OE2022: Dividas Fiscais
A proposta do Governo para o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) prevê uma alteração ao Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), pelo que para todos os particulares com dívidas iguais ou inferiores a cinco mil euros, ou iguais ou inferiores a dez mil euros, passam a ter automaticamente, na sua página no Portal das Finanças, a partir do momento que é desencadeado um processo de execução fiscal, um plano elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) , que tem em vista o pagamento em prestações do montante devido.
O primeiro pagamento prestacional deverá ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano. As prestações revestem caráter mensal, não podendo ser superiores a 36 meses devem ter um valor inferior a um quarto da unidade de conta (um teto mínimo de 25,5 euros).
Este plano oficioso confere a suspensão do processo de execução fiscal e a regularização da situação tributária do contribuinte com o cumprimento do plano prestacional, a partir do momento da sua elaboração.
Caso ocorra a falta de pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da notificação do plano ou de três prestações, o contribuinte é excluído do plano oficioso e o processo de execução fiscal prossegue os seus termos, sendo que esta situação de incumprimento e exclusão do plano não obsta que o contribuinte tenha acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos.
Os contribuintes com uma “notória dificuldade financeira” poderão pagar as dívidas ao fisco durante cinco anos se o processo de execução fiscal for instaurado em 2022. Na prática, as dívidas podem ser pagas em 60 prestações mensais, em vez das habituais 36.
Dispensa de prestação de garantia
A dispensa de prestação de garantia, para efeitos de pagamento em prestações, passa a estar prevista para dívidas de valor igual ou inferior a cinco mil euros, para pessoas singulares ou a dez mil euros, para pessoas coletivas.
Regime alargado ao IVA e IMT
O pagamento em prestações passa a aplicar-se também às dívidas em sede do IVA, de IMT (nos casos em que a liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços) e de IUC, deixando de ser exigido que o pedido seja efetuado antes da instauração do respetivo processo de
execução fiscal.
Por outro lado, o regime deixa de excluir do seu âmbito de aplicação as situações decorrentes da falta de entrega de quaisquer retenções de imposto.
Adicionalmente, é proposto um limite mínimo de um quarto de unidade de conta para cada prestação mensal, sendo que o valor a dividir em prestações não incluirá os juros de mora.
Apesar desta mudança, os contribuintes continuam com a possibilidade de poder propor o seu próprio plano de prestações, como já estava previsto no CPPT.
Fonte: executivedigest.sapo.pt, 15/10/2021