O contrato de comodato encontra-se regulado nos artigos 1129.º a 1141.º do Código Civil (CC).
O que é um contrato de comodato
O contrato de comodato é um contrato gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra um bem móvel ou imóvel, com obrigação de restituição nas mesmas condições. Ou seja, trata-se da forma legal de fazer um empréstimo a alguém, de algo com valor e algo lícito.
Todos fazemos comodatos "informais".
A lei nada especifica sobre a coisa emprestada, pelo que o mesmo deve ficar claramente descrito no contrato e ser enquadrado nos "requisitos do objeto negocial" previstos no art.º 280.º do CC que prevê que:
- é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável;
- é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Este empréstimo, sob a forma de comodato, assegura os direitos e responsabilidades das partes, nomeadamente, da restituição do bem no estado em que foi emprestado, ou no estado de desgaste provocado pela designada "utilização prudente".
Como contrato gratuito que é, não pressupõe qualquer pagamento mas, ainda assim, as partes podem acordar em algum tipo de prestação por encargos incorridos, que devem ficar previstas no contrato nas chamadas "cláusulas modais".
Na sua essência, é um contrato temporário e com atribuição apenas do direito de uso. Mas pode não ser assim, como veremos adiante.
O contrato de comodato está sujeito a imposto do selo e a registo nas finanças?
Este contrato gratuito deixou de estar sujeito ao imposto do selo em 1 de janeiro de 2009 (constava da categoria 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo, revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Não está também sujeito a qualquer obrigação de comunicação à Autoridade Tributária, no atual quadro legal.
Note-se, no entanto, que se forem adotadas cláusulas modais no contrato (existência de prestações por encargos), se os bens emprestados forem destinados à esfera empresarial ou em qualquer outra situação que possa ter implicações ao nível de IRS, IRC ou IVA, deverá ser obtida assessoria especializada no sentido de clarificar todo o enquadramento em que o negócio é efetuado.
Também não é, pela sua natureza, um contrato registável em termos de legislação / registo predial.
Figuras do contrato de comodato, responsabilidades e obrigações
Neste contrato, as partes que o acordam chamam-se comodante e comodatário: comodante é o proprietário que empresta o bem, comodatário é quem o recebe a título de empréstimo (podendo ser mais do que um, com responsabilidade solidária).
Responsabilidade do comodante (art.º 1134.º do CC):
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa emprestada, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo. Este princípio está baseado no facto de o contrato ser gratuito e de cortesia. Não faria sentido responsabilizar quem empresta o bem, que está, basicamente, a fazer um favor ao outro.
Obrigações do comodatário (art.º 1135.º do CC):
- guardar e conservar a coisa emprestada;
- facultar ao comodante o exame do bem emprestado;
- não aplicar à coisa emprestada, um fim diferente daquele a que a coisa se destina;
- não fazer uma utilização imprudente da coisa emprestada;
- tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar;
- não proporcionar a terceiro o uso da coisa emprestada, exceto se o comodante o autorizar;
- avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba de algum perigo que a ameaça, ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, que o comodante desconhece;
- restituir o bem emprestado, findo o contrato.
O que acontece se a coisa emprestada se perde ou se estraga?
Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior.
Quando, porém, o comodatário tiver aplicado a coisa emprestada a um fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
Com que fim se empresta determinado bem no contrato de comodato? "Usus"? "Fructus"?
A entrega da coisa emprestada ao comodatário tem por fim o uso desta, para o fim definido em contrato (art. 1131º CC). Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar esse fim, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Na sua essência, este é um contrato em que há uma simples atribuição de "uso" (usus, do latim) que é o direito de usar algo diretamente e sem alteração.
No entanto, o art.º 1132.º do CC estabelece a possibilidade de atribuição do direito de fruição ao comodatário, desde que por convenção expressa entre as partes.
Trata-se da possibilidade de atribuição dos "frutos da coisa" (fructus, do latim), um direito de obtenção da fruição ("lucro da coisa"), por exemplo, vendendo as colheitas de um terreno emprestado, arrendando a casa emprestada.
O CC estipula ainda que o comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso. Se o comodatário for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor (artigos 1276.º e seguintes do CC).
A lei estabelece ainda que o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias não autorizadas, ao possuidor de má fé.
Quando cessa o contrato de comodato? Como se processa a restituição da coisa?
O contrato de comodato é tradicionalmente configurado para ser um contrato de natureza temporária, sendo a duração livremente fixada por acordo das partes.
Com efeito, o artigo 1130.º do CC refere-se a "Comodato fundado num direito temporário", ou seja, contrato com prazo, seja ele qual for, podendo inclusivamente ser "o prazo de vida" do comodatário.
O contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável.
De acordo com o art.º 1137.º, o contrato de comodato cessa quando:
- a) havendo prazo convencionado, quando este termine;
- b) não havendo prazocerto, quando finde o uso determinado para que foi concedido;
- c) não havendo prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija.
Independentemente do prazo definido, do uso determinado, ou da falta deles, havendo justa causa, o comodante pode sempre pedir a resolução do contrato.
Sobre esta matéria é de destacar um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de março de 2006, que refere o seguinte:
"Sendo o comodato por natureza um contrato temporário, o uso e fruição por tempo indeterminado terão que ser instituídos por escritura pública de constituição de usufruto ou de habitação - arts. 1484.º, n.º 2 e 1485.º do CC."
Estava aqui em causa a restituição, pelo comodatário ao comodante, de habitação. Neste caso, considerou-se que o facto de o contrato ser por uso e fruição indeterminada não poderia ser invocado para a recusa de entrega ao comodante, pois o contrato era nulo na forma:
" Encontrando-se o réu no prédio reivindicado mediante contrato de comodato, mas que configurando um contrato de uso e habitação deveria constar de escritura pública, e por isso é nulo por falta de forma, a exceção invocada para recusar a entrega não pode proceder, sendo o comodatário obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida."
Alertamos, por isso, para que, caso pretenda celebrar um contrato deste tipo, mas que fuja ao que seria um contrato de comodato na sua essência (com prazo, finalidade, gratuitidade,...), consulte sempre assessoria especializada, caso subsistam quaisquer tipo de dúvidas.
Neste caso exigia-se a escritura pública para que o comodatário pudesse fazer valer os seus direitos.
O que acontece em caso de morte do comodante ou do comodatário?
Se o comodante morrer, o contrato não cessa, mas é oponível aos seus herdeiros o contrato de comodato celebrado com o comodatário.
Por outro lado, conforme vimos anteriormente, o contrato de comodato pode ser um contrato "pelo prazo de vida do comodatário". Isso está consagrado no Código Civil, já que o art.º 1141.º estipula que "O contrato caduca com a morte do comodatário". A eventual continuidade do comodato com os herdeiros do comodatário, deverá ficar expressamente descrita no contrato.
Exemplo: imaginemos um filho (comodante) que empresta à mãe (comodatária) uma casa para viver. O filho morre e os seus herdeiros (netos da comodatária), com a sua representante legal (a mãe, a viúva do comodante), exigem à avó (e sogra) a restituição da casa. Isto não é ficção.
Neste exemplo, entende-se haver um prazo delimitado (a morte da comodatária, incerto, mas determinável) e um uso determinado do bem (a casa, para servir de habitação e ali viver, até morrer). Os direitos estariam do lado da comodatária, já que os requisitos das alíneas a) e b) acima descritas, estavam preenchidos. Caso contrário, talvez se aplicasse a alínea c), já que os herdeiros poderiam reclamar o bem emprestado. Seriam os tribunais a decidir em caso de conflito.
Ora, este caso serve apenas para evidenciar a necessidade de que prazo e finalidade fiquem devidamente expressos no contrato. Não descure estes aspetos no seu contrato de comodato. Procure assessoria jurídica em caso de dúvidas.
Um contrato com duração limitada pode ser prorrogado?
Conforme já vimos antes, o artigo 1130.º do CC refere-se a "Comodato fundado num direito temporário". De acordo com este artigo, se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, o contrato não pode, depois, ser celebrado por tempo superior. Quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
Mas, refere igualmente que é aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º (artigo do CC aplicável às exceções às locações). De acordo com este, o contrato de locação não caduca se:
- for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
- se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
- se for celebrado pelo cônjuge administrador.
Minuta de Contrato de Comodato
O contrato de comodato não obedece a quaisquer regras especiais, goza da liberdade de forma. No entanto, o mesmo deve atender às cláusulas previstas no Código Civil, especialmente para acautelar qualquer situação futura indesejável. A minuta que lhe deixamos pretende cobrir os aspetos importantes deste tipo de contrato não dispensando, naturalmente, e em caso de dúvidas, assessoria especializada.
Contrato de comodato (ex. de empréstimo de fração de prédio urbano)
Entre:
O Comodante, nome completo, estado civil, residente em ... natural de ... , com nacionalidade ... portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido em …, doravante designado por 1.º Contraente.
O Comodatário, nome completo, estado civil, residente em ... natural de ... , com nacionalidade ... portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido em …, doravante designado por 2.º Contraente.
É livremente e de boa fé celebrado, e reciprocamente aceite pelas partes (doravante designados conjuntamente por "Contraentes"), o presente Contrato de Comodato (doravante designado por "Contrato"), o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O 1.º Contraente é proprietário e legítimo possuidor da fração ... (características da fração conforme certidão) do prédio urbano, sito em (localidade), (freguesia), (rua/avenida, etc.), descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, com a licença de construção/utilização n.º …., emitida pela Câmara Municipal de … aos … e inscrito na respetiva matriz predial (urbana/rústica) sob o artigo …, freguesia de …, concelho de …
Cláusula 2ª
(Objeto)
Pelo presente contrato, o 1º Contraente cede ao 2º Contraente, a fração descrita na Cláusula 1ª deste Contrato.
Cláusula 3ª
(Estado de conservação do objeto)
A fração descrita na Cláusula 1ª deste Contrato encontra-se / tem / .... (descrição do estado da fração objeto do contrato).
Cláusula 4ª
(Prazo)
O contrato vigora pelo prazo de ... contados da data de assinatura do presente Contrato (em alternativa poderá definir-se quando terminará o uso determinado para a fração ou, ainda, não ter prazo nem uso determinado).
Cláusula 5ª
(Devolução)
A fração deve ser devolvida pelo 2º Contraente ao 1º Contraente nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que foi recebida, sem prejuízo dos sinais de uso decorrentes de uma utilização prudente. A fração deverá ainda ser devolvida livre de quaisquer objetos que a ela não pertencessem à data da entrega.
Se assim não acontecer .... (definir os termos em que será feita a devolução e eventuais penalizações, caso o objeto do contrato seja devolvido em condições materialmente diferentes, piores, das que decorrem de um uso prudente).
Cláusula 6ª
(Desocupação da fração)
Caberá ao 1º Contraente informar o 2º Contraente, por meio de carta registada com aviso de receção, da data de desocupação da fração descrita na Cláusula 1ª. As partes reconhecem expressamente que a data de desocupação nunca poderá ser inferior a 30 dias contados do termo do prazo indicado na Cláusula 4ª, devendo a carta ser enviada com uma antecedência mínima de 2 meses face à data de desocupação.
Cláusula 7ª
(Obrigações do 2º Contraente)
Para além das obrigações previstas no art.º 1135.º do Código Civil, serão da responsabilidade do 2º Contraente ... (listar eventuais despesas por conta do comodatário, água, luz,...).
Cláusula 8ª
(Rescisão)
O contrato poderá ser resolvido a todo o tempo, antes do termo previsto na Cláusula 4ª se ... (indicar em que situações poderá ser resolvido o contrato antes do termo convencionado)
Cláusula 9ª
(Lei aplicável)
Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, rege a Lei Portuguesa aplicável e em vigor nessa data, sem prejuízo de os Contraentes desde já acordarem tentar resolver, de boa fé, quaisquer dúvidas e/ou situações emergentes do presente Contrato.
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes deste Contrato, as partes contraentes estipulam o competente Foro da Comarca de ......, com renúncia a qualquer outro.
Cláusula 10ª
O presente contrato é feito em duplicado, convencionando as partes atribuir a cada exemplar o valor de original para todos os efeitos legais, ficando um exemplar na posse de cada um dos contraentes.
Local, Data
Assinatura do 1º Contraente
Assinatura do 2º Contraente
Fonte: economias.pt, 29/4/2021