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Isenção de IMI: quem tem direito e como pedir

in Notícias Gerais
Criado em 03 maio 2021

A isenção de IMI, quando aplicada a particulares, permite poupar centenas de euros por ano.

Saiba quais os requisitos para não ter de pagar este imposto.

Beneficiar de isenção de IMI, ou seja, não ter de pagar este imposto, é uma grande ajuda se o orçamento familiar não é folgado. No entanto, nem todas as famílias e imóveis têm direito a esta exceção.

Quem tem casa própria sabe que, em maio, é altura de guardar uma fatia do orçamento familiar para pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Dependendo do valor, este pagamento pode ser feito em duas ou três prestações.

O IMI é calculado com base no Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel – que pode ser diferente do valor de mercado.

A receita deste imposto vai para o município onde se situa o prédio rústico ou urbano e, por isso, a taxa de IMI também varia consoante a autarquia.

Por outro lado, as câmaras podem determinar uma redução na taxa de IMI com base na composição do agregado familiar do proprietário. A dedução será maior nos casos de famílias mais numerosas.  

 

QUEM PODE BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE IMI?

No que respeita aos particulares, a isenção de IMI é baseada em dois pressupostos: baixo valor patrimonial do imóvel e agregados familiares com rendimentos baixos.

Assim, a primeira condição para receber isenção de IMI é que o imóvel em causa seja destinado a habitação própria e permanente do proprietário ou do seu agregado familiar.

E, para efeitos deste imposto, entende-se que este é o imóvel “no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal”.

Existem ainda dois tipos de isenção de IMI: a isenção permanente e a temporária. Ambas dependem do rendimento do agregado familiar e do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel. A isenção temporária, porém, só se aplica por um prazo máximo de três anos.

 

Requisitos para ter isenção de IMI permanente

O rendimento bruto total do agregado familiar não pode ser superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS. No entanto, e apesar do Indexante de Apoios Sociais ser, em 2021, de 438,81€, o valor de referência para as contas do IMI é outro.

Assim, o código do IMI (art.º 11.º-A) estabelece que, até que o valor do IAS seja igual ao da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (475€), será usado este último indicador.

Deste modo, o rendimento familiar, para efeitos de isenção de IMI, não pode ultrapassar os 2,3 x 475€ x 14, ou seja, 15.295€.

Por outro lado, o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não pode ultrapassar 10 vezes o valor anual do IAS (neste caso, os 475€), ou seja, o património imóvel da família não deve valer mais de 66.500€.

Esta isenção é atribuída tendo como base os rendimentos do ano anterior. Isto é, a isenção de IMI em 2021 é calculada com base nos rendimentos de 2020, sendo feita de forma automática.

A isenção de IMI não abrange apenas a casa, mas também os os arrumos, despensas e garagens, desde que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional.

No entanto, devem ser utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

 

Exceção

Há, porém, uma exceção no que respeita à habitação própria e permanente: se, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, o contribuinte estiver a residir num lar de terceira idade, não perde a isenção. No entanto, terá de provar, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o imóvel em causa constituía a sua habitação própria e permanente até ter ido para o lar.

É beneficiário de uma herança indivisa?

Em 2021 a isenção de IMI permanente de IMI para proprietários de prédios de reduzido valor patrimonial passa também a aplicar-se a herdeiros que beneficiam de um herança indivisa. Os herdeiros devem cumprir os requisitos para a isenção. Ou seja, o imóvel deve ser a sua habitação permanente.

 

Requisitos para a isenção temporária

A isenção de IMI pode ser permanente ou temporária. A isenção permanente é atribuída a famílias com baixos rendimentos (menos de 15.295€) e imóveis com valor patrimonial abaixo dos 66.500€ e continua em vigor enquanto estes requisitos não forem alterados.

Já a isenção temporária destina-se às famílias que adquirem um imóvel para habitação própria e permanente e dura apenas três anos.

Tem também em conta o valor do imóvel e a situação financeira dos seus proprietários. Mas neste caso, o imóvel não pode valer mais de 125.000€ e os rendimentos não devem ultrapassar os 153.300€ anuais (n.º1 do art.º 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Existem, no entanto limites. O mesmo proprietário ou agregado familiar só pode beneficiar desta isenção duas vezes e em momentos temporais diferentes.

 

OUTROS CASOS DE ISENÇÃO DE IMI

A legislação relativa ao IMI tem sofrido alterações ao longo dos anos, acrescentando, à lista de isenções, outros casos relacionados com questões sociais, históricas, económicas ou ambientais.

 

Prédios urbanos reabilitados

Assim, a isenção de IMI passou a aplicar-se também a prédios urbanos que tenham sido reabilitados, que estejam inseridos em áreas de reabilitação urbana ou que tenham sido construídos há mais de 30 anos.

No entanto, e para que tal aconteça, devem destinar-se a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente. Neste caso, a isenção tem a duração de três anos, podendo chegar aos cinco. (art.º 45.º do EBF).

 

Prédios construídos ou melhorados destinados à habitação

Os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente ou ao arrendamento para habitação também ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos (art.º 46.º do EBF).

 

Lojas com história

As lojas que tenham sido reconhecidas pelos Municípios como estabelecimentos de interesse histórico, cultural ou social e que integrem o inventário nacional – as chamadas lojas com história – também beneficiam de isenção de IMI. (alínea q), n.º1, art.º 44 do EBF).

 

Outros

A isenção pode também abranger prédios rústicos destinados à exploração florestal, prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, empreendimentos de utilidade turística, entre outros. 

 

COMO PEDIR A ISENÇÃO DE IMI?

No caso da isenção permanente, se cumprir os pressupostos necessários, a única coisa que tem a fazer é entregar, dentro do prazo, a sua declaração de rendimentos. Caso não o faça, corre o risco de perder o direito a este benefício.

A isenção permanente de IMI, justamente por depender dos rendimentos e património, é atribuída de forma automática e com base dos dados disponibilizados à Autoridade Tributária (AT).

Já na isenção temporária, depende da situação. Quando se trata de uma aquisição do imóvel para habitação própria e permanente e forem cumpridos os requisitos já mencionados, a atribuição também é feita de forma automática pela AT.

Nos casos de prédios construídos, ampliados ou melhorados para habitação própria e permanente, este benefício tem de ser solicitado e analisado.

O pedido é feito através do Portal das Finanças, no separador Imposto Municipal sobre Imóveis, escolhendo depois a opção indicada ao motivo pelo qual está a solicitar a isenção.

Se for às Finanças, deve levar o CC ou Cartão de Contribuinte (NIF) e a escritura ou caderneta predial. Para aceder ao site das Finanças basta usar a sua senha habitual.

 

Como confirmar a isenção de IMI?

Caso pretenda saber se determinado imóvel está abrangido pela isenção de IMI, pode obter essa informação nos serviços de finanças ou online, através do Portal das Finanças, selecionando as opções Serviços > Consultar > Imóveis .

 

O IMI PODE SER AGRAVADO?

Assim como existem isenções, existem agravamentos. Um deles é o AIMI , ou Adicional ao IMI – também conhecido por “imposto Mortágua”, que incide sobre património imobiliário de elevado valor (mais de 600 mil euros).

 As receitas deste imposto adicional destinam-se a financiar o Fundo de Estabilidade Financeira da Segurança Social.

O IMI é igualmente agravado para prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, como os centros históricos das cidades.

Nestes casos, a taxa a aplicar pode ser seis vezes superior ao valor normal. Por cada ano que passe, o IMI é agravado em mais 10%, até um máximo de 12 vezes a taxa normal.

 

Fontes

Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, Capítulo VII: Benefícios fiscais relativos a imóveis, disponível em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/115961077/202004151408/73583647/diploma/indice

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Artigo 11.º-A, disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/cimi11a.aspx

Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 67/2019. Agravamento do IMI em prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.

Diário da República Eletrónico: Lei n.º 75-B/2020 Orçamento do Estado para 2021.

Fonte: e-konomista.pt, 3/5/2021