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Regime dos residentes não habituais: como aderir, taxas, vantagens e lista de profissões

in Notícias Gerais
Criado em 06 fevereiro 2020

O regime dos residentes não habituais é um regime especial de tributação que visa atrair pessoas com elevada qualificação para viver e trabalhar em Portugal. 

Podem requerer este estatuto as pessoas que não tenham tido a sua residência fiscal em Portugal nos 5 anos anteriores ao pedido e aqui decidam estabelecer a sua vida. Veja em que consiste este regime, quem pode aderir e o que ganha com isso.

O Orçamento do Estado para 2020 introduziu alterações ao regime, passando a tributar as pensões (categoria H) à taxa de 10%, que até agora estavam isentas. Outra novidade, é que os residentes não habituais passam a poder optar pelo englobamento dos rendimentos.

As novas alterações só abrangem os residentes não habituais que venham a inscrever-se como residentes não habituais. Para os restantes, aplica-se o regime anterior. Também ficam excluídos todos aqueles que solicitem a inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020.

Vantagens do estatuto de residente não habitual

Os cidadãos a quem é reconhecido este estatuto terão os seus rendimentos tributados por um regime especial de IRS (com taxas mais baixas) durante um máximo de 10 anos.

Ao longo desse período, beneficiam das seguintes vantagens fiscais:

  1. Taxa de 20%de IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente e independente (categoria A e B), se resultantes do exercício de uma profissão de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico;
  2. Taxa de 10%de IRS sobre os rendimentos de pensões (categoria H) - aplicável aos inscritos após 31 de março de 2020.

Os rendimentos do trabalho que não resultem do exercício de uma atividade de elevado valor e os rendimentos de outras categorias são tributados segundo as regras gerais do IRS.

Os rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20%. Os residentes não habituais preenchem o Anexo L da Declaração de IRS.

Preencher o anexo L do IRS permite ao sujeito passivo que detenha o estatuto de residente não habitual em Portugal evitar a dupla tributação internacional. O anexo L destina-se a declarar os rendimentos obtidos por residentes não habituais em território português, em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico.

Como entregar?

O anexo L é individual e entregue pela internet.

No caso do titular ser o sujeito passivo, ele deve incluir no respetivo anexo J a totalidade dos rendimentos obtidos fora de Portugal.

No caso do titular ser um dependente, num agregado em tributação separada, no anexo J de cada declaração deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente.

Quadro 4

Aqui declaram-se os rendimentos obtidos em Portugal (de trabalho dependente 4A, independente em regime simplificado 4B, e independente em contabilidade organizada 4C). Refira-se que os rendimentos de elevado valor acrescentado a identificar nos quadros 4A, 4B e 4C devem constar também nos correspondentes anexos (A, B ou C).

  • Na primeira coluna inserem-se as entidades que pagaram os rendimentos com o devido NIF.
  • Na segunda coluna indicam-se os códigos dos rendimentos utilizados no anexo correspondente.
  • Na terceira coluna referem-se os códigos das atividades de elevado valor acrescentado.
  • Na quarta coluna inserem-se os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções auferidos no âmbito das correspondentes atividades.
  • No Quadro 4C, na terceira e quarta coluna já se inserem os resultados positivos e negativos do das atividades de elevado valor acrescentado, respetivamente.

Quadro 5

Aqui inserem-se os rendimentos obtidos no estrangeiro do anexo J que correspondem a atividades de elevado valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, com identificação separada dos rendimentos que foram tributados e dos rendimentos que não foram tributados no estrangeiro.

  • Na primeira coluna indica-se o campo do(s) quadro(s) 4 e/ou 6 do anexo J no qual foi referido o rendimento obtido no estrangeiro.
  • Na segunda coluna indica-se o código da atividade de elevado valor acrescentado segundo as instruções de preenchimento.
  • Na terceira coluna diz-se se os rendimentos são de categoria A ou B com a letra A ou B.
  • Na quarta coluna coloca-se o código do país onde foi obtido (ver tabela de instruções do anexo J).
  • Na quinta coluna refere-se o rendimento obtido.
  • Na sexta coluna declara-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento.
  • Na sétima coluna assinala-se se os rendimentos não suportaram qualquer imposto no país estrangeiro.

Quadro 6A

Neste quadro existem duas opções: de tributação autónoma e de englobamento, consoante se trate de rendimentos da categoria A ou B, implicando esta última opção que sejam englobados todos os rendimentos da respetiva categoria.

Quadro 6B

No quadro final do anexo L deve-se indicar o método desejado para eliminar a dupla tributação internacional: método da isenção ou método do crédito de imposto, onde os rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

Quem pode requerer o estatuto de residente não habitual?

Podem solicitar o estatuto de residente não habitual os cidadãos portugueses ou estrangeiros que:

  • Tenham tido residência fiscal fora de Portugal nos cinco anos anterioresao pedido;
  • Fixem a sua residência fiscal em Portugal;
  • Tenham formação ou experiência profissional de elevado valor acrescentado (lista abaixo).

Só será considerado residente em Portugal o cidadão que tenha permanecido em território português mais de 183 dias, mesmo que não sejam seguidos. Em alternativa ao período mínimo de permanência, pode provar que tem uma habitação em Portugal em condições que demonstram a intenção de permanecer no país.

Lista de profissões de elevado valor acrescentado

Para aderir ao regime dos residentes não habituais é necessário exercer uma profissão que conste da lista da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que altera e republica a lista de profissões anexa à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro. As alterações à lista de profissões só entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais abaixo referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada:

  • Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
  • Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  • Diretores de produção e de serviços especializados;
  • Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
  • Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  • Médicos;
  • Médicos dentistas e estomatologistas;
  • Professor dos ensinos universitário e superior;
  • Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
  • Autores, jornalistas e linguistas;
  • Artistas criativos e das artes do espetáculo;
  • Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
  • Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;
  • Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
  • Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;
  • Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica;
  • Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.

Podem, ainda, aderir ao estatuto os administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Como e quando fazer o pedido?

Reunidos os requisitos obrigatórios, deve requerer a adesão ao regime dos residentes não habituais até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornou residente. Basta esperar três dias para que o pedido seja aprovado.

O requerimento pode ser feito presencialmente, nos Serviços de Finanças, ou através do Portal das Finanças.

Mas o primeiro passo para se tornar residente não habitual é pedir a emissão de um número de contribuinte português. No momento em que pede o NIF ser-lhe-á pedido que indique a sua morada, ficando classificado como residente ou não residente em Portugal. Para beneficiar do estatuto, tem de ser residente fiscal.

Caso já tenha NIF português de não residente, tem de alterar a sua morada fiscal para passar a ser residente fiscal em Portugal.

 

Fonte: economias.pt, 5/2/2020