associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Subsídio de desemprego para recibos verdes: o guia essencial

in Notícias Gerais
Criado em 13 março 2020

Se é trabalhador independente, não deixe de conhecer as regras e condições para a obtenção do subsídio de desemprego para recibos verdes.

Apesar de a lei já ter sido aprovada em 2013, só a partir de 2015 é que o subsídio de desemprego para recibos verdes se concretizou.

Trata-se de um subsídio por cessação de atividade destinado a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes economicamente dependentes. Continue a ler e saiba em que condições pode beneficiar.

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA RECIBOS VERDES

O subsídio de desemprego para recibos verdes, conhecido também como o subsídio por cessação de atividade, veio introduzir fortes melhorias no sistema social em Portugal. Assim, e a par do crescente número de pessoas a trabalhar através do sistema de recibos verdes, esta nova lei veio salvaguardar todos aqueles que não estavam protegidos caso ficassem sem trabalho.

A verdade é que o subsídio de desemprego não está acessível a todos os trabalhadores independentes que cessam atividade. Saiba o que é e como funciona o subsídio de desemprego para aqueles que trabalham com recibos verdes.

O que é?

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes foi uma das medidas propostas pelo Governo no Orçamento do Estado em 2013.

Este apoio consiste numa remuneração mensal financiada pelo estado e destina-se apenas a quem presta serviços maioritariamente a uma empresa e da qual se encontra economicamente dependente, ou seja, destina-se a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes economicamente dependente.

Quem pode usufruir do subsídio de desemprego para recibos verdes?

Primeiramente, para ter direito ao subsídio de desemprego para recibos verdes, tem de estar inscrito num centro de emprego e encontrar-se numa situação de dependência económica, ou seja, desde que 50% ou mais do valor total anual dos rendimentos da atividade independente seja obtido da entidade com qual foi cessada a atividade e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.

As condições necessárias para obter o subsídio por cessação de atividade são:

  • Ser residente em Portugal;
  • Se estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação;
  • Se refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
  • Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante;
  • Ser considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestações de serviços;
  • Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Não estar a trabalhar;
  • Estar inscrito, à procura de emprego, no centro de emprego da área de residência;
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Cumprir o prazo de garantia.

Qual é o prazo de garantia?

É preciso ter 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços para ter direito este subsídio.

Para este prazo são considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.

Quanto tempo dura?

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes pode durar entre 150 a 540 dias, dependendo da idade do desempregado e do período de descontos para a Segurança Social (SS). No entanto, o tempo de concessão pode ser alargado nos casos de carreiras contributivas mais longas:

Desempregados com menos de 30 anos

  • E com tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 150 dias de apoio;
  • Com tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 210 dias de apoio;
  • E com tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 330 dias de apoio.

Desempregados com idade entre os 30 e os 39

  • E com tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 180 dias de apoio;
  • E tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 330 dias de apoio;
  • Com tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 420 dias de apoio.

Desempregados com idade entre os 40 e os 49 anos

  • E tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 210 dias de apoio;
  • Com tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 360 dias de apoio;
  • E com tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 540 dias de apoio.

Desempregados com mais de 50 anos

  • E com tempo de descontos inferior a 15 meses podem ter direito a 270 dias de apoio.
  • Com tempo de descontos igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses podem ter direito a 480 dias de apoio.
  • E tempo de descontos igual ou superior a 24 meses podem ter direito a 542 dias de apoio.

Quanto se recebe?

Todos os subsídios e apoios cedidos pela segurança social cumprem uma regra de cálculo que origina um valor diário. Por isso, o subsídio de desemprego para recibos verdes não foge à regra e é calculado exatamente da mesma forma, dependendo por isso das características de cada caso.

Este valor é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula: (remuneração média diária x 0,65) x percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

A remuneração média diária obtém-se somando o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, dividindo esse total por 360.

montante mensal do subsídio por cessação de atividade está sujeito a um limite mínimo e máximo, nunca podendo ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que lhe serviu de base de cálculo.

Fonte: e-konomista.pt, 13/3/2020