A tarifa social de internet entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022 e tem um pacote de serviços básicos. Saiba se pode beneficiar.
A 29 de novembro foi publicada a Portaria 274-A/2021 que estabelece os procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-lei 66/2021 que criou a tarifa social de internet.
Em vigor desde 1 de janeiro de 2022, a tarifa social de Internet deverá abranger cerca de 780 mil famílias, as mesmas que já beneficiam da tarifa social de energia e tarifa social de água.
Esta tarifa tem um custo mensal de 5 euros mais IVA, ou seja 6,15 euros, e não inclui televisão e telefone.
QUAIS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NO TARIFA SOCIAL DE INTERNET?
A tarifa social da banda larga de internet vai assegurar um pacote de serviços básicos, previstos no Código Europeu de Telecomunicações, nomeadamente:
- Acesso a correio eletrónico;
- Motores de pesquisa;
- Programas educativos;
- Acesso a jornais e notícias;
- Compras ou encomendas online;
- Acesso a ofertas de emprego;
- Ligação em rede ao nível profissional;
- Utilização de serviços bancários;
- E de Serviços da Administração Pública
- Redes sociais e mensagens instantâneas;
- Chamadas e videochamadas com qualidade.
Mas este pacote terá um limite de 15 gigabytes (GB) por mês e uma velocidade de download e upload de 12 megabytes por segundo e de 2 Mbps por segundo, respetivamente.
QUEM PODE BENEFICIAR DA TARIFA SOCIAL DE INTERNET?
Beneficia desta tarifa quem também beneficiar das tarifas sociais de energia ou água. Ou seja, as condições de elegibilidade são as mesmas.
Assim, terão direito à tarifa social de internet os beneficiários de prestações da Segurança Social, designadamente:
- Subsídio de desemprego;
- Rendimento Social de Inserção (RSI);
- Complemento Solidário para Idosos;
- Primeiro escalão do abono de família;
- Complemento de Prestação Social para a Inclusão;
- Pensão Social de Velhice.
- Pensão Social de Invalidez
Têm também direito os agregados com rendimentos anuais iguais ou inferiores a 5.808 euros. A este valor acresce 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas.
Mas também têm direito os estudantes universitários inseridos em agregados familiares elegíveis que se desloquem para outros municípios para estudar.
COMO PODE BENEFICIAR?
A atribuição não é automática. Assim, se quiser beneficiar da tarifa social da internet terá de a pedir diretamente junto do operador de telecomunicações.
No pedido, o titular do contrato terá de indicar um conjunto de dados pessoais:
- Nome completo;
- Número de Identificação Fiscal;
- Morada fiscal.
No caso de estudante universitário terá de juntar também a declaração comprovativa de matrícula e documento comprovativo da morada de residência.
A empresa de telecomunicações irá remeter o pedido à ANACOM através de uma plataforma própria. Esta, por sua vez irá verificar a elegibilidade do requerente junto dos serviços competentes. Ou seja, irá verificar junto da AT se cumpre ou não os requisitos de elegibilidade.
Como vai funcionar o desconto na fatura?
Depois da ANACOM confirmar a elegibilidade, a tarifa será atribuída de forma automática pelo operador no prazo de 10 dias. Assim, este desconto na fatura mensal de Internet vai significar um alívio financeiro importante para muitas famílias.
Mas nos anos seguintes não terá de fazer mais nada. Assim, anualmente, em setembro, a ANACOM irá verificar a manutenção das condições de elegibilidade. Para os estudantes universitários a verificação é efetuada até novembro de cada ano civil.
E se não tiver ainda contrato de internet?
No caso de ainda não ter ainda contrato de internet com nenhuma operadora, ou seja, a sua atribuição ter de ser procedida da ativação e/ou obtenção de equipamentos de acesso, o preço máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente, ou seja terá um custo máximo de 26,38€. Pode optar por pagar este valor em 6, 12 ou 24 meses.
E se não me for concedida a tarifa social de internet?
No caso de não lhe ser concedida, mas considerar que tem direito à mesma, poderá apresentar um requerimento para a sua concessão juntando os documentos comprovativos da sua elegibilidade.
O valor será sempre de 6,15 euros?
O valor de 6,15 euros (5 euros mais IVA) vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Mas será revisto anualmente, bem como as condições de atribuição e os parâmetros de qualidade.
E se ultrapassar o limite de tráfego?
Quando atingir 80% do limite de tráfego contratado, nos termos do artigo 5º da Portaria, a empresa que lhe presta o serviço remeter-lhe-á um aviso para evitar ultrapasse o valor fixo da tarifa.
Ao atingir os 100%, a empresa ir-lhe-á enviar um pedido (em linguagem clara e simples para que dê o seu consentimento expresso para que seja assegurado a prestação de tráfego adicional mediante um preço claro previamente estabelecido e acordado.
Fontes
- Diário da República: Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, aprova o Plano de Ação para a Transição Digital
Fonte: e-konomista.pt