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IRS para quem passa recibos verdes: guia para 2020

in Notícias Gerais
Criado em 28 abril 2020

Se trabalha por conta própria está sujeito, fiscalmente, à passagem de recibos verdes. Saiba quais as implicações em sede de IRS.

Passar recibos verdes é uma prática cada vez mais frequente em Portugal, seja por ser trabalhador independente ou por desenvolver uma atividade paralela ou hobby para ter um rendimento extra e ajudar no orçamento familiar. Descubra neste artigo todas as implicações do IRS para quem passa recibos verdes.

COMO FUNCIONA O IRS PARA QUEM PASSA RECIBOS VERDES

Quem passa recibos verdes?

Os recibos verdes são um modo de declaração de serviços prestados, que incluem o nome da pessoa a quem prestam serviços, valor, IVA e retenção na fonte (nos casos aplicáveis).

Estes recibos são devidos aos trabalhadores independentes, com rendimentos profissionais e empresariais e, para efeitos de IRS, inserem-se na categoria B.

Quais os rendimentos que são tidos em conta no IRS para quem passa recibos verdes?

Quem passa recibos verdes são prestadores de serviços por conta própria como, por exemplo, advogados, arquitetos e médicos ou qualquer outra pessoa que exerça uma atividade por meio de prestação de serviços.

De acordo com o artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) os recibos verdes são todos aqueles que:

  • Auferem rendimentos decorrentes de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • Auferem rendimentos, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza.

Inclui também os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário; rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; subsídios e subvenções.

Passar recibos verdes

Se trabalha por conta própria a forma de dar conta desse trabalho é através da passagem de recibos verdes, ou seja, deve passar uma fatura-recibo eletrónica no Portal das Finanças.

Desse documento é obrigatório constar: a identificação da pessoa individual ou coletiva à qual foi prestado o serviço, a data e o respetivo montante, ao qual pode ou não acrescer IVA ou retenção na fonte.

Quais as taxas de retenção na fonte?

Os recibos verdes estão sujeitos a retenção na fonte e existem diferentes taxas de retenção consoante a atividade do prestador de serviços. Essas taxas estão mencionadas no artigo 101.º do CIRS e distribuem-se da seguinte forma:

  • 25% para rendimentos provenientes de atividades exercidas por médicos, advogados, arquitetos, entre outros (atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS);
  • 20% para rendimentos provenientes de atividades científicas, artísticas ou técnicas, previamente definidas, auferidos por residentes não habituais em território português;
  • 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
  • 11,5% para os outros trabalhadores independentes e atos isolados.

Quem está dispensado de fazer retenção na fonte?

Embora seja esse o procedimento habitual, existem situações em que não é obrigatório fazer retenção na fonte. Essas exceções estão previstas no artigo 101.º-B do CIRS.

O trabalhador independente pode, assim, optar por não efetuar retenção na fonte se, em 2019, o seu rendimento não tiver ultrapassado os 10 mil euros.

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2020, a 1 de abril, o limite do volume de negócios para aplicação do regime especial de isenção (que era de 10 mil euros) passa para 12.500 euros.

No entanto, e de forma transitória, este montante do limite de volume de negócios é de 11 mil euros em 2020, sendo que o limite de 12.500 euros apenas se aplica a partir de 2021. 

Vejamos alguns exemplos práticos:

1) João Alves apurou no ano de 2019 um volume de negócios de 10.500 euros. Em 2020, aplica-se-lhe a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA?
R: Não, porque o limite só é alterado relativamente ao volume de negócios de 2020.

2) Joaquim Silva apura no ano de 2020 um volume de negócios de 12 mil euros. Em 2021, aplica-se-lhe a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA?
R: Não, porque ultrapassa um volume de negócios de 11 mil euros em 2020.

3) A. Castro apura no ano de 2020 um volume de negócios de 10.900 euros. Em 2021, aplica-se-lhe a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA?
R: Sim, porque não ultrapassa um volume de negócios de 11 mil euros em 2020.

Envio trimestral dos rendimentos obtidos para a Segurança Social

2019 trouxe a obrigatoriedade de enviar trimestralmente para a Segurança Social os rendimentos recebidos nos termos do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

Entregar a declaração de IRS

Em 2020, o prazo para entrega das declarações de IRS é único e abrange tanto trabalhadores dependentes como independentes e decorre de 1 de abril a 30 de junho.

Como calcular o valor sujeito a imposto?

As regras para determinar o valor do rendimento tributável variam de acordo com o regime pelo qual o trabalhador independente tenha optado ou a ele esteja obrigado tendo em conta os rendimentos brutos anuais: regime simplificado ou contabilidade organizada.

  1. a) Regime simplificado

O regime simplificado abrange os trabalhadores independentes com rendimentos abaixo de 200 mil euros/ano e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.

No regime simplificado, de acordo com o artigo 31.º do CIRS, o montante sujeito a imposto corresponde a 75% do rendimento bruto anual. Mas há exceções.

Se iniciou atividade em 2017 ou 2018, o montante do rendimento que está sujeito a IRS é 37,5% e 56,25% respetivamente, desde que não possua rendimentos provenientes do trabalho dependente, pensões ou se não tiver encerrado atividade há menos de cinco anos.

Há ainda outras atividades, fora do âmbito das que estão indicadas no artigo 151.º do CIRS, tributadas em 35%, para os quais também se aplica uma tributação mais leve para o primeiro e segundo ano de atividade, 17,5% e 26,25%, respetivamente.

  1. b) Contabilidade organizada

Se em vez do regime simplificado optar pela contabilidade organizada – regime que é obrigatório para os trabalhadores independentes com rendimentos brutos acima de 200 mil euros – saiba que as regras a que está sujeito são um pouco mais complexas.

A comprová-lo está a obrigatoriedade de as declarações e IRS dos contribuintes que estejam neste regime ser assinada por um Contabilista Certificado (CC).

Uma das vantagens que este regime oferece em relação ao regime simplificado é a possibilidade de deduzir a generalidade dos encargos e despesas relacionadas com a sua atividade.

No regime de contabilidade organizada, o valor sujeito a imposto será apurado através do resultado líquido da atividade, isto é, depois de subtraídas as despesas e encargos ao volume de negócios. É então sobre esse valor (montante faturado -despesas) que irá incidir o imposto.

Quais as despesas a deduzir no IRS para quem passa recibos verdes?

Podem ser deduzidas despesas como:

  • Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários comunicados à Autoridade Tributária;
  • Dedução específica (4.104€);
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços.

Também podem ser deduzidos outros gastos, mas se estes tiverem sido realizados para utilização pessoal e profissional serão considerados em apenas 25%, como por exemplo:

  • 25% do valor pago em rendas de imóveis afetas à atividade profissional;
  • 25% de despesas com aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade profissional, como materiais de consumo corrente, rendas, água, eletricidade, transportes e comunicações, deslocações, viagens, estadias, seguros, contencioso e quotizações;
  • 25% de 1,5% do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional. Caso se trate de imóvel de alojamento local, pode deduzir 4% do VPT.

Fonte: e-konomista.pt, 28/4/2020