A declaração trimestral dos recibos verdes é uma obrigação dos trabalhadores independentes.
Saiba como e quando se faz e para que serve.
A declaração trimestral dos recibos verdes é obrigatória e fundamental para determinar as contribuições dos trabalhadores independentes para a Segurança Social. Janeiro, abril, julho e outubro são os meses que deve marcar no seu calendário para não falhar a entrega.
Os trabalhadores independentes têm um regime próprio em termos de contribuições para a Segurança Social. Até 2019, eram integrados em escalões, consoante os rendimentos anuais. Desde então, o valor da contribuição a pagar varia consoante os valores que declaram em cada trimestre.
Assim, o objetivo da declaração trimestral dos recibos verdes é que o valor dos pagamentos reflita os rendimentos recentes. Evita-se, desta forma, que um trabalhador independente esteja a pagar um valor excessivo apenas porque faturou mais no ano anterior.
DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS RECIBOS VERDES: PARA QUE SERVE
Para que a Segurança Social possa saber qual o foi o rendimento obtido é necessário que, periodicamente, os trabalhadores independentes prestem essa informação.
Assim, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, é necessário entregar a declaração trimestral que indica o valor que auferiu no trimestre anterior.
Em janeiro de 2022, por exemplo, tem de entregar a declaração dos rendimentos obtidos em outubro, novembro e dezembro de 2021. Em abril, deve declarar os valores relativos a janeiro, fevereiro e março; em julho, os valores relativos a abril, maio e junho; e assim sucessivamente.
Além disso, em janeiro de cada ano é necessário entregar a declaração anual, que não é mais do que a confirmação dos valores que indicou durante o ano que passou.
Afina, o que consta da declaração trimestral dos recibos verdes? Em cada trimestre tem de declarar:
- O valor total dos rendimentos obtidos com produção e venda de bens;
- O montante total dos rendimentos que obteve através da prestação de serviços;
- Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.
COMO FAZER A DECLARAÇÃO TRIMESTRAL: GUIA PASSO A PASSO
A declaração trimestral dos recibos verdes é entregue (apenas) através da Segurança Social Direta (SSD). Para isso, é necessário registar-se e ter a respetiva senha de acesso. O processo de registo é bastante simples e rápido.
Assim, e depois de ter a senha, basta seguir estes passos:
- Aceder à sua área pessoal no site da SSD;
- Clicar em “Emprego”;
- Escolher “Trabalhadores independentes”;
- Depois “Regime de Declaração Trimestral”;
- Responder se teve ou não rendimentos no último trimestre. Se não tiver a sua declaração está concluída;
- Se respondeu “Sim”, preencha os valores totais mensais dos rendimentos dos últimos três meses. Deve colocá-los na categoria / mês a que pertencem;
- Os valores vão sendo somados automaticamente. Quando terminar vai aparecer o “Total do trimestre”, com os rendimentos considerados para o cálculo da contribuição e pode clicar em “Próximo passo”;
- Se quiser que a contribuição tenha em conta rendimentos relativos a subsídios, mais-valias e/ou propriedade intelectual ou industrial, preencha os valores respetivos;
- Veja o valor de contribuição mensal para os próximos três meses. Pode escolher a variação na sua contribuição para um valor de até 25% acima ou abaixo desse valor. Ou seja, pode diminuir ou aumentar em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%);
- Clique em “Entregar declaração”;
- Receberá uma mensagem na secção de mensagens da SSD a confirmar o novo valor. Caso não concordem tem alguns dias para contestar o mesmo.
Usar a app para lembrar datas
Pode, ainda, utilizar a app da Segurança Social Direta – Segurança Social + Próxima para não se esquecer das datas da declaração trimestral.
Ao sincronizar a app com o calendário do seu telemóvel poderá aceder, automaticamente, às datas de pagamento das contribuições e de entrega das declarações.
REGRAS DA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DOS RECIBOS VERDES
Ao preencher a declaração deve colocar os valores dos rendimentos brutos. Isto é, antes da aplicação do IVA e da retenção de IRS na fonte.
Como já vimos, pode aumentar ou diminuir o valor da contribuição antes de entregar a declaração. No entanto, há limites ao valor: o mínimo é 20€ e o máximo de 5.265,72€, o equivalente a 12xIAS (em 2021). Recorde-se que o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi atualizado em 2022, passando para 443,20€.
Depois de entregar a declaração trimestral, recebe uma notificação na sua Caixa de Mensagens da Segurança Social Direta. Esta mensagem indica o valor da contribuição que vai pagar nos meses seguintes.
Para consultar as contribuições a pagar mensalmente basta entrar na sua área na SSD, clicar em “Conta Corrente > Pagamentos à Segurança Social”. Os pagamentos decorrem entre os dias 10 e 20 de cada mês.
Caso suspenda ou cesse atividade, deve entregar a declaração trimestral dos recibos verdes no período declarativo seguinte. Se, por exemplo, cessar atividade em abril tem de entregar a declaração em julho.
COMO SE CALCULA O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO?
Ao entregar a declaração trimestral dos recibos verdes, a plataforma da Segurança Social estabelece a base de incidência contributiva mensal. Este valor corresponde a 1/3 do rendimento relevante em cada período declarativo.
Depois, é aplicada uma taxa de 21,4%. No caso da prestação de serviços incide sobre 70% do rendimento relevante. Tratando-se de produção e venda de bens ou restauração baixa para 20%.
Veja um exemplo:
- Rendimentos de prestação de serviços: 6.000€;
- Rendimento relevante = 70% de 6.000€, ou seja, 4.200€;
- A base de incidência contributiva mensal é 4.200€ : 3 (meses) = 1.400€;
- Sobre esta valor aplica-se a respetiva taxa contributiva de 21,4%: 1.400€ x 21,4% = 299,60€
A contribuição mensal para a Segurança Social é, assim, de 299,60€.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO TRIMESTRAL?
A obrigação de entrega da declaração trimestral dos recibos verdes não se aplica a todos os trabalhadores independentes.
De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, ficam dispensados, por exemplo, pensionistas e titulares de pensão que resulte de verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Os advogados e os solicitadores que já descontem para respetiva Caixa de Previdência também não têm de entregar a declaração.
O mesmo acontece com trabalhadores que exerçam, temporariamente, atividade por conta própria, se provarem o enquadramento em regime de proteção social obrigatório noutro país.
Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem a tripulação e que trabalhem nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados ficam igualmente dispensados.
Fica fora desta obrigação quem obtiver rendimentos da categoria B que resultem exclusivamente de alojamento local ou produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
A dispensa aplica-se também a trabalhadores independentes em Regime da Contabilidade Organizada que não exerceram a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
Trabalhadores independentes e por conta de outrem
Quem acumula o trabalho por conta de outrem com recibos verdes não tem de entregar declaração se:
- O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente for menor do que 4x IAS;
- A atividade independente e a outrem sejam prestadas a entidades distintas;
- Já estiver obrigatoriamente enquadrado noutro regime de proteção social; e,
- A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 443,20€ (valor do IAS em 2022).
Agricultores com subsídios da PAC
No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) a dispensa aplica-se se:
- Os produtos das explorações agrícolas se destinam predominantemente a consumo próprio e os rendimentos de atividade são inferiores ao montante anual de 4 vezes o valor do IAS. Devem pedir essa exclusão através do formulário Mod. RV 1027/2018-DGSS.
- Os subsídios ou subvenções no âmbito da PAC foram num montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham outros rendimentos que os possam enquadrar no regime dos trabalhadores independentes. Têm de pedir essa exclusão usando o mesmo formulário referido no ponto anterior.
Fontes
- Segurança Social: Trabalhadores Independentes – Deveres
- Instituto da Segurança Social: Guia Prático – Novo regime dos trabalhadores independentes
- Instituto da Segurança Social: Perguntas Frequentes – Novo Regime dos Trabalhadores Independentes
Fonte: e-konomista.pt, 13/1/2021