Se anda às voltas à procura dos recibos das suas rendas no E-Fatura, não os vai encontrar.
Veja então de que forma pode deduzir esta despesa no IRS.
Se anda às voltas no Portal E-Fatura à procura das rendas e não encontra, saiba que não é caso único. A verdade é que estas despesas não aparecem no Portal. Embora a categoria “Habitação” esteja disponível no site do E-Fatura, provavelmente encontrará a indicação de que “não tem despesas registadas para este setor”. Mas não é motivo para alarme.
Todos os anos, quem paga renda da casa pode deduzir 15% dessa despesa no IRS, até um limite de 502 euros (800 euros no caso dos contribuintes com rendimentos mais baixos). Já quem mudou de residência para o interior do país, e aí alugou uma casa, pode deduzir até mil euros por um período de três anos, sendo o primeiro o ano da celebração do contrato.
Mas ao contrário do que acontece com outros gastos dedutíveis no IRS, as rendas não constam no E-fatura. Para estas despesas o procedimento é diferente.
POR QUE NÃO APARECEM AS RENDAS NO E-FATURA?
Como o próprio nome indica, o que validamos no E-Fatura são faturas. Outras despesas que dão origem não a faturas, mas a recibos, entram no sistema por outra via. É que acontece, por exemplo, com os juros do crédito habitação, as taxas moderadoras, as propinas e os encargos com lares que sejam entidades públicas. E, como já deve ter percebido, o mesmo se passa com os recibos das rendas.
Também não é suposto inserir estas despesas manualmente, como faz quando uma fatura não é comunicada pelo comerciante. Neste caso, os valores pagos em rendas são comunicados às Finanças pelo senhorio, mas de uma outra forma.
Assim sendo, só em março, quando o cálculo das deduções à coleta estiver concluído pela Autoridade Tributária (AT), é que poderá confirmar, no Portal das Finanças (e não no E-fatura), se essas despesas foram devidamente comunicadas e se os valores estão corretos.
Pode ainda aceder aos recibos emitidos pelo senhorio, a qualquer momento, através do Portal das Finanças.
COMO CONSULTAR OS RECIBOS DE RENDAS?
Desde 2015 que os senhorios devem emitir recibos de renda eletrónicos. Para os consultar deve aceder ao Portal das Finanças, e no topo da página clicar em “Cidadãos”. Depois, no menu lateral esquerdo, clicar em “Serviços” e percorrer a lista até encontrar a opção “Arrendamento “. Por baixo de “Recibos de renda” selecionar “Consultar recibos”. No ecrã seguinte, clicar em “locatário “.
Se, nos dados pessoais que constam do Portal das Finanças, tiver incluído o seu e-mail, a Autoridade Tributária vai também enviar-lhe uma mensagem sempre que o recibo for emitido.
Contudo, existem três situações em que os senhorios estão dispensados da emissão de recibos de renda eletrónicos:
- se tiverem idade igual ou superior a 65 anos (nesse caso terão que entregar até ao final de janeiro do ano seguinte uma declaração de rendas – Modelo 44);
- se receberem menos de 877,62 euros de rendas por ano (duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais) e não estiverem obrigados a ter caixa de correio eletrónico;
- se as rendas forem relativas a contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural.
Nestes casos, os inquilinos devem guardar os recibos em papel até confirmarem as deduções à coleta e mantê-los arquivados durante pelo menos um ano, caso haja alguma questão a disputar.
COMO CONSULTAR AS DESPESAS COM RENDAS?
Se não estão dentro da categoria “Despesas com habitação” no E-Fatura, então, como podem ser consultadas as despesas com rendas?
Depois de decorrido o prazo para validar faturas, as Finanças têm até dia 15 de março para disponibilizar, na sua página pessoal do Portal das Finanças, os montantes das deduções à coleta apurados.
Dentro dessa página vão aparecer as várias categorias de despesas que dão direito a dedução no IRS. É na categoria “Encargos com imóveis “, que vai encontrar o valor total suportado em rendas, bem como o montante que vai poder deduzir com essa despesa. Para ter acesso à informação discriminada, basta clicar em “Ver Detalhes”.
Se tudo estiver correto, então não precisa de fazer mais nada. Já se não concordar com os valores das deduções à coleta apurados pela AT pode apresentar uma reclamação junto desta entidade até 31 de março.
Fonte: e-konomista.pt