A penhora de bens é, resumidamente, uma entrega de bens para saldar uma dívida.
Nem tudo pode ser penhorado e há formas de evitar a penhora.
Uma penhora de bens é sempre sinónimo de que existe uma dívida, seja ao Estado, seja a uma empresa ou até a um particular (caso, por exemplo, da pensão de alimentos).
A penhora de bens é a forma que os credores têm de garantir que a dívida vai ser paga, seja através da venda dos bens do executado ou pela retenção de parte do seu salário, pensão ou outro tipo de abono.
A penhora de bens nem sempre incide apenas sobre a pessoa que contraiu a dívida. Pode afetar também o cônjuge se o casamento tiver sido realizado em regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral.
A venda dos bens penhorados destina-se não só a pagar a dívida, mas também as custas do processo.
PENHORA DE BENS: QUANDO E COMO ACONTECE
A penhora de bens acontece quando o credor não consegue cobrar a dívida e decide recorrer à justiça para que esse pagamento seja feito, recorrendo ao património da pessoa que contraiu a dívida.
Se, três meses após o início da penhora não forem encontrados bens penhoráveis, o processo de execução termina. Esta é uma forma de evitar que os processos se prolonguem em tribunal durante vários anos.
O credor pode também saber, através do Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX), qual a possibilidade de recuperar o seu crédito. Esta plataforma permite, de uma forma simples e mais barata do que o recurso à justiça, saber quais os bens penhoráveis.
A lei prevê também uma série de mecanismos para que o credor e o devedor possam chegar a um acordo de pagamento.
A penhora de bens será, assim, quase um último recurso para que o montante de uma dívida seja recuperado.
As penhoras podem ser feitas por um credor privado, pessoa singular ou coletiva, no âmbito de um processo executivo.
Quando são feitas pelo Estado, nomeadamente para pagamento de dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, integram um processo de execução fiscal.
BENS PENHORÁVEIS
Estes processos começam, geralmente, pela penhora de bens facilmente executáveis, como dinheiro, pedras e metais preciosos e cujos valores sejam mais adequados ao pagamento da dívida.
Assim, podem ser penhorados desde bens mais valiosos, como imóveis, carros, aviões, jóias, pedras preciosas, obras de arte, artigos como televisões, móveis ou até outros eletrodomésticos (sobretudo quando a penhora incide sobre o pagamento da sua compra ou reparação).
Mas a penhora de bens pode incidir igualmente sobre contas bancária, salários, certificados de aforro ou frações da herança.
O exequente – ou seja, a pessoa que pede a penhora – pode indicar, ao agente de execução, os bens que pretende que sejam penhorados em primeiro lugar. E este deve respeitar esta vontade, a não ser que esse desejo vá contra a lei ou quando o valor desses bens seja desproporcional à dívida.
A casa pode ser penhorada?
Existem duas situações a ter em conta: a penhora da casa e a possibilidade de a mesma ser vendida.
No que diz respeito à penhora de habitação, a Lei n.º 117/2019, que entrou em vigor no início de 2020, trouxe algumas restrições nos casos em que o imóvel é o lar do devedor.
Assim, um imóvel que seja habitação própria e permanente só pode ser alvo penhora se:
- O valor da execução for de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (isto é, 10 mil euros) e
- se a penhora de outros bens não permitir saldar a dívida no prazo de 30 meses ou
- numa execução de valor superior a 10 mil euros: se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
A casa penhorada pode ser vendida?
A Lei n.º 13/2016 veio preservar, em parte, o direito das famílias a manterem a sua casa em caso de penhora. Mas tal só se aplica a quem tem casa própria, que seja primeira habitação e cujo valor patrimonial não exceda os 574.323€. Este valor equivale à taxa máxima do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Assim, em caso de penhora, a lei determina que o devedor seja “constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel”. Na prática, e apesar de ter a casa penhorada, pode continuar a viver lá. E poderá ir pagando a dívida que originou a execução.
Mesmo nos casos em que o valor do imóvel não impede a penhora, é dado um prazo. A casa só pode ser vendida um ano após o fim do prazo para o pagamento voluntário da dívida mais antiga.
Mas tenha em atenção o seguinte: isto só se aplica a penhoras resultantes de dívidas fiscais, desde que a penhora do Fisco seja a primeira. E, na verdade, não impede a penhora, apenas a venda do imóvel.
Se a penhora for efetuada por uma entidade privada – como um banco, por exemplo – este direito já não está salvaguardado.
Ainda assim, há regras para evitar despejos abruptos. Pode ficar como depositário e só terá obrigação de entregar a casa quando a venda estiver concretizada.
E o salário?
O salário também pode ser alvo de penhora mas, tal como acontece com a casa, existe proteção legal para que o devedor não perca o que é necessário à sua subsistência.
A penhora só pode abranger 1/3 do salário, garantindo, porém, que o executado não recebe mensalmente menos do que o salário mínimo nacional. Ou seja, menos do que 635€ (valor de 2021).
No cálculo do valor do salário entram todos os extras (como subsídio de refeição e horas extraordinárias) e descontados os impostos e outras contribuições. Ou seja, incide sobre o salário líquido.
BENS NÃO PENHORÁVEIS
Nem tudo é penhorável e a lei prevê algumas exceções relativamente aos bens que podem ser sujeitos a penhora.
É igualmente estabelecida uma diferença entre bens absoluta ou totalmente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis.
Entre os bens absolutamente não penhoráveis estão:
- Coisas ou direitos inalienáveis (como a utilização da habitação);
- Bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, como por exemplo estradas, rios, vias férreas;
- Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, por exemplo, correspondência pessoal;
- Objetos destinados ao exercício de culto público;
- Túmulos;
- Objetados indispensáveis ao tratamento de doentes;
- Animais de companhia.
Já no que respeita a bens relativamente impenhoráveis existem, essencialmente três categorias:
- Bens do Estado e de pessoas coletivas públicas essenciais para a realização de fins de utilidade pública;
- Bens essenciais para o desempenho da profissão ou formação profissional;
- Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado (por exemplo, cama, mesa, cadeiras).
No entanto, e nos dois últimos casos, a penhora é válida se a causa for o não pagamento da aquisição ou reparação destes artigos. Ou seja, se não pagou o computador em que trabalha ou a cadeira em que se senta, estes podem ser penhorados.
COMO FUNCIONA O PROCESSO DE PENHORA?
A figura central de um processo de penhora é o agente de execução, nomeado pelo tribunal.
É por ele que passam todas as partes do processo, incluindo as notificações e citações das partes envolvidas, a realização da penhora, venda dos bens e os pagamentos ao credor.
A forma como se processa a penhora varia consoante os bens. Vejamos, então, alguns casos:
Penhora de depósitos bancários
O agente de execução comunica, por via eletrónica, com o banco ou bancos onde o credor tem conta, notificando-os de que o saldo ou quota-parte do executado fica bloqueado a partir dessa data.
As quantias bloqueadas passam a só poder ser movimentadas pelo agente de execução.
Penhora de salários
É o único caso em que o devedor não tem de ser previamente informado, só tomando conhecimento quando recebe o ordenado.
A penhora de vencimento é comunicada à entidade patronal, que passa a descontar o montante determinado ao salário. Esse valor é transferido para a conta bancária que está à ordem do agente de execução.
Penhora de estabelecimento comercial
Faz-se através de um auto, em que é feita a relação dos bens que a integram. A penhora não impede que a loja ou empresa continue a funcionar normalmente e sob direção do executado, a não ser que o credor se oponha.
Nesse caso, cabe ao juiz designar um administrador, com poderes para proceder à respetiva gestão diária. Se a empresa estiver fechada ou com atividade suspensa, o juiz deve nomear um depositário para os bens.
Penhora de recheio da casa
Os bens são apreendidos e removidos para um depósito. O agente de execução assume o papel de fiel depositário e é obrigado a entregar um auto de penhora.
Quando a penhora de bens tem lugar na casa onde habita o executado, só pode ser feita entre as 7h00 e as 21h00. Se o visado não autorizar a entrada, o agente de execução pode pedir ao juiz que requisite a presença da polícia, que tem poder para arrombar a porta.
Penhora de veículos automóveis
Ainda antes da comunicação eletrónica da penhora – feita entre o sistema Gestão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execução (GPESE) e o sistema informático do registo automóvel – o agente de execução deve imobilizar o veículo.
Esta imobilização pode ser feita através de selos e o objetivo é impedir que o devedor fuja ou esconda o veículo. Após a penhora são apreendidos os documentos do carro, que pode ser removido e transportado para uma esquadra ou parque público.
COMO EVITAR A PENHORA DE BENS?
Se lhe foi de todo impossível pagar a dívida e está a ser alvo de uma penhora de bens, há formas de evitar que a situação fique ainda mais grave.
A mais óbvia, e caso seja possível, será pagar voluntariamente.
Caso não seja possível e esteja a entrar em processo de incumprimento, pode evitar uma penhora recorrendo a mecanismos como o PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e o PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
A ideia será renegociar a dívida antes que esta passe para a fase da execução.
Pode ainda negociar o pagamento faseado da dívida, sendo que terá também de pagar os juros de mora. De qualquer forma, evitará a penhora dos seus bens. Neste caso pode ter de apresentar uma garantia bancária.
Se lhe for totalmente impossível pagar, pode requerer a insolvência, obtendo assim o levantamento da penhora.
Como em qualquer situação legal, pode opor-se à penhora ou à execução. Neste último caso, estará a alegar que a execução é ilegal e a contestar a existência da dívida.
A oposição à penhora, por outro lado, contesta a legalidade da mesma. Pode ser feita, por exemplo, se o bem penhorado não for passível de penhora ou se a sua apreensão interferir com o direito de outra pessoa que também é proprietária.
Fonte: e-konomista.pt, 8/6/2021