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IRS: Retenção na fonte não se aplica a todos, saiba se está abrangido

in Notícias Gerais
Criado em 05 abril 2022

Se é trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente fique a saber até que valor está isento de retenção na fonte no IRS

O ano de 2022 trouxe um aumento do salário mínimo nacional para 705€. Assim, para que o salário líquido nos escalões mais baixos não fosse inferior ao do ano passado, as tabelas de retenção na fonte de IRS para trabalhadores por conta de outrem e pensionistas também foram alteradas.

No entanto, não houve alterações no que toca à retenção na fonte para os trabalhadores independentes. Saiba se está ou não dispensado da retenção na fonte em sede de IRS.

 

O que se entende por retenção na fonte?

A retenção na fonte é a forma do Estado receber em adiantado o imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS). Ou seja, este imposto incide sobre os rendimentos auferidos por trabalhadores por conta de outrem (tanto funcionários públicos como do setor privado), trabalhadores independentes não isentos e pensionistas.

A retenção na fonte é feita pela entidade patronal que tem, assim, a obrigação de entregar mensalmente a parte retida do seu salário ou remuneração ao Estado.

 

Como se calcula a retenção na fonte

O cálculo do valor retido depende do tipo de trabalhador. Ou seja, se é trabalhador por conta de outrem, pensionista ou trabalhador por conta própria.

 

Trabalhador por conta de outrem ou pensionista

Nestes casos, o valor retido é calculado pela aplicação sobre o seu vencimento de uma taxa definida nas denominadas Tabelas de Retenção da Fonte, as quais necessitam, todos os anos, de aprovação parlamentar.

Note, as tabelas diferem consoante a sua situação familiar, mas também quanto à localização da sua residência. De facto, existem tabelas distintas a aplicar conforme resida no Continente ou na Madeira ou ainda nos Açores.

 

Porque existem duas tabelas em 2022?

Em 2022 existem, de facto, duas tabelas que se aplicam aos rendimentos até fevereiro e aos seguintes, respetivamente. A primeira tabela entrou em vigor em janeiro e visava, por isso, ajustar os rendimentos isentos tendo em conta a entrada em vigor do novo salário mínimo nacional.

Já a segunda alteração, datada de 23 de fevereiro, entrou em vigor em março e resulta do desdobramento dos 3.º e do 6.º escalões do IRS, medida que estava preconizada no Orçamento de Estado. Apesar de ter sido chumbado, o desdobramento será incluído no novo orçamento de estado e o Governo decidiu aumentar o rendimento líquido das famílias já a partir deste mês de março, como forma de minimizar o impacto da inflação e do aumento dos combustíveis.

 

Trabalhador independente

Para os trabalhadores independentes não isentos, a taxa de IRS de retenção depende da atividade, mas para a maior parte dos casos é de 25%. Neste caso, não há distinções quanto à sua situação familiar e local de residência.

Este valor é deduzido diretamente pela entidade para a qual presta serviços, que terá, assim, de a entregar ao Estado.

 

Quem está isento de retenção na fonte?

Mais uma vez, depende do tipo de ligação à sua entidade patronal.

 

Trabalhadores por conta de outrem

isenção de dispensa de retenção na fonte está associada à isenção de pagar IRS. Assim, estão isentos deste imposto quem não auferir mais do que 14 x o salário mínimo nacional. Este é o valor considerado, legalmente, como o mínimo de existência.

Assim sendo, estão isentos de retenção na fonte todos os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas que recebam o salário mínimo nacional (em 2022, foi fixado em 705€). Ou seja, cujo rendimento anual não ultrapasse os 9.870€.

Mas, há ainda a considerar a situação familiar. Isto é, se é solteiro ou casado e neste último caso se os descontos são apenas seus, ou se ambos descontam. Depois, há ainda a considerar o número de dependentes.

Para além destas especificidades, a existência de deficiência superior a 60% pode aumentar a isenção de cobrança de imposto.

Assim, os limites das isenções para os residentes no continente são:

 

Trabalhador sem dependentes

  • Não casado, casado único titular, casado dois titulares - até 710€
  • Não casado deficiente ou casado dois titulares – até 1.322€
  • Casado único titular deficiente – até 1.665€

 

Trabalhador com um dependente

  • Não casado - até 710€
  • Casado único titular – até 761€
  • Casado dois titulares - até 710€
  • Não casado deficiente ou casado dois titulares – até 1.427€
  • Casado único titular deficiente – até 1.769€

 

Trabalhador com dois dependentes

  • Não casado - até 754€
  • Casado único titular – até 802€
  • Casado dois titulares - até 720€
  • Não casado deficiente – até 1.654€
  • Casado único titular deficiente – até 1.769€
  • Casado dois titulares deficiente – até 1.469€

 

Trabalhador com três dependentes

  • Não casado - até 931€
  • Casado único titular – até 983€
  • Casado dois titulares - até 754€
  • Não casado deficiente ou casado dois titulares – até 1.654€
  • Casado único titular deficiente – até 1.923€
  • Casado dois titulares deficiente – até 1.654€

 

Trabalhador com quatro dependentes

  • Não casado - até 1.075€
  • Casado único titular – até 1.237€
  • Casado dois titulares - até 754€
  • Não casado deficiente ou casado dois titulares – até 1.974€
  • Casado único titular deficiente – até 2.364€
  • Casado dois titulares deficiente – até 1.654€

 

Trabalhador com cinco ou mais dependentes

  • Não casado - até 1.075€
  • Casado único titular – até 1.237€
  • Casado dois titulares - até 822€
  • Não casado deficiente ou casado dois titulares – até 2.098€
  • Casado único titular deficiente – até 2.543€
  • Casado dois titulares deficiente – até 1.974€

 

Pensionistas

  • Casados e não casados, com um ou dois titulares – até 710€
  • Casados e não casados, com um ou dois titulares deficientes – até 1.423€

 

Trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam de uma isenção de retenção de imposto diferente.

Estão dispensados de fazer retenção de IRS na fonte os trabalhadores que, no primeiro ano de atividade, não prevejam passar recibos verdes num valor superior a 12.500€. Essa previsão é comunicada à Autoridade Tributária no momento em que abrir a atividade.

A isenção prolonga-se para os anos seguintes, se no ano imediatamente anterior não tiver recebido rendimento da categoria B inferior a 12.500€.

Porém, se a meio do ano atingir 12.500€, deve começar a fazer retenção de IRS, logo no recibo seguinte (artigo. 101.º-B, n.ºs 1 e 3, al. b) do CIRS).

Se estiver isento de retenção na fonte não se esqueça: ao preencher o recibo verde selecione a opção "Dispensa de retenção - artigo. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS", no campo "Base de incidência em IRS".

 

Estar isento não significa que não vai pagar imposto

De facto, para os trabalhadores independentes não reter imposto não significa que não vão pagar imposto. Faça contas: se tiver recebido mais de 9.870€, a menos que tenha deduções, vai pagar IRS quando fizer a entrega mensal.

 

Rendimentos auferidos no estrangeiro

Se residir em Portugal mas obtiver remunerações por trabalhos feitos no estrangeiro, não tem de fazer retenção sobre esses rendimentos, se sobre esse rendimentos já tiver pago imposto idêntico ao IRS no país onde os obteve.

Fonte: doutorfinancas.pt, 5/4/2022