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Guia completo sobre o apoio do governo à proteção do emprego

in Notícias Gerais
Criado em 14 agosto 2020

Como os empresários podem aceder, passo a passo, ao apoio financeiro criado pelo governo para apoiar a manutenção dos contratos de trabalho de empresas em crise empresarial comprovada, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou de alguns dos seus trabalhadores.

A quem se destina o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva?

Destina-se a empregadores de natureza privada em comprovada situação de crise empresarial, em resultado da pandemia, que tenham ou não beneficiado do lay off simplificado.

Que entidades não podem aceder a este apoio?

Entidades ligadas a off shore, trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários (MOE).

O que se entende por crise empresarial comprovada?

Para aceder a este apoio, a empresa deve ter tido uma quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

E no caso de quebras de faturação superiores a 75%?

O empregador tem direito a um apoio adicional em que a Segurança Social (SS) comparticipará a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com a redução do PNT. A soma do apoio financeiro adicional e da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo da retribuição mínima mensal garantida RMMG (1905€).

Quanto é que os trabalhadores vão receber?

Trata-se de uma retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas mais a compensação retributiva mensal, proporcional às horas não trabalhadas, com o limite máximo correspondente ao triplo de RMMG (1905€), variável em função dos meses em causa.

Como funciona o direito a férias e respetivo subsídio?

Os trabalhadores abrangidos poderão gozar férias, tendo direito ao subsídio de férias por inteiro, além de direito ao salário com os cortes constantes.

E o subsídio de Natal?

Os trabalhadores abrangidos por redução do período normal de trabalho têm direito ao

subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela SS em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pela entidade empregadora no restante, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.

Quanto tempo dura o apoio?

Tem a duração de um mês civil, podendo ser prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020, desde que se mantenham as condições de atribuição, designadamente a situação de crise empresarial.

Como pedir este apoio?

  1. O empregador deve submeter um requerimento eletrónico, em formulário próprio, através do portal da SS Direta, contendo declaração do empregador junto com a certificação do contabilista certificado (modelo RC3058-DGSS) que atestem a situação de crise empresarial;
  2. O formulário deve ser acompanhado da listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, com identificação do respetivo número de SS, retribuição ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador;
  3. O empregador deve dar consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária (AT), procedendo a SS à consulta oficiosa da situação contributiva;
  4. Os empregadores devem ter o IBAN registado na SS uma vez que o pagamento do apoio financeiro é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária. Selecione o regime – Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade das empresas com redução do período normal de trabalho:
  5. Data início preenchida por omissão com o primeiro dia do mês da data atual, só existindo a possibilidade de ser alterada, quando em setembro estiver a requerer apoio do mês de agosto;
  6. Data início ≥ 01/08/2020
  7. Data fim preenchida com o último dia do mês da data início e não alterável.
  8. Data fim ≤ 31/12/2020
  9. Indicar um dos motivos: No mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de Lay-off pretendido, quando comparado com o mês homólogo do ano anterior ou com a média mensal dos dois meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao do pedido de Layoff, ou, no caso de ter iniciado atividade há menos de 12 meses, comparado com a média de faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de Lay off, registou-se uma quebra na faturação:

▪ Igual ou superior a 40% e inferior a 60%

▪ Igual ou superior a 60% e inferior a 75%

▪ Igual ou superior a 75%

  1. Anexar o modelo RC3058-DGSS relativo à certificação do contabilista (este documento terá de ter o formato .pdf e não poderá ultrapassar o tamanho de 3 Mb);
  2. Anexar documento referente aos trabalhadores (este documento terá de ter o formato .csv, não poderá ultrapassar o tamanho de 3 Mb e respeitar as formatações indicadas no site);
  3. Assinalar as seguintes declarações de compromisso:

▪ Declaro que prestei consentimento junto da AT, ao NIPC 505305500, e autorizo o Instituto da Segurança Social, I.P., a consultar a minha situação tributária junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

▪ Declaro que comuniquei por escrito aos trabalhadores ou aos seus representantes a decisão de entrar em Lay off.

▪ Declaro que não beneficiei ou estou a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020.

Fonte: escritório de advogados Antas da Cunha ECIJA 

Fonte: lidermagazine.sapo.pt, 14/8/2020