associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Taxa audiovisual: o que é e porque se paga

in Notícias Gerais
Criado em 28 junho 2021

O que significa a Taxa audiovisual e porque se paga

Os consumidores com um consumo anual de energia até 400 kWh estão isentos de contribuição audiovisual (esta isenção não se aplica aos condomínios, cujo pagamento deve ser dividido por todos os condóminos – aí a contribuição é cobrada na fatura da eletricidade da fração, a título individual e ao mesmo tempo na fatura da eletricidade das partes comuns, isto é, a título do condomínio – algo que se encontra em discussão política).

São muitos os consumidores que questionam se têm de pagar a contribuição audiovisual na sua conta de eletricidade, dado que já pagam por um serviço de televisão. Em boa verdade, esta contribuição trata-se de uma taxa que é paga ao Estado e que se destina a financiar o serviço público de radiodifusão e de televisão pois, o Estado é a entidade que assegura esse financiamento.

A cobrança da contribuição audiovisual é feita mensalmente pelo servidor energético do consumidor e se, depois esse não chegar a ultrapassar o valor limite da isenção de 400 kWh, a isenção aplica-se no ano seguinte (ano esse em que pode gastar mais de 400 kWh, sem perder a isenção no momento em que alcançar esse limite). Atenção, os valores cobrados durante o ano transato não são devolvidos.

Os consumidores com um consumo anual de energia até 400 kWh estão isentos de contribuição audiovisual (esta isenção não se aplica aos condomínios, cujo pagamento deve ser dividido por todos os condóminos – aí a contribuição é cobrada na fatura da eletricidade da fração, a título individual e ao mesmo tempo na fatura da eletricidade das partes comuns, isto é, a título do condomínio – algo que se encontra em discussão política).

Contudo, um novo cliente, sem um histórico de consumos de eletricidade, tem que pagar a taxa no primeiro ano, mesmo que os seus consumos sejam reduzidos e só no final desse período é que poderá obter a isenção e ser reembolsado pelas contribuições pagas, entretanto. O mesmo acontece com aqueles que habitualmente consumiam mais de 400 kWh/ ano e reduziram drasticamente os seus consumos, ou seja, pagam sempre a contribuição audiovisual até que, por leitura real do contador ou por rescisão do contrato, fique comprovado que agora os consumos são inferiores.

Quem tem direito ao pagamento de um valor reduzido, através da adesão à tarifa social, são os consumidores de eletricidade beneficiários de um dos seguintes abonos sociais e que sejam titulares do contrato de energia para uso doméstico na sua habitação:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Abono de família (1º escalão);
  • Pensão social de invalidez.

Ainda que não receba qualquer prestação social pode beneficiar desta tarifa, se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a €5808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de dez), que não tenha qualquer rendimento. Estes clientes deverão também ser titulares do contrato de fornecimento de eletricidade, destinar o consumo de eletricidade exclusivamente para uso doméstico, na sua habitação permanente e não ultrapassar os 6,9 kVA de potência contratada.

A lei prevê também a isenção para consumidores não domésticos, cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Vers.3), relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nessas atividades.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 28/6/2021