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Comunicação de inventários em 2022

in Legislação
Criado em 09 dezembro 2021

O prazo para a comunicação de inventários, relativos a 31 de dezembro de 2021, terminará a 31 de janeiro de 2022.

Mais uma vez, é adiada a aplicação da estrutura de ficheiro prevista na Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio.

As entidades com um período de tributação diferente do ano civil, devem comunicar o inventário até ao final do mês seguinte à data a que respeita. 

 

Modelo a preencher para comunicação em 2022 ainda não integra o inventário valorizado

O ficheiro a utilizar deve continuar a respeitar a estrutura publicada na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, sem considerar as alterações introduzidas pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio (Despacho nº 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro).

Esta é a tabela a aplicar, prevista no art.º 2.º da Portaria de 2015:

A estrutura do ficheiro, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que passou a incluir a valorização dos inventários e a comunicação dos ativos biológicos, aplicar-se-á apenas aos inventários relativos ao ano de 2022, a comunicar até 31 de janeiro de 2023. Se o ano de tributação for diferente do ano civil, a comunicação deve ser feita até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo do período de tributação

Este adiamento consta do Despacho de 10 de novembro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pretende flexibilizar o calendário fiscal das empresas em contexto de pandemia.

 

Quem está obrigado a comunicar

 As condições legais dos sujeitos passivos com obrigação de comunicação são as que constam do artigo 3.º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, ou seja:

  • tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional;
  • disponham de contabilidade organizada; e
  • não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação.

 

Como comunicar o inventário de existências na AT

A comunicação de inventário de existências à AT é feita através do site e-fatura. Após autenticação, selecione a opção "Inventários" para aceder à comunicação de inventários:

A comunicação de inventário pode ser feita em ficheiro CSV (texto), com os campos separados por ponto e vírgula, ou em formato XML, podendo-se submeter um ou mais ficheiros:

É necessário carregar em “Submeter” para iniciar o processo de validação. Depois da validação, é gravado no computador do cliente um ficheiro único que reúne a informação enviada à AT.

 

Elementos obrigatórios na comunicação:

  • número de identificação fiscal;
  • período de tributação do inventário;
  • data de referência do inventário (deve corresponder ao fim do período de tributação);
  • ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto segundo a estrutura de informação da AT;
  • declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável.

 

Como corrigir erros na comunicação

Se constatar erros na comunicação que acabou de fazer, submeta nova comunicação corrigida. O ficheiro, para um determinado período, considerado pela AT, é sempre o último submetido.

 

Quem tem dispensa de comunicação

Desde 1 de janeiro de 2020, estão dispensadas de fazer a comunicação dos inventários as pessoas, singulares ou coletivas, a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação, no ano a que o inventário se reporta, independentemente do valor do volume de negócios.

Quem não tiver existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-fatura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).

 

Data de entrada em vigor da Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio

A estrutura do ficheiro, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que passou a incluir a valorização dos inventários e a comunicação dos ativos biológicos, aplicar-se-á então, nos termos do Despacho de 10 de novembro de 2021, aos inventários relativos ao ano de 2022, a comunicar até 31 de janeiro de 2023, ou até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, se diferente do ano civil.

Fonte: economias.pt, 7/12/2021