O sujeito passivo pode optar pela renúncia à isenção de IVA quando isso lhe trouxer vantagens.
A renuncia à isenção do IVA, pode ocorrer quando existem grandes investimentos ou despesas com o exercício de atividade onde se torna benéfico deduzir o IVA.
Momentos da renúncia
É possível renunciar a isenção de IVA em dois momentos: ao abrir atividade com a declaração de início de atividade, ou mais tarde, através da declaração de alterações de atividade. Esta alteração tem efeito instantâneo no momento da declaração.
A renúncia à isenção de IVA é utilizada por exemplo em atividades relacionadas com os bens imóveis e com a formação profissional. Ao renunciar, o sujeito passivo é enquadrado no regime normal de IVA.
Regime especial de isenção
O regime especial de isenção aplica-se a sujeitos passivos:
- sem contabilidade organizada;
- que não realizem exportações ou importações;
- que não exerçam atividades mencionadas no anexo E do CIVA;
- que não tenham um volume de negócios superior a € 12.500 (redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável a partir de 2021).
Os sujeitos passivos nestas condições podem realizar a denúncia de regime, pela entrega da declaração de alterações, passando então para o regime normal de IVA.
Validade
A renúncia à isenção de IVA é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada no final do prazo pela entrega da declaração de alterações.
Fonte: economias.pt, 6/4/2021