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É empresário ou proprietário? Saiba quais os pagamentos em falta às Finanças

in Notícias Gerais
Criado em 01 setembro 2020

O pagamento do IMI iniciou-se em maio, mês em que os proprietários foram chamados liquidar a primeira e única prestação do imposto se o seu valor total for inferior a 100 euros.

Já se o valor do imposto se situar entre 100 e 500 euros, o pagamento pode ser feito em duas fases, durante os meses de maio e Novembro.

Caso seja superior a 500 euros, então o IMI é dividido em três vezes, com a primeira a ser paga em maio, a segunda em Agosto e a terceira em Novembro.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias, num intervalo entre 0,5% e 0,45% (para os prédios urbanos), cabendo-lhes também decidir sobre a adesão ao IMI familiar, mecanismo que dá um desconto às famílias residentes, ou sobre a aplicação das taxas agravadas nos prédios devolutos ou em ruínas.

Pagar totalidade do IRS ou 1.ª prestação
Os contribuintes com IRS a pagar relativo aos rendimentos auferidos em 2019 têm até hoje para liquidar a totalidade do imposto ou a primeira prestação, caso tenham aderido ao pagamento prestacional simplificado.

O Código do IRS determina que quando os contribuintes tenham imposto sobre o rendimento a devolver ao Estado devem fazê-lo até 31 de Agosto sendo que, de acordo com os últimos dados oficiais disponíveis, das mais de 5,8 milhões de declarações de IRS entregues este ano, cerca de um milhão deu origem a uma nota de cobrança.

Em causa estão os contribuintes que durante o ano de 2019 auferiram rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte (como sucede com a generalidade das rendas, por exemplo) ou relativamente aos quais a retenção na fonte não foi suficiente para fazer face à totalidade do IRS que têm a pagar.

O imposto terá de ser pago na totalidade até ao final do dia de hoje caso não tenha havido adesão ao sistema de pagamento em prestações simplificado que foi disponibilizado e que veio somar-se às medidas que visam aliviar a situação financeira das famílias à luz do impacto da pandemia de covid-19.

Este regime prestacional simplificado não exige a prestação de garantias para quem tem até cinco mil euros de IRS a pagar, podendo o valor em falta ser dividido até um máximo de 12 prestações, sendo esta divisão feita em função do montante em causa. Exemplificando: para valores entre 204 e 350 euros o número máximo de prestações é de duas, mas aumenta para três se a dívida oscilar entre 351 e 500 euros.

Para valores acima dos cinco mil euros ou pagamentos em mais de 12 prestações é necessário prestar garantia.

A adesão a este regime teve de ser feita até 15 dias antes do final do prazo do pagamento do imposto e quem o fez terá até hoje para pagar a primeira prestação, vencendo-se as seguintes até ao final de cada mês.

Termina prazo para empresas que tenham de fazer pagamento por conta
O prazo do primeiro pagamento por conta termina hoje com a generalidade das empresas dispensada de o fazer, já que mesmo as grandes empresas com quebras de facturação podem limitar este pagamento até 50% ou até à totalidade.

A data do primeiro pagamento por conta do IRC termina em 31 de Julho tendo sido este ano, excepcionalmente, adiada para 31 de Agosto, no âmbito das medidas de mitigação do impacto da pandemia de Covid-19 na tesouraria que incluem também o regime de suspensão temporária deste pagamento e cuja regulamentação consta de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Este regime determina que a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos sectores do alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas (PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, às que tenham registado uma quebra média mensal de facturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.

Ainda prevista está a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de facturação superior a 20%.

A lei determina também a possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não efectuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa “até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de Dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos”.

Fonte: executivedigest.sapo.pt, 31/8/2020