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Perguntas mais frequentes sobre o lay-off simplificado. A Segurança Social responde

in Notícias Gerais
Criado em 25 junho 2020

As perguntas mais frequentes colocadas à Segurança Social sobre lay-off simplificado foram actualizadas no site desta entidade.

Aqui ficam algumas delas:

  1. A quem se aplica a Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (lay-off)?
    Aplica-se às Entidades Empregadoras, em situação de crise empresarial e que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, nomeadamente:
  • Entidades empregadoras de natureza privada – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. Sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
  1. O que são situações de crise empresarial?
    Consideram-se os seguintes tipos de situação de crise empresarial:
    a ) Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento motivado por decreto do Governo/determinação legislativa/administrativa e abrangendo os trabalhadores a estes directamente afectos;
    b) Paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
    c ) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Nas situações referidas nas alíneas b) e c) deverá juntar-se ao pedido o Mod. RC 3058-DGSS, devidamente preenchido e assinado pelo Contabilista Certificado.

  1. O que é a Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (lay-off)?
    É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de redução temporária de horário de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

 

       4. Qual é o valor do Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (lay-off)?
           Nas situações de suspensão de contrato de trabalho, a entidade empregadora tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador                         abrangido, até ao limite máximo de 1333,50 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

           Durante o período de redução ou suspensão, a compensação retributiva é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora                dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho,            consoante o que for mais elevado.

 

  1. Qual a duração do Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (lay-off)?
    Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses.

 

  1. Quanto é que o trabalhador recebe?
    Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

 

  1. Como se calcula o valor da compensação retributiva?
    Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
    A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1905 euros).

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960 euros, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960 euros:3 x 2).

Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respectivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Exemplo: se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 600 euros ((900 euros:3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação retributiva de 103,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMMG).

 

  1. O que devem fazer os trabalhadores que exerçam actividade remunerada noutra empresa?
    O trabalhador deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, o dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão uma infracção disciplinar, salvo se a actividade exercida fora da empresa ocorrer nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.

 

  1. Como deve a entidade empregadora pedir o apoio?
    Deve apresentar requerimento através de formulário online, disponível na Segurança Social Directa, no menu Emprego, opção lay-off.

O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
No caso de pedido de apoio extraordinário: Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos que deve ser preenchida através do template disponibilizado na mesma página do formulário.

No caso de declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho: Ata da Negociação e Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos que deve ser preenchida através do template disponibilizado na mesma página do formulário.

 

  1. O cancelamento de reservas no sector da hotelaria ou noutros estabelecimentos semelhantes abertos ao público constitui situação de crise empresarial?
    Sim. O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.

 

  1. As situações de crise empresarial são cumulativas?
    Não. São alternativas. Deve identificar uma das situações.

Fonte: hrportugal.sapo.pt, 25/6/2020