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Ato Isolado no IRS: Saiba como declarar

in Notícias Gerais
Criado em 13 maio 2021

Se passou um ato isolado em 2020, saiba como declará-lo no IRS.

Fique ainda a par das obrigações fiscais em sede de IVA.

Não se esqueça de declarar o ato isolado no IRS até 30 de junho, caso tenha passado um em 2020.

Passar este ato, também conhecido por ato único, serve para receber determinado valor após a realização de uma prestação de serviço que seja de caráter esporádico e não contínuo.

Esta é uma forma de obter um rendimento extra sem precisar de ter atividade aberta nas Finanças. No entanto, só pode fazê-lo uma vez por ano, tal como o nome indica. Os recibos do ato isolado devem ser emitidos eletronicamente no Portal das Finanças.

 

O QUE DEVE SABER SOBRE O ATO ISOLADO NO IRS

Alguns contribuintes ainda têm dúvidas sobre como declarar o ato isolado no IRS. Nos casos em que o contribuinte tenha prestado serviços em 2020, mas só receba o pagamento em 2021, por exemplo, como deverá então declarar o ato único?

Segundo a lei, este ato é tributado no ano em que há a emissão da fatura recibo. Mesmo que o valor só seja pago ao contribuinte em 2021, respeitando o prazo da emissão, os cinco dias úteis, esse serviço é tributado em 2020.

Existem algumas situações específicas em que o contribuinte não está obrigado à emissão de fatura, como por exemplo um médico que faça operações totalmente isentas de IVA, pois nesse caso funciona o princípio de caixa. Isto porque o ato isolado é considerado rendimento da categoria B do IRS, o que significa que tem de ser declarado no Anexo B. Quando não se ultrapassam os 10 mil euros, fica isento de fazer retenção na fonte.

 

Como declarar o ato isolado no IRS

Como referido, os rendimentos do ato isolado são declarados no Anexo B do IRS, de acordo com os seguintes procedimentos:

Quadro 1: escolher a opção 2 (relativa ao ato isolado);

Quadro 2: indicar o ano (neste caso, 2020) a que respeitam os rendimentos (já deve estar pré-preenchido);

Quadro 3: Indicar o código de atividade relativo ao ato isolado;

Quadro 4 A: declarar o valor dos rendimentos (sem IVA);

Quadro 6: indicar o valor da retenção na fonte de IRS (se aplicável);

 

ATO ISOLADO NO IRS: QUANDO TEM DE SER PAGO O IVA?

O prazo dado aos contribuintes para pagarem o IVA do ato isolado é até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço ou venda.

Estes deverão dirigir-se ao serviço de Finanças, onde pagarão o IVA (23%) dessa prestação de serviços (salvo as exceções previstas no artigo 9º do Código do IVA), ou então poderão solicitar o pagamento através do Portal das Finanças para que lhes seja dada uma referência Multibanco.

Se o contribuinte não pagar o IVA dentro do prazo, estará sujeito à cobrança de juros compensatórios e à instauração de um processo de contraordenação para aplicação de coima, podendo esta variar entre 15% e metade do imposto em falta.

 

OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O ATO ISOLADO

  1. Quando é necessário entregar declaração de início de atividade

Há quem se questione ainda se é necessário entregar uma declaração de início de atividade na categoria B, quando se trata de declarar o ato isolado no IRS. Só é necessário fazê-lo se o valor do ato isolado for superior a 25 mil euros, caso contrário não implica a entrega de declaração de início de atividade.

  1. Ato isolado e subsídio de desemprego

Os contribuintes não têm apenas dúvidas sobre como declarar um ato isolado no IRS. Muitos perguntam-se, por exemplo, se é possível passar um ato isolado mesmo que estejam a receber o subsídio de desemprego.

De acordo com as regras atualmente estabelecidas pela Segurança Social, existe essa possibilidade desde que haja realmente apenas um ato isolado. Se o fizer não perderá o subsídio de desemprego, mas durante o período de duração da atividade que dá origem ao ato isolado o subsídio será suspenso. Terá, pois, de avisar a Segurança Social para suspender a atribuição do subsídio.

Quando terminar a atividade, pode voltar a solicitar o reinício do pagamento das suas prestações.

  1. Ato isolado declarado para efeitos de IRS

Os contribuintes não precisam de entregar declaração de IRS quando o ato isolado é de montante anual inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1 755,24 euros em 2020), desde que o mesmo seja o seu único rendimento ou receba também rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS.

Nas situações em que um trabalhador dependente realizar também um ato isolado, terá de incluir sempre esse ato isolado no IRS, uma vez que não é o seu único rendimento.

  1. Ato isolado com retenção na fonte

Como referido, tem de se declarar o ato isolado no IRS, mas este só estará sujeito a retenção na fonte se o seu valor exceder os 10 mil euros. Mas isto não significa isenção de pagamento de imposto. Deve, assim, ser incluído na declaração de IRS (Anexo B).

O ato isolado é considerado rendimento de categoria B do IRS quando resulta de atividade:

  • Industrial, comercial, pecuária, silvícola ou agrícola;
  • Por conta própria, de prestação de serviços, incluindo as de caráter artístico, científico ou técnico.
  1. Cobrança de IVA

Geralmente, o ato isolado tem IVA, independentemente do seu valor, aplicando-se assim a taxa normal de 23% (Continente) sobre o valor combinado para a prestação do serviço.

Mas se a atividade em causa for isenta de IVA (como serviços de formação profissional, serviços médicos, prestações de serviços realizadas por atores ou músicos aos promotores, entre outros), não existe sujeição a IVA.

  1. Isenção na cobrança de IVA

Só estão isentos da cobrança de IVA os contribuintes que tenham efetuado prestações de serviços e transmissões ao abrigo do artigo 9º do Código de IVA. No entanto, se o valor ultrapassar os 10.000€ terão igualmente de fazer retenção na fonte de 25%.

Existe ainda a possibilidade de, mesmo que esse valor não seja ultrapassado, o contribuinte poder escolher realizar a retenção por iniciativa própria para evitar pagar tanto IRS anualmente.

  1. Anexo SS

Se realizar um ato isolado não precisará de preencher o Anexo SS.

 

COMO SE EMITE UM ATO ISOLADO?

Para emitir o ato único terá de:

  1. Dirigir-se ao sitedo Portal das Finanças;
    2. Escolher o menu “Cidadãos”;
    3. Clicar em “Faturas e Recibos Verdes”, sendo essa uma das opções disponíveis em “Serviços Frequentes”;
    4. Inserir o seu Número de Contribuinte e Senha de acesso;
    5. Selecionar a opção “Obter” e, em seguida, “Recibos verdes eletrónicos”.

Depois, irão aparecer-lhe estas três opções:

  • Recibo: emitido após ter sido cobrado o valor da atividade e sendo este a prova da fatura já emitida;
  • Fatura: documento para pagar o serviço em causa;
  • Fatura-recibo: emite o documento de pagamento e a prova desse mesmo pagamento.

Para preencher qualquer uma destas opções terá sempre de inserir o NIF do seu cliente, identificar o serviço prestado e o valor recebido, bem como selecionar o regime do IVA e da retenção na fonte, além de fundamentar o serviço prestado.

Se não tiver atividade aberta, a Autoridade Tributária assumirá automaticamente que este recibo se trata de um ato isolado.

Fonte: e-konomista.pt, 12/5/2021