Medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18-4 e entra em vigor em 19-4-2022. Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
O Governo considera que o atual conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e, bem assim, no sector energético, o que se traduz no aumento do preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.
Neste âmbito, com vista à mitigação desses efeitos, prevê-se, nomeadamente, um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho.
Este regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros. Adicionalmente, alarga-se o âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30-12, às empresas de sectores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.
Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos sectores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social (ainda a publicar).
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos: a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido; b) O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
O diferimento do pagamento de contribuições não está sujeito a requerimento. IV. Não está impedido o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais
O art. 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30-12, prevê que, no 1.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidade.
- Pelo novo Decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18-4, o regime referido em I é alargado aos sujeitos passivos singulares ou coletivos com atividade principal enquadrada nos sectores privado e social cuja área de atividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social (ainda a publicar).