A impressão do código QR nas faturas, para comunicação ao Fisco sem número de contribuinte, e no momento da compra, através do telemóvel, foi adiada para janeiro de 2022, devido aos encargos de adaptação e da pandemia covid-19.
Num despacho assinado na sexta-feira, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, determina que “a menção ao código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes […] apenas seja obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022”.
Há dois meses, em meados de agosto, uma portaria publicada para regulamentar os requisitos de criação do código de barras bidimensional, o conhecido ‘QR code’, e do código único do documento (ATCUD), definiu que a partir de janeiro de 2021 todas as faturas passariam a ter este código, tendo em vista o fim das faturas em papel e o respetivo registo automático no e-fatura, sem ser necessário a utilização do NIF – número de identificação fiscal.
Esta portaria entra em vigor em 1 de janeiro próximo, mas estabelece um regime transitório que obriga os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendessem manter em utilização (dando continuidade à respetiva numeração sequencial), a comunicar esses elementos no próximo mês de dezembro.
“O regime transitório [previsto na portaria de agosto] deve ser ajustado no sentido de se permitir que a comunicação […] possa ser efetuada a partir do segundo semestre de 2021 e os documentos pré-impressos em tipografia autorizada sem a menção ao ATCUD possam ser utilizados até ao dia 31 de dezembro de 2021”, determina António Mendonça Mendes, no despacho assinado na sexta-feira.
O governante diz ainda, no despacho, que a Autoridade Tributária (AT) “deve permitir” aos sujeitos passivos a comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação [prevista na portaria de agosto], “a partir do início do segundo semestre de 2021, de modo a possibilitar a adaptação” dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, como documentos de transporte ou recibos.
O despacho determina que a AT “deve reforçar todos os mecanismos de apoio” aos sujeitos passivos com vista à implementação do código QR, de modo a que o mesmo “seja incluído em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2021”.
António Mendonça Mendes anuncia ainda, no diploma, a “publicação imediata” de orientações genéricas e esclarecimentos de dúvidas (FAQ) sobre a matéria e a realização de ações “de sensibilização e de apoio mais direto aos sujeitos passivos durante o corrente ano”.
No preâmbulo do despacho, o executivo explica ter decidido o adiamento por estar “ciente” que a adaptação dos meios de processamento das faturas, e demais documentos fiscalmente relevantes, implica encargos adicionais e obriga à adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações.
O executivo justifica ainda a medida com o atual contexto da pandemia da covid-19, e a necessidade das empresas de mobilizar os seus recursos humanos, financeiros e informáticos para “outras necessidades mais prementes” que garantam o regular funcionamento da atividade num contexto de emergência de saúde pública.
E lembra ainda que os contribuintes têm de contar com o “devido apoio” por parte da AT, para assegurar as necessárias mudanças tecnológicas de modo a que a comunicação de séries documentais para obtenção do código de validação seja efetuada, sempre que possível, de forma automática, minimizando o impacto na normal utilização dos sistemas de faturação.
O decreto-lei que criou este regime de comunicação com código QR nas faturas data de fevereiro de 2019, altura em que os comerciantes puderam deixar de imprimir faturas e passar a emiti-las apenas por via eletrónica, desde que o consumidor estivesse de acordo, mas o número de contribuinte manteve-se indispensável para garantir que as despesas chegam à AT e são tidas em conta na atribuição de benefícios fiscais.
Só em 2022, segundo o despacho, o contribuinte vai poder fotografar e enviar para o seu e-fatura o código gerado na fatura, que obedece às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e a disponibilizar no Portal das Finanças, atribuindo a AT um código de validação da série, composto por uma cadeia de, pelo menos, oito carateres, e um código único do documento (ATCUD) composto pelos códigos de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série.
Fonte: executivedigest.sapo.pt, 27/10/2020