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Contrato Coletivo de Trabalho: quais as características e condições

in Notícias Gerais
Criado em 30 julho 2020

Conheça as principais características do contrato coletivo de trabalho. Fique a saber quem são as entidades envolvidas e como se estrutura.

contrato coletivo de trabalho (CCT) é um acordo ou convenção celebrada entre uma ou mais associações sindicais de um determinado setor de atividade, com as respetivas entidades patronais.

Podemos estar perante contratos coletivos de trabalho no setor têxtil, na construção civil, na hotelaria, nos transportes, etc.

O CCT é uma das modalidades de convenção coletiva, obtida através da negociação coletiva, tal como os acordos coletivos e os acordos de empresa.

A negociação coletiva é processo que se desenvolve entre as associações representativas dos empregadores ou os próprios empregadores e as associações representativas dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho.

O contrato coletivo de trabalho rege-se pelas diretrizes estabelecidas pelo Código de Trabalho nos artigos 485.° a 503.°. Damos-lhe a conhecer os princípios gerais.

CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: CARACTERÍSTICAS

Há determinadas características específicas deste tipo de contrato. São elas:

  • Contratos coletivos são diferentes de acordos coletivos e dos acordos de empresa. O âmbito dos contratos coletivos de trabalho não se limita, exclusivamente, às empresas e seus empregados presentes no acordo;
  • Podem ser celebrados num âmbito de empresas do setor público ou privado;
  • Pode chegar a abranger o âmbito nacional;
  • Estabelece normas que serão aplicáveis às convenções coletivas e resulta de negociações de âmbito mais amplo que as mesmas, com a participação das centrais sindicais, confederações, etc.;
  • Tem por objetivo facilitar alguns aspetos das negociações laborais, desde alterações que facilitem despedimentos e tornem as indemnizações mais baratas para as empresas, criação de bancos de horas para que o trabalhador possa ser efetivamente compensado pelo período efetivo de trabalho diário, etc.;
  • Se a eventual elaboração de um contrato de trabalho conseguir condições mais benéficas para o trabalhador, as disposições previstas no contrato coletivo de trabalho podem ser afastadas.

COMO NEGOCIAR O CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Segundo o Código do Trabalho (CT) o Estado deve promover a contratação coletiva, para que as convenções sejam aplicáveis ao maior número possível de trabalhadores.

A negociação de um contrato coletivo de trabalho segue determinados passos, saiba quais são e em que consistem já a seguir.

Proposta

A negociação inicia-se com a apresentação por escrito, à outra parte, da proposta de celebração ou revisão de uma convenção coletiva. A proposta tem de ser devidamente fundamentada e identificar os proponentes.

De acordo com o artigo 486.º do CT, em caso de revisão, deve ser referida a convenção a rever e respetiva data de publicação.

As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respetiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

Resposta à proposta

A entidade destinatária da proposta deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 30 dias a contar a partir da receção da mesma, salvo existir outro prazo previamente estabelecido.

Em caso de proposta de revisão, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.

Esta resposta deve expressar uma posição relativamente a todos os pontos da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo referido, o proponente pode requerer a conciliação.

Estabelecimento de prioridades em matéria negocial

No CT, artigo 488.º, a retribuição, duração e organização do tempo de trabalho e segurança e saúde no trabalhado são apontadas como matérias a dar prioridade na negociação, não havendo, no entanto, qualquer consequência pelo fato de as partes terem optado por matérias diferentes.

Por outro lado, a falta de acordo inicial sobre as matérias prioritárias não legitima a rutura das negociações, isto é, não pode nenhuma das partes recusar-se a continuar o processo negocial com fundamento de não ter sido alcançado acordo sobre aquelas matérias.

Princípio da boa-fé

O respeito por todas as partes do princípio de boa fé incide, nomeadamente, na brevidade possível de resposta a propostas e contrapropostas; representação em reuniões; consulta oportuna de trabalhadores e empregadores interessados e facultar elementos ou informações necessários.

Entrega para depósito

Finalmente, a convenção coletiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral. Este deve decidir sobre o pedido de depósito no prazo de 15 dias a contar da receção.

No entanto, de acordo com o artigo 495.º do CT, as partes podem efetuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito antes da decisão sobre o depósito.

A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção coletiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.

Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido acima.

CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA

A convenção coletiva, onde se inclui o contrato coletivo de trabalho, pode cessar, no seu todo ou em parte, mediante a revogação por acordo das partes ou por caducidade e em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva.

Pode também ser suspensa temporariamente em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

Fonte: e-konomista.pt, 29/7/2020