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Saiba quanto se desconta para a Segurança Social

in Notícias Gerais
Criado em 11 fevereiro 2022

Saiba quanto se desconta para a Segurança Social em Portugal ou, de outra forma, quanto se paga de Taxa Social Única (TSU).

Trabalhadores independentes, entidades empregadoras, trabalhadores por conta de outrem ou empresários em nome individual têm taxas contributivas distintas para a Segurança Social. "Vá pelos seus dedos" e consulte o seu caso concreto.

 

Quanto descontam para a segurança social os trabalhadores independentes? E a entidade contratante?

Os trabalhadores a recibos verdes descontam 21,4% para a Segurança Social e a taxa incide apenas sobre 70% do rendimento. Já um empresário em nome individual tem uma contribuição mensal de 25,2%.

 

As entidades contratantes também fazem contribuições para a Segurança Social. Consulte no quadro seguinte, as principais taxas aplicáveis aos rendimentos deste grupo de contribuintes:

Trabalhadores independentes

Taxas

Trabalhadores em geral e respetivos cônjuges ou equiparados que com eles exerçam efetiva atividade com caráter de regularidade e permanência

21,4%

Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges ou equiparados que com eles exerçam efetiva atividade com caráter de regularidade e permanência

25,2%

Entidades contratantes, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%

10%

Entidades contratantes, nas restantes situações

7%

Grupos Fechados: Notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime da função pública

2,7%

 

Quanto descontam para a segurança social os trabalhadores por conta de outrem? E as empresas?

Neste caso, temos várias categorias de profissionais a considerar. Na situação mais comum, um trabalhador por contra de outrem desconta 11% do seu ordenado para a Segurança Social, enquanto a empresa paga 23,75%, numa total de 34,75%.

A conta a fazer para ver quanto vai descontar por mês é simples: basta multiplicar o ordenado por 11% (ou 0,11). Assim, um trabalhador a receber um salário bruto de 800 euros vai descontar, por mês, para a Segurança Social, 88 euros (800 € x 11%). É a entidade patronal que entrega este montante à Segurança Social. O ordenado recebido já vem líquido deste montante. 

A empresa, por seu lado, paga à Segurança Social, 23,75% sobre o mesmo ordenado de 800 € (190 euros). No total, a Segurança Social recebe 278 €.

A empresa está ainda sujeita ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) cuja taxa de contribuição é de 1%.

 

Quem recebe ordenado mínimo (em 2022 de 705 euros), desconta igualmente 11% para a Segurança Social (77,55 €).

Se é trabalhador por conta de outrem, para além da TSU, terá também o seu desconto mensal para o IRS, ou melhor, a retenção na fonte de IRS. O ordenado que recebe no final do mês virá abatido destas componentes, é o designado salário líquido.

O quadro seguinte apresenta a taxa contributiva por categoria de trabalhadores, a respetiva contribuição da empresa e o valor global que vai para os cofres da Segurança Social. Se não encontrar aqui o seu caso concreto, consulte as tabelas seguintes.

Trabalhadores dependentes

Taxa Entidade Empregadora

Taxa Trabalhador

Global

Trabalhadores em geral

23,75%

11%

34,75%

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (em geral)

20,3%

9,3%

29,6%

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (que exerçam funções de gerência ou de administração)

23,75%

11%

34,75%

Trabalhadores no domicílio

20,3%

9,3%

29,6%

Praticantes desportivos profissionais

22,3%

11%

33,3%

Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração

26,1%

-

26,1%

Trabalhadores agrícolas

22,3%

11%

33,3%

Trabalhadores da pesca local e costeira; proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação;
Apanhadores de espécies marinhas; Pescadores apeados

21%

8%

29%

Trabalhadores do serviço doméstico sem proteção no desemprego

18,9%

9,4%

28,3%

Trabalhadores do serviço doméstico com proteção no desemprego

22,3%

11%

33,3%

Membros das igrejas, associações e confissões religiosas (com proteção na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e
morte)

19,7%

8,6%

28,3%

Membros das igrejas, associações e confissões religiosas (com proteção na invalidez e velhice)

16,2%

7,6%

23,8%

Trabalhadores portadores de deficiência com capacidade de trabalho inferior a 80%

11,9%

11%

22,9%

Jovens em férias escolares

26,1%

-

26,1%

 

Trabalhadores em pré-reforma e pensionistas por invalidez e velhice

Trabalhadores dependentes

Taxa Entidade Empregadora

Taxa Trabalhador

Global

Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece a suspensão da prestação de trabalho

18,3%

8,6%

26,9%

Trabalhadores em pré-reforma cujo acordo estabelece a redução da prestação de trabalho

Mantém a taxa aplicada antes da pré-reforma

Mantém a taxa aplicada antes da pré-reforma

-

Trabalhadores ativos com 65 anos de idade e 40 de serviço

17,3%

8%

25,3%

Pensionistas de invalidez em atividade

19,3%

8,9%

28,2%

Pensionistas de velhice em atividade

16,4%

7,5%

23,9%

Pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas

20,4%

9,2%

29,6%

Pensionistas de velhice em exercício de funções públicas

17,5%

7,8%

25,3%

 

Trabalhadores em cargos públicos e em entidades sem fins lucrativos ou análogas

Trabalhadores dependentes

Taxa Entidade Empregadora

Taxa Trabalhador

Global

Trabalhadores que exercem funções públicas com vínculo de contrato

23,75%

11%

34,75%

Trabalhadores que exercem funções públicas com vínculo de nomeação

18,6%

11%

29,6%

Trabalhadores das Instituições Particulares de Solidariedade Social

22,3%

11%

33,3%

Trabalhadores de outras entidades sem fins lucrativos

22,3%

11%

33,3%

 

"Grupos fechados" de docentes, trabalhadores agrícolas, militares e outros 

Trabalhadores dependentes

Taxa Entidade Empregadora

Taxa Trabalhador

Global

Docentes contratados até 31.12.2005
não abrangidos pela CGA

2,1%

8%

29%

Docentes contratados até 31.12.2005, dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e estrangeiros que optaram pela não inscrição na CGA

7,8%

-

7,8%

Docentes contratados até 31.12.2005, dos estabelecimentos de educação e ensino públicos

4,9%

-

4,9%

Trabalhadores da Região Autónoma dos Açores não especializados
da agricultura, silvicultura ou pecuária

21%

8%

29%

Trabalhadores em pré-reforma com carreira contributiva igual ou superior a 37 anos

7%

3%

10%

Trabalhadores em pré-reforma com carreira contributiva inferior a 37 anos

14,6%

7%

21,6%

Militares em regime de voluntariado e contrato

3%

-

3%

Trabalhadores agrícolas diferenciados

23%

9,5%

32,5%

Trabalhadores agrícolas indiferenciados

21%

8%

29%

Trabalhadores agrícolas diferenciados da Região Autónoma da Madeira

20,5%

8,5%

29%

Trabalhadores agrícolas indiferenciados da Região Autónoma da Madeira

18,1%

6,9%

25%

Trabalhadores bancários anteriormente abrangidos pela Caixa de
Abono de Família dos Empregados Bancários (das entidades com fins lucrativos)

23,6%

3%

26,6%

Trabalhadores bancários anteriormente abrangidos pela Caixa de
Abono de Família dos Empregados Bancários (das entidades sem fins lucrativos)

22,4%

3%

25,4%

 

Reduções da taxa contributiva para as empresas: em que casos? 

É possível, em determinadas situações, que as empresas beneficiem de uma redução na TSU ou até mesmo de isenção.

É possível requerer uma redução da TSU nas situações de celebração de contrato de trabalho com:

  • Jovens à procura do 1.º emprego, ou pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos, que não tenham trabalhado anteriormente (50% da taxa contributiva até 5 anos)
  • Desempregados de longa duração (50% da taxa contributiva até 3 anos)
  • Reclusos em regime aberto (50% do valor das contribuições pelo período de duração do contrato)

Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo, com idade igual ou superior a 45 anos.

Consideram-se "jovens à procura do 1.º emprego", os que à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1.º emprego.

Consideram-se "desempregados de longa duração", as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses não impede que seja considerado desempregado de longa duração.

 

Estão incluídos nestas condições, os trabalhadores que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

  • celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
  • frequentado estágio profissional;
  • estado inseridos em programas ocupacionais.

 

Para poder requerer a redução, a empresa tem que cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  • celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • esteja regularmente constituída e registada;
  • tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Como se viu nas tabelas acima, outras situações determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.

 

Isenção de taxa contributiva para as empresas: em que casos? 

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com desempregados de muito longa duração (até 3 anos) ou reclusos em regime aberto (até 36 meses).

Consideram-se "desempregados de muito longa duração", as pessoas que à data da celebração do contrato de trabalho tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.

Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos.

A empresa tem direito à isenção se verificar, cumulativamente, as seguintes condições:

  • celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • esteja regularmente constituída e devidamente registada;
  • tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Fonte: economias.pt