Quando é que os rendimentos obtidos pelas prestações de serviços ou pelas transmissões de bens ficam sujeitos a IRS e que documentos devem ser emitidos para titular as operações no caso de sujeitos passivos enquadrados, para efeitos de IVA, no regime especial de isenção previsto no art. 53.º do código do IVA e em sede de IRS no regime simplificado?
O rendimento fica sujeito a IRS, em regra, desde o momento da realização da prestação de serviços ou do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, devendo ser declarado na Declaração de rendimentos do IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens. Existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços e o recebimento, pode ser emitida fatura-recibo disponibilizada no Portal das Finanças ou processada através de sistemas informáticos. Se as datas não forem coincidentes, deve ser emitida separadamente a fatura e o recibo. A indicação ao regime de isenção IVA – art. 53º deve constar nos documentos emitidos.
Quando é que os rendimentos obtidos pelas prestações de serviços ou pelas transmissões de bens ficam sujeitos a IRS? Que documentos devem ser emitidos para titular as operações no caso de sujeitos passivos enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral e, em sede de IRS, no regime simplificado?
O rendimento fica sujeito a IRS, em regra, desde o momento da realização da prestação de serviços ou da transmissão de bens, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, devendo ser inscrito na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens ao adquirente. Existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços/transmissão dos bens e o respetivo recebimento, pode ser emitida fatura-recibo no Portal das Finanças. Não existindo simultaneidade, deve ser emitida fatura pela realização da prestação de serviços/transmissão dos bens, no prazo previsto no Código do IVA para a sua emissão, e, quando do recebimento, o respetivo documento de quitação.
Quais os documentos que devem ser emitidos por cada prestação de serviços / transmissão de bens realizada?
Pelas prestações de serviços e transmissões de bens, os titulares de rendimentos empresariais e profissionais devem emitidas fatura-recibo de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas. Não existindo coincidência entre a realização da prestação de serviços/transmissão de bens e o recebimento, devem emitir fatura pela realização da operação e, aquando do recebimento, o respetivo recibo como documento de quitação.
Fonte: Portal das Finanças



