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Tem investimentos? Saiba como os declarar no IRS e pagar menos impostos

in Notícias Gerais
Criado em 11 março 2022

Sabe onde deve declarar o valor das ações da EDP que vendeu em 2019, sem deixar em branco nenhum quadro obrigatório?

E onde inscrever o montante do PPR que subscreveu em 1995 e que resgatou em setembro do ano passado? Consoante o tipo de investimento, a Deco ajuda-o a preencher a declaração de IRS sem dificuldades.

Grande parte dos proveitos obtidos nas aplicações mais vulgares já foram sujeitos a retenção na fonte, pelo que o dinheiro que chegou ao bolso dos investidores corresponde ao rendimento líquido destas aplicações. Em quase todos, a obrigação de declarar só acontece se o contribuinte optar pelo englobamento de rendimentos.

 

Tributação autónoma ou englobamento?

Esta é uma decisão a tomar antes de clicar nos primeiros anexos da declaração de IRS, já que tal influência o número de quadros e de campos a preencher. Desconhecendo a opção mais favorável, o melhor é… simular ambas. Preencha a declaração sem englobamento e simule o resultado sem o submeter. Volte a simular com englobamento e compare os resultados obtidos.

Na maioria dos casos, o englobamento não é vantajoso. Com a tributação autónoma, a cada categoria de rendimentos é aplicada uma taxa única. Os seguros de capitalização estão sujeitos a uma retenção que, na prática, varia entre 11,2% e 28%, consoante o prazo de aplicação, enquanto os rendimentos de fundos de investimento, de depósitos e de Certificados de Aforro ou do Tesouro chegam líquidos às mãos dos investidores, depois de retidos 28%.

Em todos estes casos, o contribuinte não tem de declarar tais rendimentos no IRS. Já se optar pelo englobamento, todos os rendimentos da mesma natureza (depósitos a prazo ou dividendos de ações, por exemplo) têm de ser declarados detalhadamente, mencionando o rendimento recebido e a retenção na fonte já efetuada.

Depois, estes rendimentos são automaticamente somados aos de outras categorias que o contribuinte tenha obtido no mesmo ano, como salários ou pensões. À soma obtida corresponde um escalão de IRS, de acordo com as taxas gerais atualizadas todos os anos. Por exemplo, a um rendimento coletável (aquele que está sujeito a imposto) entre 20 261 e 25 mil euros, aplica-se uma taxa de 35%. Pagaria mais imposto face à tributação autónoma de 28%.

 

Com prejuízo, vale a pena englobar

A tributação autónoma é o regime aplicado, por defeito, pela Autoridade Tributária, beneficiando a generalidade dos cidadãos. Mas, como em todas as regras, há exceções. À partida, se registou um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias de 2019, deve optar pelo englobamento, pois, aqui sim, será mais vantajoso.

As contas não são difíceis: basta subtrair às remunerações provenientes dos seus investimentos todas as despesas do passado com a subscrição desses produtos (aplicando o respetivo coeficiente de desvalorização da moeda) e eventuais encargos tidos com a venda dos mesmos (como comissões, por exemplo). Se o resultado for positivo, essa será a mais-valia obtida. Se for negativo, terá menos-valias (prejuízos). Englobe. Se o fizer, pode reportar o saldo negativo aos rendimentos da categoria G (mais-valias) nos cinco anos seguintes. Apenas tem de continuar a optar pelo englobamento. O Fisco faz as restantes contas de forma automática.

Pode ainda valer a pena englobar se as mais-valias obtidas em 2019 tiverem interrompido um ciclo de prejuízos. Imagine que em 2018 registou uma menos-valia de 200 euros, que englobou no IRS entregue no ano anterior. Imagine também que, em 2019, já obteve um saldo positivo de 250 euros. Agora, no IRS de 2019, que entrega este ano, volta a optar pelo englobamento e o Fisco recupera automaticamente o prejuízo do ano anterior para o abater à mais-valia declarada. Na prática, em vez de pagar imposto sobre 250 euros, só vai pagar sobre 50 euros.

Há ainda um terceiro cenário em que o englobamento é, em regra, compensador. Assim acontece quando o rendimento coletável (aquele que está sujeito a imposto, depois de descontadas as deduções específicas) é inferior a 10 700 euros. Neste caso, é aplicada uma taxa de imposto até 23%, claramente inferior às taxas liberatórias aplicadas à generalidade das aplicações financeiras, que se situam nos 28%.

 

Guarde os comprovativos

O englobamento é facultativo, mas, se o fizer, tem de englobar todos os rendimentos da mesma categoria. As contas são feitas individualmente para cada titular, o que significa que as menos-valias de um cônjuge não podem ser abatidas às mais-valias de outro, mesmo que entreguem o IRS em conjunto.

 

Optando pelo englobamento, deve reunir também todas as declarações anuais de rendimentos emitidas por cada entidade que lhe vendeu produtos de investimento. Serão necessárias para justificar, perante o Fisco, os montantes já retidos em cada aplicação que gerou rendimentos em 2019, tais como:

  • Títulos da dívida (nominativos ou ao portador);
  • Rendimentos de operações de reporte;
  • Cessão de créditos;
  • Contas de títulos com garantias de preço ou outras idênticas;
  • Valores mobiliários pagos ou disponibilizados por entidades sem domicílio em Portugal;
  • Juros de depósitos à ordem ou a prazo, de certificados de depósito, e ganhos resultantes de swaps (trocas) cambiais, taxa de juro e divisas, e de operações cambiais a prazo;
  • Seguros do ramo vida (de capitalização, por exemplo).

Para englobar, tem de o fazer para todos os rendimentos da mesma natureza (investimentos ou mais-valias de imóveis, por exemplo). Porém, englobar rendimentos de uma destas naturezas não obriga a englobar, por exemplo, rendimentos de rendas (categoria F).

 

Como declarar?

Dividendos de ações

Se, em 2019, recebeu dividendos de ações (a sua quota-parte nos lucros da empresa em que investiu), pode ter vantagem se os declarar no IRS, no caso de ter tido menos-valias por exemplo, fazendo assim o englobamento referido anteriormente. O valor que recebeu corresponde ao rendimento líquido, pois a entidade pagadora já fez a retenção na fonte à taxa de 28%.

Declare o valor recebido no quadro 4B do anexo E, com o código E10. Identifique também o número de contribuinte da entidade que lhe pagou os dividendos.

Este quadro só deve ser preenchido se os dividendos tiverem sido pagos por uma entidade portuguesa, pois os rendimentos de títulos provenientes do estrangeiro têm de ser declarados no anexo J.

 

Depósitos bancários, Certificados de Aforro e do Tesouro

Não tem de declarar no IRS os juros de depósitos a prazo e de Certificados de Aforro ou do Tesouro. Os rendimentos destes produtos chegam à sua conta bancária depois de efetuada a respetiva retenção na fonte à taxa de 28%. Em relação aos Certificados de Aforro e do Tesouro, também não precisa de declarar as entregas nem os resgates.

Só tem de declarar estes rendimentos se optar pelo englobamento. Nesse caso, use o código E20 para mencionar os valores no quadro 4A do anexo E. Responda “Sim” à questão “Opta pelo englobamento dos rendimentos inscritos no quadro A?” e preencha a informação detalhada no quadro 4B.

 

Fundos de investimento

Os rendimentos provenientes do resgate de unidades de participação de fundos nacionais (entidade gestora sedeada em Portugal) estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28 por cento desde 1 de julho 2015 (e antes dessa data a tributação incidia diretamente sobre o património do fundo), logo não terá de os declarar quando resgatar ou liquidar.

No caso de rendimentos provenientes do resgate de unidades de participação de fundos estrangeiros (entidade gestora sedeada no estrangeiro) o resgate deverá ser obrigatoriamente declarado no Anexo J, quadro 9.2A, código G20, sendo alvo de tributação autónoma (28%), a menos que opte pelo englobamento.

A mais-valia pode pagar imposto através da tributação autónoma ou, por opção do contribuinte, através do englobamento aos restantes rendimentos. Indique-a no quadro 9 do anexo G, identificando os títulos vendidos e a data e o valor de compra e venda. Nas despesas, inclua comissões, taxas de bolsa e de corretagem. À diferença aplica-se uma taxa de 28%.

Se tiver menos-valias (prejuízo), pode deduzi-las às mais-valias nos cinco anos seguintes. Para isso, opte pelo englobamento no quadro 15 do anexo G.  Já não adianta entregar a declaração de IRS em conjunto por esta razão, pois as mais-valias de um cônjuge não podem ser abatidas às menos-valias do outro.

 

Seguros de capitalização

Os rendimentos obtidos com o resgate de seguros de capitalização estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte que varia consoante o prazo da aplicação (que pode consultar no Guia Fiscal de 2020). Em regra, não compensa optar pelo englobamento dos rendimentos dos seguros de capitalização.

 

Obrigações

Como é aplicada uma taxa de 28% sobre os juros das obrigações no momento em que são pagos, não tem de os incluir na declaração de IRS. Esta regra aplica-se tanto a obrigações do Estado, como de empresas privadas.

 

Contas poupança-reformado

Estas contas podem ser abertas por reformados com pensão mensal inferior a três remunerações mínimas mensais (1800 euros em 2019 e 1905 euros em 2020). Também podem ser constituídas como conjuntas, desde que o primeiro titular seja reformado e os restantes sejam o cônjuge ou um ascendente/descendente em primeiro grau.

Nenhum reformado pode ter mais de uma destas contas. Estão isentos de IRS os juros de contas poupança-reformado com saldos inferiores a 10 500 euros.  Acima deste valor, aplica-se uma taxa liberatória de 28%, mas o contribuinte continua sem ter de mencionar esta parcela na declaração de IRS.

 

Planos de poupança-reforma (PPR)

Se resgatou um PPR em 2019, dentro das condições previstas (como desemprego ou doença grave, entre outras), e caso tenha optado pelo resgate de todo o dinheiro acumulado, de uma só vez, já terá pago imposto de 20% sobre 40% do rendimento obtido (o que, na prática, representa uma taxa efetiva de 8% sobre o total). Sendo assim, nada há a declarar no IRS.

Já se preferiu resgatar o PPR no formato de renda vitalícia, esse rendimento é encarado como uma pensão, logo, deve ser declarado como todas as pensões, no quadro 4 do anexo A, com o código 406.

É ainda possível que o resgate do PPR possa ser objeto de penalização, a declarar no anexo H. Tal acontece se o levantamento do dinheiro acumulado tiver acontecido antes dos 60 anos de idade do subscritor ou antes de o PPR completar cinco anos de existência. Até lá, só não há penalização se o resgate servir para pagar prestações do crédito à habitação ou para fazer face a situações de desemprego prolongado, incapacidade para o trabalho ou doença grave.

Havendo penalização, tem contas a fazer, já que o Fisco lhe exige a devolução dos benefícios fiscais de que usufruiu, acrescidos de 10% por cada ano passado. Para isso, terá de consultar as declarações de IRS dos anos em que declarou aplicações no PPR. Em teoria, terá beneficiado de 20% desses montantes. Ao valor apurado, deverá somar 10% por cada ano passado. Por exemplo, se aplicou 500 euros num PPR em 2017, obteve um benefício de 100 euros (€ 500 X 20% = € 100). Ao resgatá-lo fora das condições do contrato em 2019, deve agora somar 10% por cada um dos dois anos passados. Logo, declara 120 euros (€ 100 + €10 + €10) no quadro 8 do anexo H, com o código 403.

 

Rendimentos do estrangeiro

Se os rendimentos ou mais-valias obtidos com os seus investimentos em ações, depósitos bancários, títulos de dívida pública, contas poupança-reforma, seguros de capitalização, fundos de investimento ou planos de poupança-reforma forem provenientes do estrangeiro, apenas tem de os declarar no anexo J.

Preencha o quadro 8A, mencionando os valores recebidos para cada tipo de rendimento. Selecione o país onde foi investido cada montante, bem como o local onde foi pago o respetivo imposto. Detalhe ainda o valor da retenção na fonte e identifique o número de contribuinte da entidade que a efetuou.

Para mais informações consulte o novo guia fiscal para Investidores, um exclusivo da DECO PROTESTE.

Fonte: executivedigest.sapo.pt, 11/3/2022