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IRS: Quem tem de preencher o Anexo SS do IRS?

in Notícias Gerais
Criado em 06 abril 2020

É trabalhador independente? Então deve entregar o anexo SS juntamente com a sua declaração de IRS. Saiba como preencher e quando não é obrigatório.

O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, auferidos durante o ano de 2019, e que deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.  

Segundo a Segurança Social, este anexo tem com objetivo identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva. É fundamental a identificação de cada trabalhador independente economicamente dependente para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade. Só desta forma os trabalhadores independentes vão conseguir beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio. 

Através do Anexo SS também é possível obter informação sobre os rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente que não possam ser obtidos oficiosamente. 

Que trabalhadores independentes têm de entregar esta declaração? 

Mesmo que trabalhe por contra de outrem, se tem atividade aberta, e por isso trata-se de um trabalhador independente, deve apresentar o Anexo SS se:  

  • Prestou serviços a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular; 
  • Estiver sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenha um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.573,40€, em 2018);  
  • Mais de 50% dos rendimentos auferidos resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente. 

E que trabalhadores independentes estão isentos?  

Embora esta seja uma declaração que deve ser preenchida pelos trabalhadores independentes, trabalhem ou não por conta de outrem, existe algumas exceções. E são elas para:  

  • Advogados e solicitadores; 
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.715,60€, valor em 2018); 
  • Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país; 
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações; 
  • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados; 
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;  
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento; 
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,60€, valor em 2018) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes; 
  • Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);  

E quem tem de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6? 

As exceções não se aplicam apenas ao Anexo SS, como também para o quadro 6. Por isso, ficam descomprometidos do seu preenchimento, os trabalhadores independentes que:  

  • Nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€); 
  • Acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice; 
  • Sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%; 
  • Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4). 

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. 

Como posso preencher o Anexo SS? 

Este anexo é individual e deve ser entregue online juntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS. Este é composto por seis quadros, nos quais deve preencher com as seguintes informações:  

Quadro 1 – Regime de tributação: simplificado, contabilidade organizada ou imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal; 
Quadro 2 – Ano dos rendimentos declarados; 
Quadro 3 – Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação de Segurança Social. Se o trabalhador independente não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B, deve colocar um visto no campo 08; 
Quadro 4 – Rendimentos ilíquidos auferidos, consoante a sua natureza; 
Quadro 5 – Informações complementares, como o valor total do lucro tributável (campo 501). Em caso de prejuízo fiscal, o trabalhador independente deve preencher o referido campo com zeros; 
Quadro 6 – Entidades às quais foram prestados os serviços e valores recebidos de cada uma. 

Até quando o Anexo SS deve ser entregue? 

Deve proceder à sua entrega entre os dias 1 de abril e 30 de junho, juntamente com a Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.  

E se me esquecer de o entregar?   

Se, por lapso, não submeter o Anexo SS juntamente com o IRS pode enviar uma declaração de substituição. Se o fizer dentro do prazo legal de entrega do imposto, ou seja até ao final do período de entrega do IRS, não sofrerá qualquer penalização. Caso contrário, arrisca uma coima, que pode ir dos 50 aos 250 euros. 

 

Fonte: doutorfinancas.pt, 2/4/2020