O prazo para validar as facturas relativas a 2019 no e-fatura, para efeitos de IRS, terminou esta terça-feira, 25 de Fevereiro. Caso não tenha validado as suas facturas a tempo, é possível que tenha perdido algum dinheiro. A boa notícia é que nem tudo está perdido: ainda vai a tempo de minimizar as perdas.
Segundo Anabela Silva, fiscalista da Ernst & Young (EY), «não existe a possibilidade de proceder à validação de faturas após o dia 25-02-2020». Ainda assim, «existem ainda algumas alternativas ao dispor dos contribuintes para que estes não percam o benefício correspondente às deduções à coleta», que variam consoante a natureza da despesa.
No caso de despesas de saúde, de formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares:
Como explica a especialista da EY, «a proposta de lei do Orçamento de Estado de 2020 [entretanto aprovada] prevê a prorrogação das medidas transitórias relativas às deduções à coleta, de acordo com as quais os contribuintes têm a possibilidade de declarar o valor de despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares na Declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2019».
José Pedro Barros, advogado do departamento de Fiscal da CCA, reforça, dizendo que as facturas de despesas de saúde, de formação e educação não constam do e-fatura, mas, desde 2015, é permitido o registo das mesmas quando se refiram a despesas realizadas em países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. «Em alternativa, é sempre possível declarar os valores destas despesas no Anexo H da declaração de IRS.»
Assim, para reportar estas despesas, os contribuintes podem preencher directamente na declaração de IRS, a partir de Abril, o quadro 6 – C do anexo H da Declaração Modelo 3 de IRS, assinalando a opção «sim» à pergunta «Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?».
Face à opção seleccionada, o contribuinte será convidado a validar as passwords de acesso ao Portal das Finanças de todos os elementos do agregado familiar. Depois surgirá um quadro com todos os valores comunicados à AT – isto é, todas as despesas que constam do e-fatura. Neste mesmo quadro, poderá corrigir o montante das despesas suportadas pelo agregado familiar, relativas a estas categorias de despesas, devendo manter aquelas cujos valores são iguais.
Neste contexto, Anabela Silva destaca que, «exercendo a opção de desconsiderar as despesas constantes do e-fatura, apenas as despesas inscritas no quadro 6 – C do Anexo H serão consideradas para efeitos de dedução à coleta», salientando que isso «não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes a este tipo de despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS».
Acrescenta também que, relativamente ao ano de 2019, e no caso das despesas de saúde, de formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, não é aplicável o mecanismo da reclamação das deduções à coleta, sendo substituído pelo procedimento de reporte na declaração.
Despesas gerais familiares e deduções pela exigência de factura:
Se as despesas apareciam no portal e-fatura, sem erros, mas não as validou, já não há nada a fazer e perderá o direito à dedução. Todavia, poderá não ser prejudicado se com as despesas já validadas exceder o limite individual ou o limite global das deduções à coleta.
Por outro lado, se não validou as facturas porque não apareciam no e-fatura ou continham erros, poderá apresentar reclamação das deduções à coleta junto da AT, de 15 a 31 de Março. Não convém é esquecer que é preciso que as facturas em questão sejam conservadas, caso o contribuinte seja alvo de uma inspecção.
O advogado da CCA, salienta também que, quando as facturas não constam do e-fatura, o contribuinte poderá registá-las, seleccionando a opção «registar factura». Todos os elementos que necessita fornecer constam da própria factura.
Recorde-se que, independentemente da categoria de rendimentos, a entrega do IRS de 2020, referente aos rendimentos auferidos em 2019, decorre de 1 de Abril a 30 de Junho.
Fonte: executivedigest.sapo.pt, 26/2/2020