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Como declarar diferentes tipos de rendimento no IRS

in Notícias Gerais
Criado em 08 junho 2021

Teve várias fontes de rendimento no ano anterior? Saiba como declarar diferentes tipos de rendimentos no IRS.

É reformado e continua a trabalhar? Esteve em layoff ou trabalhou fora de Portugal? Agora que chegou a altura de preencher a sua declaração de IRS, saiba o que fazer para declarar os diferentes tipos de rendimentos que auferiu.

Para os contribuintes que apenas obtiveram rendimentos de salários (categoria A) ou pensões (categoria H) e para a maioria dos que apenas obtiveram rendimentos de trabalho independente (categoria B), o IRS automático dá uma ajuda. Mas se os auferiu em simultâneo, ou se teve rendimentos de várias categorias, já não é possível beneficiar dessa declaração automática.

Ao obter rendimentos de diversas tipologias, terá de identificá-los e entregar, até 30 de junho, a declaração Modelo 3 com todos os valores auferidos durante o ano anterior.

 

Quem pode recorrer ao IRS automático?

Na declaração a entregar este ano (relativa aos rendimentos de 2020), estão abrangidos pelo IRS automático os contribuintes que tenham auferido:

  1. Rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) ou de pensões, exceto pensões de alimentos (categoria H);
  1. Rendimentos de prestações de serviços, desde que os titulares estejam enquadrados no regime simplificado e que não estejam inscritos com o código 1519 (Outros prestadores de serviços);
  2. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (previstas no Artigo 71.º do CIRS), desde que não optem pelo englobamento.

 

Para beneficiar do IRS automático é necessário cumprir ainda com outras condições, como por exemplo, ser residente em Portugal durante todo o ano e só ter obtido rendimentos em território nacional, entre outras. Pode consultar todas as regras no Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março.

 

Tome Nota:

Para saber se pode ou não beneficiar deste automatismo, clique em IRS Automático / Confirmar Declaração na sua página no Portal das Finanças. É imediatamente informado caso não possa usar esta funcionalidade.

Apesar de abranger cada vez mais contribuintes, a declaração automática ainda deixa de fora os contribuintes com uma situação fiscal mais complexa. É o que acontece, por exemplo, com quem acumula rendimentos de diferentes categorias.

Se é o seu caso, terá de entregar a declaração Modelo 3 nos termos habituais.

 

Como declarar diferentes tipos de rendimentos?  

O prazo limite (até 30 de junho) e o modo de entrega (pela internet, através do Portal das Finanças) é o mesmo para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos.

O primeiro passo é também igual. Comece por preencher a folha de rosto da declaração Modelo 3, que pode ver aqui, juntamente com as instruções de preenchimento.

Depois, e para cada tipo de rendimento, terá de preencher o respetivo anexo.

Estes são os 12 anexos possíveis: 

  1. Anexo A – Rendimentos de trabalho dependente e pensões;
  1. Anexo B – Rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado);
  2. Anexo C– Rendimentos de trabalho independente (contabilidade organizada);
  3. Anexo D– Imputação de rendimentos;
  4. Anexo E – Rendimento de capitais;
  5. Anexo F – Rendimentos prediais;
  6. Anexo G– Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  7. Anexo G1 – Mais-valias não tributadas;
  8. Anexo H– Benefícios fiscais e deduções;
  9. Anexo I – Rendimentos de herança indivisa;
  10. Anexo J– Rendimentos obtidos no estrangeiro;
  11. Anexo L– Residentes não habituais.

 

Vejamos agora algumas situações em que é necessário declarar diferentes tipos de rendimentos e o que tem a fazer em cada um dos casos.

 

Pensão e rendimento de trabalho independente

Se é pensionista, mas continua a trabalhar a recibos verdes, então aufere rendimentos de duas categorias. As pensões são um rendimento da categoria H e os rendimentos profissionais ou empresariais estão integrados na categoria B. Para os declarar deve ter em conta o anexo A, para as pensões (os valores já surgem preenchidos se optar pela declaração pré-preenchida) e o anexo B ou C, para os rendimentos da categoria B.

O anexo B diz respeito aos contribuintes do regime simplificado, isto é, com rendimentos abaixo dos 200 mil euros por ano. O anexo C é para quem trabalhe por conta própria e esteja no regime de contabilidade organizada. Nesse caso, terá de ser um contabilista certificado a preencher e entregar a declaração.

Ao acumular rendimentos destas duas categorias tem de entregar, além da folha de rosto, os anexos A e B ou C.

 

E se for reformado e trabalhar por conta de outrem?

Tanto o salário quanto a pensão são declarados no anexo A. Se optar pelo pré-preenchimento da declaração modelo 3, este anexo já estará preenchido e só terá de verificar se os valores estão certos.

No quadro 4A, verifique os valores que correspondem aos códigos 401 (Trabalho dependente – Rendimento bruto) e 403 (Pensões - com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos).

 

Trabalho e indemnização por despedimento

Se no ano anterior trabalhava, foi despedido e recebeu indemnização, esta será considerada como um rendimento de trabalho dependente (Categoria A), embora possa não entrar nas contas para o imposto a pagar.

Segundo o Artigo 2º do Código do IRS (CIRS), a indemnização recebida pelo trabalhador está isenta de IRS, desde que não ultrapasse o valor de um salário médio mensal por cada ano de trabalho.

Tudo o que ficar acima desse limite, está sujeito a IRS e é declarado no Anexo A, tal como os restantes rendimentos de trabalho dependente.

Há ainda outros casos em que a indemnização por despedimento não está isenta de IRS:

  1. No caso de gestores públicos, administradores ou gerentes, a parte da indemnização atribuída pelo exercício destas funções é tributada na totalidade;
  1. Se nos cinco anos anteriores já teve isenção (total ou parcial), não pode voltar a beneficiar e por isso pagará imposto sobre todo o valor;
  2. Se nos 24 meses seguintes for criado um novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade que o despediu, também perde a isenção.

Trabalho e Layoff

Os rendimentos obtidos em layoff são considerados rendimentos de trabalho (Categoria A) e, por isso, têm de ser incluídos na sua declaração.

Apesar de este apoio ter sido pago pela Segurança Social, em termos fiscais, é uma compensação pela retribuição. Está, por isso, sujeito a imposto nos mesmos termos que os salários.

A boa notícia é que os valores já estarão inseridos na declaração, pelo que apenas terá de os confirmar. Depois, basta validar. É que os trabalhadores dependentes que estiveram em layoff estão abrangidos pelo IRS automático.

 

Trabalho independente e dependente

Se acumula trabalho dependente com recibos verdes, além do Anexo A, terá também de apresentar o anexo B no momento da entrega da declaração.

 

Trabalhou no estrangeiro e em Portugal

Se tem domicílio fiscal em Portugal e, no ano passado, trabalhou no nosso país, mas obteve também rendimentos de trabalho no estrangeiro, então tem de declarar, em Portugal, todos os os rendimentos.

Se for um não residente, deve declarar apenas os rendimentos obtidos em território português, conforme pode confirmar aqui.

Para declarar os diferentes rendimentos, terá de entregar a declaração modelo 3 de IRS. Para os rendimentos obtidos em Portugal deve preencher o anexo A, B ou C, dependendo do tipo de rendimento de trabalho.

Como obteve rendimentos no estrangeiro, tem também de entregar o anexo J. Neste anexo deve indicar:

  1. Rendimentos brutos obtidos no estrangeiro (ou seja, antes de descontado o imposto que possa ter pago nesse país);
  1. Contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenha feito sobre esses rendimentos;
  2. O imposto eventualmente pago no país da fonte dos rendimentos.

Tome Nota: 

Caso já tenha sido tributado pago no país da fonte, esse montante é tido em conta como crédito de imposto para o cálculo do IRS a pagar em Portugal. O objetivo é impedir a dupla tributação. Isto é evitar que pague imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, tal como previsto no artigo 81.º do CIRS.

 

Diferentes tipos de rendimento: englobar ou não?

Se tiver vários tipos de rendimentos e um ou mais estiverem sujeitos à taxa liberatória de 28%, pode compensar englobar, ou seja, somar todos os rendimentos.

A taxa liberatória aplica-se a rendimentos de capitais, prediais e ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de algumas operações. Contrariamente ao que acontece com os rendimentos de trabalho ou de pensões, que são taxados de forma progressiva (isto é, quanto mais recebe, maior é a taxa de imposto aplicada), estes rendimentos são todos taxados de igual forma, quer sejam cinco euros ou cinco mil.

Ao englobar, todos os rendimentos que auferiu passam a ser tributados à taxa progressiva de IRS. Quem tem um nível de rendimentos mais baixo, pode, assim, acabar por pagar menos imposto. 

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 8/6/2021