Saiba se tem, ou não, direito à isenção de Contribuições à Segurança Social.
Se vai começar a trabalhar as recibos verdes ou pretende reabrir a sua atividade, é normal que tenha algumas dúvidas sobre as suas obrigações fiscais e contributivas enquanto trabalhador independente. E caso se esteja a perguntar se ao iniciar a sua atividade, pela primeira vez ou não, fica isento de contribuições à Segurança Social, saiba que a resposta à sua pergunta varia consoante a sua situação específica.
E para ficar esclarecido sobre quem realmente está isento de contribuições à Segurança Social, de seguida, explicamos em que situações se aplica a isenção, mas também como é aplicada a mesma nas várias situações. Saiba ainda como proceder caso pretenda abdicar do benefício de isenção de contribuições à SS.
Comece primeiro por perceber o seu enquadramento
Se está a ponderar iniciar a sua atividade como trabalhador independente, mas tem dúvidas se pode ou não beneficiar da isenção de contribuições à Segurança Social, o primeiro passo é perceber qual é o seu enquadramento. Ou seja, o enquadramento na Segurança Social pode funcionar de formas distintas, consoante o seu histórico de atividade enquanto trabalhador a recibos verdes. Por exemplo, se nunca abriu atividade enquanto trabalhador independente e vai começar a emitir recibos verdes pela primeira vez, então o seu enquadramento enquanto TI só vai produzir efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao início da sua atividade. E o que é que em termos práticos isto significa? Que estará isento de contribuições à Segurança Social nos primeiros 12 meses.
É importante que saiba que caso cesse a sua atividade no decorrer dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo para o seu enquadramento é suspensa. Contudo, esta é retomada a partir do 1º dia do mês do reinício de atividade, mas para ter o benefício da isenção de contribuições esta terá que ocorrer nos 12 meses seguintes da cessação de atividade.
Mas se já trabalhou a recibos verdes no passado, o seu enquadramento na Segurança Social produz efeitos logo no 1º dia do mês do reinício de atividade. E como se trata do reinício de atividade já enquadrado na Segurança Social, o trabalhador independente não beneficia da isenção, a menos que esta se enquadre nas exceções que vamos ver mais à frente.
Iniciei a atividade pela primeira vez, posso abdicar da isenção?
Sim, é possível. Caso um trabalhador a recibos verdes pretenda abdicar do seu período de isenção pode fazê-lo ao pedir o enquadramento antecipado no regime dos trabalhadores independentes. No entanto, é importante que saiba que tal só é possível nos períodos em que está disponível a Declaração Trimestral, ou seja, em janeiro, abril, julho e outubro. Para tal, basta preencher a declaração trimestral, e o seu enquadramento na segurança social passa a produzir efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração. Todos os trabalhadores independentes são notificados através da Segurança Social Direta sobre o seu enquadramento de rendimentos, bem como do valor das contribuições a pagar.
Embora a maioria dos trabalhadores a recibos verdes optem por beneficiar do período de isenção, abdicar deste benefício pode ser vantajoso caso esteja a aproximar-se da reforma ou futuramente venha a necessitar de algum apoio atribuído pela Segurança Social.
Em que outras situações posso beneficiar da isenção de contribuições à Segurança Social?
Para além dos casos em que ainda não existe o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, os trabalhadores a recibos verdes já enquadrados podem em algumas situações específicas estar isentos de contribuições à SS. São exemplos dessas situações:
- A acumulação de atividades - Ou seja quando um trabalhador independente acumula atividade profissional por conta de outrem. Esta isenção aplica-se quando o rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, é inferior a 4 vezes o valor do IAS, ou seja 1755,24 euros. Contudo, é necessário cumprir todas as condições para beneficiar desta isenção;
- Caso estejam a receber uma pensão de invalidez ou de velhice, seja esta última de regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros.
- Ou ainda, por inexistência de rendimentos ou caso se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior pelo valor mínimo. Isto significa que quando no ano anterior um trabalhador não tiver registado rendimentos ou o valor das suas contribuições sejam inferiores a 20 euros, relativas ao rendimento relevante apurado, existe a possibilidade de isenção no ano seguinte.
Se eu acumular atividades como trabalhador independente e por conta de outrem, posso beneficiar da isenção?
Não. Tal como indicamos anteriormente, em primeiro lugar o seu rendimento relevante mensal médio, que é apurado trimestralmente, não pode ser superior a 1755,24 euros, ou seja o valor de 4 vezes o IAS. Mas para além disso, para beneficiar da isenção a sua atividade independente e a atividade por conta de outrem não podem ser prestadas às mesmas entidades empregadoras. Esta condição aplica-se mesmo que preste atividade a empresas distintas que pertençam ao mesmo grupo empresarial ou tenham a mesma relação de domínio.
Outra das condições para beneficiar da isenção é que o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos Trabalhadores Independentes. Por fim, também fica isento de contribuições à Segurança Social desde que o valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a uma vez o valor do IAS, ou seja 438,81€.
Caso vá reiniciar a sua atividade, acumule atividade profissional por conta de outrem enquadrada noutro sistema de proteção social, por exemplo a Caixa Geral de Aposentações. Para isso deve apresentar um comprovativo da remuneração mensal e outro comprovativo em como desconta para outro sistema de proteção social.
E se eu ultrapassar o limite de rendimentos que dão direito a isenção?
Caso ultrapasse o rendimento relevante médio mensal de trabalho independente, ou seja os 1755,24€, então deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral. Esta comunicação deve ser feita logo na declaração trimestral posterior à data em deixou de beneficiar da isenção de contribuições à Segurança Social.
Todos os pensionistas que passem recibos verdes estão isentos?
Desde que os trabalhadores independentes sejam pensionistas de invalidez ou de velhice e possam acumular legalmente a atividade profissional com as respetivas pensões, sim. No entanto, é importante que se informe se a sua pensão permite-lhe acumular esses rendimentos, pois existem algumas limitações legais consoante o tipo pensão que está a beneficiar.
Já no caso de simultaneamente ser titular de uma pensão que resulte de risco profissional, é necessário que o grau de incapacidade para o trabalho seja igual ou superior a 70%.
Como é que é aplicada a isenção nestes casos?
A aplicação da isenção de contribuições à Segurança Social varia consoante a situação de cada trabalhador. Por exemplo, se é trabalhador independente e começou a trabalhar por conta de outrem em janeiro de 2021, a isenção só produz efeitos no mês seguinte à ocorrência. Isto quer dizer que terá que pagar contribuições relativamente ao mês de janeiro, pois a sua isenção só entra em vigor em fevereiro. Em caso de dúvidas, o melhor é contactar a linha de apoio da Segurança Social, de forma a esclarecerem as suas questões.
É importante explicar que sempre que haja a necessidade de apresentar um requerimento, a isenção também apenas produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. Já no caso dos pensionistas, a isenção tem lugar a partir da data do início da pensão.
Nota: Caso tenha dúvidas sobre a isenção de contribuições à Segurança Social enquanto trabalhador independente ou sobre o regime que engloba os trabalhadores a recibos verdes, deve consultar o guia publicado pela SS - Novo regime dos trabalhadores independentes. Se as suas questões persistirem o melhor é ligar para a linha de apoio ou agendar uma marcação presencial num balcão da Segurança Social.
Fonte: doutorfinancas.pt, 8/4/2021