As dívidas mais baixas podem ser pagas até seis meses.
As dívidas de valores mais elevados o pagamento pode ser feito em 12 mensalidades e aquelas que se encontrem em processo executivo não são abrangidas.
As dívidas mais elevadas à Segurança Social podem vir a ser pagas até 12 meses, segundo a portaria publicada a 7 de abril, que entra em vigor a partir do dia 8 de abril. As dívidas que se encontrem em processo executivo não são abrangidas por esta portaria.
Esta legislação visa o pagamento em prestações à Segurança Social para “regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021”.
O documento determina que o pagamento da dívida “pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais”.
Mas no caso de valores mais elevados o prazo pode ser alargado até 12 meses. A partir de 3.600 euros para pessoas singulares, e a partir de 15.300 euros para pessoas coletivas.
As prestações do plano prestacional “vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito”.
A portaria estabelece que o “montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos”.
A situação contributiva considera-se “regularizada” após o “pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo”.
Para celebrar um acordo de pagamento prestacional não é necessária a prestação de quaisquer garantias.
Fora deste regime ficam as “dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização”.
Quem é que pode aceder?
-As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
- A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º;
- O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
Como fazer o requerimento?
– O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.
– A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.
– A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.
Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 7/4/2021