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Lay-off tem novas regras a partir de Agosto. Saiba o que muda

in Notícias Gerais
Criado em 16 julho 2020

O Governo e os parceiros sociais já começaram a discutir as alterações e quais as regras que irão orientar o novo lay off. Os aspectos já debatidos e que constam num relatório ao qual o ‘Negócios’ teve acesso, ainda carecem de parecer por parte dos parceiros sociais, ficando a faltar também o decreto-lei correspondente.

O quê e quando?
“Apoio extraordinário à retoma progressiva” será o nome escolhido para o novo sistema de lay-off, que deverá ser aplicado de Agosto a Dezembro. De acordo com a mesma publicação, tem acesso simplificado, mas só estará disponível na modalidade de redução de horário de trabalho (fica de fora a suspensão de contrato).

O mecanismo implica o pagamento de uma retribuição progressivamente mais alta, que dependerá de factores como mês do ano ou quebra de facturação da empresa. O apoio extraordinário à retoma progressiva também envolve a redução dos descontos na TSU.

Que entidades vão ter acesso?
Empregadores de natureza privada, incluindo do sector social (IPSS), são o público-alvo desta medida. Para isso, têm de apresentar uma quebra de facturação de 40% ou mais (em termos homólogos). O que conta é a facturação registada no mês anterior ao do pedido inicial ou de prorrogação, comparada com a do mesmo mês de 2019.

Empresas ou estabelecimentos que tenham abertos há menos de 12 meses terão de comparar a facturação do mês anterior ao do pedido com a média da facturação entre o primeiro mês completo e o penúltimo mês completo anterior ao pedido.

O que é necessário para aderir?
As empresas devem comunicar a decisão por escrito aos trabalhadores que serão abrangidos pelo mecanismo. Nesse documento, tem de ser indicada a redução do período normal de trabalho e a duração previsível. Se existirem representantes dos trabalhadores, têm de ser ouvidos.

O pedido é feito via Segurança Social Directa e deve ser acompanhado da declaração do empregador e certificação do contabilista que ateste a situação. Deve serguir também a lista nominativa dos trabalhadores a abranger (com o respectivo número de segurança social a retribuição normal ilíquida), a descrição da redução do período normal de trabalho a aplicar por trabalhador (em termos médios mensais) e uma autorização de consulta da situação da entidade perante o fisco.

Há flexibilidade?
Regra geral, os pedidos feitos correspondem a um mês civil completo. No entanto, o empregador pode indicar períodos inferiores ou cessar a sua vigência quando entender.

Quantas horas de redução são admitidas?
A redução pode ir de 40% a 70%, consoante os meses do ano e a quebra de facturação. A redução do período normal de trabalho é aferida em termos médios, por trabalhador, no final do mês. Tal como já acontece agora, o empregador terá sempre de garantir o pagamento das horas trabalhadas.

O que muda na compensação?
Segundo o Jornal de Negócios, a compensação adicional só era devida, até aqui, quando fosse necessário cobrir dois terços da retribuição do trabalhador (ou o limite mínimo de 635 euros), caso o número de horas não o assegurasse Porém, a partir de Agosto, será sempre devida.

Essa compensação (comparticipada a 70% pela Segurança Social e a 30% pelo empregador) será de dois terços das horas não trabalhadas entre Agosto e Setembro e de quatro quintos das horas não trabalhadas entre Outubro e Dezembro. A compensação máxima é de 1.905 euros.

Que componentes contam?
Passam a estar incluídos os subsídios de trabalho por turnos, de trabalho nocturno e de refeição – “nos casos em que este integra o conceito de retribuição”. Por outro lado, as comissões de venda deverão continuar a não ser contabilizadas.

E o subsídio de Natal?
Tal como o subsídio de férias, o subsídio de Natal deve ser pago na íntegra. Mas será assegurado em 50% pela Segurança Social durante o período de aplicação da medida.

O que muda na TSU a cargo do empregador?
As grandes empresas vão ter direito a uma redução de 50% em Agosto e em Setembro, mas pagarão a TSU na íntegra nos restantes meses até ao final do ano. Por outro lado, companhias de média a pequena dimensão têm isenção total até Setembro e redução de 50% entre Outubro e Dezembro.

É possível despedir?
Não. Tal como aconteceu com o lay-off simplificado, há proibição de iniciar ou concretizar despedimentos colectivos, por extinção do posto de trabalho ou inadaptação durante a aplicação da medida. O mesmo se aplica aos 60 dias posteriores. Também não se pode distribuir dividendos.

Há ponte com outros apoios?
As empresas que acederem ao apoio à normalização (que paga um ou dois salários mínimos por trabalhador) não podem aceder a este lay-off, esclarece o mesmo documento citado pelo Jornal de Negócios.

Pode-se reduzir o horário antes da aprovação do requerimento?
As empresas que começarem a reduzir o período normal de trabalho antes da decisão da Segurança Social ficam responsabilizados pelos efeitos de um eventual indeferimento. Ou seja, podem mas não é boa ideia.

Os trabalhadores podem ter um segundo emprego?
Se o trabalhador exercer outra actividade remunerada deverá comunicar o facto ao empregador, que, por seu turno, irá informar a Segurança Social. Esta comunicação será “para efeitos de eventual redução da compensação contributiva”.

Se a segunda actividade remunerada for nas áreas de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e alimentação (consideradas essenciais no combate à pandemia), a compensação não é reduzida.

Fonte: executivedigest.sapo.pt, 16/7/2020