for efetuado antes do termo fixado para o contrato;
- Quando o contrato fixar um termo e o cliente denunciar o contrato antes dessa data;
- Quando o pedido de reembolso for efetuado mais de um ano depois do termo do contrato.
A comissão de reembolso deve ser proporcional aos custos efetivamente suportados pelo emitente.
Sem prejuízo de algumas exceções aplicáveis à moeda eletrónica de baixo valor, os emitentes de moeda eletrónica devem reembolsar os clientes quando sejam realizadas operações não autorizadas.
Fonte: Banco de Portugal



