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Subsídio por Cessação de Atividade: o que é e a quem se destina

in Notícias Gerais
Criado em 12 outubro 2020

Saiba tudo sobre o subsídio por cessação de atividade e, no âmbito da COVID-19, conheça também medidas de apoio aos trabalhadores independentes.

subsídio por cessação de atividade é destinado aos trabalhadores independentes que perderam a sua fonte de rendimento principal. Destinado a compensar a perda de rendimentos, funciona como um subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.

Este subsídio não está acessível a todos os trabalhadores independentes que cessam atividade. Para poder receber este apoio monetário, é preciso respeitar algumas condições.

Saiba o que é e quais as regras de acesso a este subsídio e, também, saiba como pode aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE: O QUE É, COMO ACEDER, QUAL O VALOR E DURAÇÃO

O que é?

Consiste numa prestação monetária concedida aos trabalhadores independentes que dependam de uma entidade contratante. Serve como forma de compensação pela perda de rendimentos causados pela cessação do contrato de trabalho de forma involuntária.

Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

Quais as condições necessárias para aceder a este apoio?

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
  • Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
  • O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Durante quanto tempo posso receber o subsídio?

O período de concessão do Subsídio por Cessação de Atividade depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Pode durar entre 150 a 540 dias, contudo o tempo de concessão pode ser alargado nos casos de carreiras contributivas mais longas:

  • Desempregados com menos de 30 anos e tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 150 dias de apoio.
  • Desempregados com menos de 30 anos e tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 210 dias de apoio.
  • Com menos de 30 anos e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 330 dias de apoio.
  • Desempregados com idade entre os 30 e os 39 e tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 180 dias de apoio.
  • Desempregados com idade entre os 30 e os 39 e tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 330 dias de apoio.
  • Com idade entre os 30 e os 39 e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 420 dias de apoio.
  • Desempregados com idade entre os 40 e os 49 anos e tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 210 dias de apoio.
  • Com idade entre os 40 e os 49 anos e tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 360 dias de apoio.
  • Desempregados com idade entre os 40 e os 49 anos e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 540 dias de apoio.
  • Desempregados com mais de 50 anos e tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 270 dias de apoio.
  • Com mais de 50 anos e tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 480 dias de apoio.
  • Desempregados com mais de 50 anos e tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 542 dias de apoio.

É importante referir que estes números podem ser alterados, se o beneficiário frequentar formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou caso tenha entregue o requerimento de subsídio após 90 dias a contar da data do desemprego.

Qual o valor do Subsídio por Cessação de Atividade?

O pagamento do Subsídio por Cessação de Atividade é feito a partir da data em que o beneficiário solicitou o subsídio.

O montante diário do subsídio é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula: (RRx0,65)xP, em que:

  • RR – é a remuneração média diária definida por R/360 (R – é o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços)
  • P – é a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Este valor está sujeito a limites?

O limite máximo mensal é de 1.097,03€. Este valor corresponde a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), não podendo ultrapassar 75% o valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

Por outro lado não pode ser inferior a 438,81 €, o valor do IAS em 2020.

O valor diário do subsídio de cessação é aumentado em 10% quando:

  • No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de cessação da atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.
  • A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de cessação ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
  • No agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de cessação.

Como requerer o Subsídio de Cessação de Atividade?

  • Se deseja solicitar este apoio deverá, antes de mais, realizar a sua inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de procura de emprego.
  • Depois, deverá apresentar um requerimento também no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante responsável por pelo menos 50% dos seus rendimentos.
  • O documento a apresentar é a declaração de situação de desemprego – Trabalhadores independentes economicamente dependentes, RP 5064-DGSS. A partir desse momento, ser-lhe-á pago o subsídio de acordo com as condições expressas: idade e número de anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos.
  • Para pedir a majoração do subsídio, deve preencher o formulário RP5059-DGSSe enviar através da Segurança Social Direta.
  • Estes formulários estão disponíveis na página da Segurança Social.

·        O subsídio pode ser pago de uma vez só?

  • O montante deste subsídio pode ser pago por uma só vez (pagamento global), no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, um projeto de criação do próprio emprego e no caso de este ser aprovado. Durante este tempo o trabalhador não poderá ter outra atividade profissional.
  • Por outro lado, o montante do subsídio por cessação de atividade pode ainda ser pago parcialmente de uma só vez (pagamento parcial), no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
  • Nesta situação o beneficiário continua a receber o subsídio por cessação de atividade correspondente ao remanescente que não foi pago de uma só vez.

·        COVID-19: APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

Não se trata de um subsídio de cessação de atividade, mas uma compensação monetária à redução da atividade dos trabalhadores independentes durante a pandemia.

Quem pode pedir este apoio?

  • Trabalhadores Independentes abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Trabalhadores Independentes que acumulem com regime dos Trabalhadores por conta de outrem;
  • Empresários em nome individual abrangidos pelo regime dos Trabalhadores por conta de outrem.

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de 438,81€ (1 x IAS) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior 658,22€ (1,5 X IAS).

Nas situações em que o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento é igual ou superior a 658,22€ (1,5 X IAS), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual ao salário mínimo (635€).

O apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes têm direito a um apoio financeiro correspondente:

  • Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
  • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

O valor do apoio tem um limite máximo igual ao valor do triplo do salário mínimo (1.905€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

Para efeitos de cálculo do valor do apoio a atribuir, é necessário verificar a condição de acesso. Para tal é considerado:

  • Média da remuneração registada dos meses em que tenha existido registo de remunerações, no período de 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento.
  • A remuneração registada engloba também o valor das equivalências.
  • É considerado o somatório das remunerações existentes nas várias entidades empregadoras.

Qual é a duração do apoio?

O apoio é pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento e tem a duração de 1 mês, prorrogável até 6 meses, seguidos ou interpolados, terminando em dezembro de 2020.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional.

Como pedir?

  • Preencher o formulário online para requerimento do apoio na Segurança Social Direta;
  • Registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, o pagamento do apoio é efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

·        Fontes

 

Fonte: e-konomista.pt; 9/10/2020