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Mínimo de existência IRS 2022: qual o valor e a quem se aplica

in Notícias Gerais
Criado em 22 março 2022

Em 2022, o mínimo de existência é de 9.870 euros.

O mínimo de existência é o montante até ao qual não há lugar a pagamento de IRS. Só a partir dos 9.870 euros anuais é que os trabalhadores dependentes, pensionistas e trabalhadores independentes (exceto código 15) começam a pagar IRS. 

 

Para que serve o mínimo de existência de IRS?

O que se pretende com o mínimo de existência do IRS é garantir que todos os contribuintes têm à sua disposição um determinado rendimento líquido sobre o qual não incide imposto, e que pode ser utilizado para assegurar um nível mínimo de subsistência familiar. É o imposto que o Estado prescinde sempre que, após tributação do rendimento, ele se torne inferior àquele patamar.

 

Mínimo de existência de IRS em 2022

O mínimo de existência de IRS está previsto no artigo 70.º do Código do IRS, devendo resultar da seguinte fórmula: mínimo de existência = 1,5 x 14 x IAS.

O Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor em 2022, foi fixado por Portaria de 13 de dezembro de 2021, e será de 443,20 euros. Deste modo, pela aplicação da fórmula acima, o mínimo de existência seria de 1,5 x 14 x 443,20 = 9.307,20 euros.

No entanto, o mesmo art.º 70.º do IRS prevê cláusulas de salvaguarda para o que resultar daquele cálculo. O n.º 4 do artigo estabelece que o valor de rendimento líquido de imposto que resulta da fórmula não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.

Ora, como a retribuição mínima mensal em 2022, vulgo salário mínimo nacional, foi fixada em 705 euros, então o mínimo de existência em IRS não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. Assim sendo, aquele patamar é fixado em 9.870 euros, ou seja, 705 x 14 (o valor do rendimento anual de quem recebe o salário mínimo).

 

Quem não paga IRS em 2022? 

O pagamento ou não de IRS em 2022, decorrente da entrega do modelo 3 do IRS em 2022, refere-se aos rendimentos auferidos em 2021.

Em 2021, o salário mínimo foi de 665 euros e o mínimo de existência de IRS foi fixado em 9.310 euros (14 x 665).

Deste modo, os contribuintes que auferiram o salário mínimo em 2021, de 665 euros (9.310 euros anuais), estão isentos de pagamento de IRS em 2022.

 

E com o aumento do salário mínimo em 2022, haverá desconto mensal para o IRS?

Com uma retribuição equivalente ao salário mínimo, de 705 euros em 2022, não se paga IRS.  

Por forma a acomodar este aumento de salário mínimo, o Governo alterou também as tabelas de retenção na fonte, que se aplicam ao rendimento bruto mensal. Como o patamar mínimo para retenção na fonte foi fixado em 710 euros, quem recebe o salário mínimo não fará retenção na fonte de IRS em 2022. Ou seja, não vai descontar mensalmente para efeitos de IRS.

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Casados, unidos de facto, solteiros: há diferenças?

O mínimo de existência do IRS é igual para solteiros e para casados, uma vez que se aplica a cada titular de IRS e não ao agregado familiar. Quer decida entregar o IRS em conjunto ou em separado não será prejudicado no que diz respeito ao mínimo de existência.

 

Famílias numerosas

No caso das famílias numerosas com 3 ou mais filhos o mínimo de existência é maior. O n.º 2 do artigo 70.º do CIRS impede a aplicação das taxas de IRS nestes casos. Ou seja, só são aplicadas a partir destes limites:

Agregado familiar

Mínimo de existência

Família com 3 ou 4 dependentes

€ 11.320

Família com 5 ou mais dependentes

€ 15.560

Casados e unidos de facto (tributação separada)

1/2 destes valores por cada titular

 

Mínimo de existência para trabalhadores independentes (recibos verdes)

Os trabalhadores dependentes passaram, no ano de 2018, a estar abrangidos pelo mínimo de existência do IRS. Isto significa que os trabalhadores a recibos verdes têm, agora, parte do seu rendimento livre de impostos, à semelhança do que já acontecia, em anos anteriores, com os trabalhadores dependentes e pensionistas. 

Estão excluídos, no entanto, os trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre no código 15 - Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços, da tabela do artigo 151.º do Código do IRS. Estes trabalhadores não estão abrangidos pelo mínimo de existência, independentemente do rendimento obtido. Consulte a lista completa de atividades a que se refere o artigo 151.º na Portaria n.º 1011/2001.

Fonte: economias.pt, 15/12/2021